TJCE - 3001699-80.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 13:12
Expedição de Alvará.
-
28/04/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 04:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2025 17:14
Conclusos para julgamento
-
12/04/2025 15:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144527686
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144527686
-
03/04/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144527686
-
03/04/2025 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 18:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/02/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:41
Decorrido prazo de FRANCISCA FLAVIANE LUSTOSA RAMOS em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 09:11
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 11:47
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
27/01/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 23:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2025 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130454159
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130454159
-
09/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130454159
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130454159
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001699-80.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA FLAVIANE LUSTOSA RAMOS REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 27 de janeiro de 2025, às 11:40MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/b94583 Contato da Unidade Judiciaria (85)31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
08/01/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130454159
-
08/01/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130454159
-
16/12/2024 00:46
Confirmada a citação eletrônica
-
13/12/2024 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 11:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
10/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 00:29
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 14/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89636651
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001699-80.2024.8.06.0069 Despacho:
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade judicial.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega, de forma genérica, que teve descontos realizados indevidamente em sua conta bancária pela parte ré.
Este Juízo tem ciência do ajuizamento de centenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, negativações, descontos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato, extratos bancários do consumidor ou comprovante de quitação da dívida.
Nessas demandas se intenta a inversão do ônus da prova e se espera que o pleito seja acolhido sob a consideração de que a parte demandada não apresentou provas em sentido contrário aos seus relatos.
As ações, irmãs siamesas que são, encontram-se fundadas em alegação de que houve descontos indevidos em conta bancária, no entanto não foi apresentado documento que comprove tentativa de resolução administrativa dos supostos descontos, judicializando a situação na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante.
Por outra banda, as demandas têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica subjacente aos processos.
Assim, com o objetivo de evitar decisões conflitantes entre si, sobre uma mesma matéria, necessária se faz a aplicação da norma contida no art. 55, § 3º, do CPC, que prevê a reunião dos processos em conexão para julgamento conjunto.
Por fim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); b) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 18 de julho de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89636651
-
22/07/2024 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89636651
-
19/07/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 13:30, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
17/07/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005687-29.2019.8.06.0040
Banco Itau Consignado S/A
Serafim Alves de Souza
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2022 13:30
Processo nº 0005687-29.2019.8.06.0040
Serafim Alves de Souza
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2019 14:39
Processo nº 3000018-53.2022.8.06.0099
Condominio Village Cote D'Azur
Solida Negocios Imobiliarios LTDA
Advogado: Marcos Levy Gondim Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2022 11:34
Processo nº 3000018-53.2022.8.06.0099
Condominio Village Cote D'Azur
Solida Negocios Imobiliarios LTDA
Advogado: Livio Cavalcante de Arruda Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2024 11:46
Processo nº 0096899-20.2015.8.06.0090
Edilania de Aquino Souza
Municipio de Ico
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2015 00:00