TJCE - 0050279-03.2020.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 11:08
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:08
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 00:40
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de CRISTHYANE DO REGO LEITE em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2024. Documento: 87789174
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2024. Documento: 87789174
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29/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0050279-03.2020.8.06.0145 AUTOR: ANTONIO BARBOSA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por ANTONIO BARBOSA DA SILVA, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
No presente caso, após a prolação de acórdão e tendo este transitado em julgado, as partes apresentaram acordo extrajudicial celebrado entre elas, postulando pela sua homologação, conforme se observa às pp. 01/02 do ID. n° 86647587. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, insta consignar que, tendo em vista que o escopo máximo da Jurisdição é a pacificação social, entendo que não há impedimento para homologar-se eventual composição extrajudicial celebrada entre as partes mesmo após o trânsito em julgado do acórdão que analisou a questão posta em juízo.
Consoante legislação vigente, é lídimo direito das partes transigirem, pondo fim ao conflito de interesses, nos moldes e termos em que admitido na atual fase do processo.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Juiz a análise e homologação do referido ajuste, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 494 do Código de Processo Civil.
Segundo entendimento assente nos tribunais pátrios, não há qualquer óbice para que seja proferida sentença homologatória nos autos, ainda que já exista acórdão transitado em julgado.
Assim, verificadas a licitude do objeto e a capacidade das partes, bem como constatado os poderes conferidos aos representantes legais para transigir, outra solução não se afigura viável senão a homologação do ajuste.
POSTO ISSO, homologo o acordo celebrado pelas partes, que passa a fazer parte integrante desta decisão, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, assim o faço com fulcro no art. 487, III, b, do CPC.
Custas processuais e honorários de sucumbência devidos na forma do acordo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ante a desistência do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos.
Expediente necessário.
Pereiro, data da assinatura digital.
Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito - NPR -
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 87789174
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 87789174
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26/07/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87789174
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26/07/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87789174
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19/07/2024 09:29
Homologada a Transação
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28/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 08:54
Conclusos para despacho
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10/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
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26/08/2022 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/08/2022 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/08/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 15:14
Conclusos para decisão
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08/07/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 17:07
Juntada de Petição de recurso
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07/07/2022 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DA SILVA em 06/07/2022 23:59:59.
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22/06/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 08:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2022 20:21
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2022 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 10:09
Julgado procedente o pedido
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29/04/2022 18:46
Conclusos para decisão
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28/04/2022 09:01
Juntada de Petição de réplica
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30/03/2022 09:26
Audiência Conciliação realizada para 30/03/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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29/03/2022 13:00
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 12:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 12:15
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DA SILVA em 28/02/2022 23:59:59.
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15/02/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 12:48
Audiência Conciliação designada para 30/03/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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15/01/2022 17:42
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/08/2021 07:25
Mov. [11] - Mero expediente: À secretaria para designação da audiência inicial de conciliação, citando e intimando a parte ré, se possível, via portal, com as advertências da decisão retro.
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07/01/2021 14:17
Mov. [10] - Mero expediente: Cumpra-se como determinado à fl. 25.
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17/12/2020 11:17
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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17/12/2020 11:15
Mov. [8] - Certidão emitida
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17/12/2020 11:13
Mov. [7] - Encerrar análise
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17/12/2020 11:12
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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02/12/2020 11:22
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WPER.20.00166189-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/12/2020 11:12
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24/11/2020 20:08
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WPER.20.00166132-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/11/2020 18:51
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23/11/2020 14:12
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2020 18:09
Mov. [2] - Conclusão
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18/11/2020 18:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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