TJCE - 3000908-76.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 14:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
28/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:57
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 01:10
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 26/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:32
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:30
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18169952
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18169952
-
24/02/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18169952
-
20/02/2025 18:21
Conhecido o recurso de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-07 (RECORRENTE) e TASLA VIEIRA SOARES - CPF: *59.***.*37-22 (RECORRIDO) e não-provido
-
20/02/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 17468127
-
27/01/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17468127
-
24/01/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17468127
-
24/01/2025 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/12/2024 09:20
Recebidos os autos
-
03/12/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 09:20
Distribuído por sorteio
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000908-76.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TASLA VIEIRA SOARES REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Anoto, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração (Id. 105939631) interpostos pela parte demandada, em face da sentença proferida sob o Id. 104778123 que julgou procedente a ação.
Em suas razões, a Embargante se insurge contra o valor arbitrado a título de danos morais, alegando para tanto, que não foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Decido.
As hipóteses previstas para a interposição do recurso de embargos de declaração são específicas e somente são admissíveis quando presentes erro material, obscuridade, contradição ou omissão. É, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, antes de adentrar ao mérito recursal, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade [tempestividade e legitimidade], embora não vislumbre, sequer, uma das hipótese previstas no art. 1.022, do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) para o cabimento formal (análise abstrata) dos embargos declaratórios.
De outra parte, para a resolução deste recurso, basta a confrontação da sentença/acórdão com as razões recursais, sendo desnecessário explicar os termos da decisão vergastada.
Realizados estes esclarecimentos iniciais, passa-se à análise dos argumentos recursais.
In casu, trata-se nitidamente de recurso que busca rediscutir as razões de decidir adotadas na linha de raciocínio desta Julgadora, pois sequer é descrito expressamente, em qual vício incorreu a sentença hostilizada.
Não se desconhece haver posicionamento jurisprudencial, inclusive no c.
Superior Tribunal de Justiça, quanto à possibilidade de revisão do valor arbitrado a título de danos morais, quando exorbitante ou insignificante a verba estipulada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ainda assim, no caso de a parte embargante considerar que houve exorbitância da verba estipulada, tal matéria não poderá, data vênia, ser objeto de Embargos de Declaração, por não caracterizar nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC.
Logo, pretendendo a parte nova análise do mérito, incabível a via estreita dos Embargos.
Com efeito, não restando demonstrada qualquer irregularidade na decisão recorrida no sentido de existir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impossível os embargos serem utilizados para rediscussão de matéria fática que já foi analisada.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO PONTO EM QUE REDUZIU O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO, QUE ALBERGA A DISCUSSÃO ACERCA DA EXTENSÃO DO DANO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUE SE MOSTRA INADMISSÍVEL PELA VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS". (TJ-RS - EMBDECCV: *10.***.*85-58 RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 28/07/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/07/2020).
Com efeito, se a parte embargante compreende ser cabível à matéria posta em análise, entendimento diverso do que foi adotado por este Juízo, pretendendo alterar o resultado do julgado, valha-se do remédio processual adequado, pois tal pretensão não guarda relação de compatibilidade com a estreiteza da via eleita, reservando-se à sede recursal inominada.
Logo, o descontentamento com a decisão e a alteração do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, podem apenas ser obtidos, quando concretamente detectado algum embaraço na articulação do pensamento, tornando a decisão ininteligível quer por sua omissão, obscuridade, contradição ou mesmo erro material.
Ou seja, os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição.
Em suma, inexiste omissão na sentença; mas, em verdade, a parte embargante pretende a reforma da decisão por via recursal inadequada.
Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas, Conheço dos presentes Embargos, por serem tempestivos e, no mérito Nego-lhes Provimento, mantendo-se inalterada a sentença proferida sob o Id. 104778123, em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Considerando tratar-se de um primeiro incidente recursal perante este Juízo ordinário, deixo de aplicar, por ora, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Prejudicadas eventuais considerações quanto aos efeitos modificativos.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito - CONSIGNADO-SE NO EXPEDIENTE INTIMATÓRIO O PRAZO RECURSAL DE 10 DIAS.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000018-53.2022.8.06.0099
Condominio Village Cote D'Azur
Solida Negocios Imobiliarios LTDA
Advogado: Marcos Levy Gondim Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2022 11:34
Processo nº 3000018-53.2022.8.06.0099
Condominio Village Cote D'Azur
Solida Negocios Imobiliarios LTDA
Advogado: Livio Cavalcante de Arruda Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2024 11:46
Processo nº 0096899-20.2015.8.06.0090
Edilania de Aquino Souza
Municipio de Ico
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2015 00:00
Processo nº 3001699-80.2024.8.06.0069
Francisca Flaviane Lustosa Ramos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2024 15:21
Processo nº 0050270-71.2020.8.06.0135
Joselito Ferreira Alencar
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2024 10:34