TJCE - 3000997-02.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 11:26
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 11:25
Desentranhado o documento
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02/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155416139
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155416139
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22/05/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155416139
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20/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:38
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:36
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 17:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 136180962
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136180962
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07/03/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136180962
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26/02/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 12:38
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134328331
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134328331
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05/02/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134328331
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03/02/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 17:20
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:18
Juntada de Petição de recurso
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 128269932
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128269932
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000997-02.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO WILLIAM PATRICIO TAVARES LTDA, CICERO WILLIAM PATRICIO TAVARES REU: WBR INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA. Decisão/Sentença Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Anoto, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração (Id. 128015439) interpostos pela parte demandante CÍCERO WILLIAM PATRÍCIO TAVARES LTDA (DOM SANTINO), em face da sentença proferida sob o Id. 115628897, que julgou improcedente a demanda.
Em suas razões, a parte Embargante sustenta que a sentença hostilizada padece de contradição máxime por haver se manifestado no sentido de que o processo estava apto a julgamento, ou seja, não mais haver provas a serem produzidas, entretanto, a mesma decisão afirma que o autor/embargante deixou de produzir prova suficiente quanto ao nexo de causalidade entre a conduta da embargada e o dano experimentado.
Decido.
As hipóteses previstas para a interposição do recurso de embargos de declaração são específicas e somente são admissíveis quando presentes erro material, obscuridade, contradição ou omissão. É, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, antes de adentrar ao mérito recursal, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade - tempestividade e legitimidade - bem como a alegação de uma hipótese previstas (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) para o cabimento formal (análise abstrata) dos embargos declaratórios.
De outra parte, para a resolução deste recurso, basta a confrontação da sentença/acórdão com as razões recursais, sendo desnecessário explicar os termos da decisão vergastada.
Realizados estes esclarecimentos iniciais, passa-se à análise do argumento recursal.
Pois bem.
Salvo em situações excepcionais, a prova documental deve ser produzida com a petição inicial ou com a resposta (art. 434 do Código de Processo Civil ), sob pena de preclusão.
Ou seja, a prova documental deve ser lançada com a peça inicial ou com a defesa, pois a juntada de documentos novos encontra-se condicionada à comprovação de sua ligação com fatos posteriores à primeira manifestação (art. 435, CPC).
Verifica-se que o requerente/embargante ingressou com a presente demanda alegando que no mês de outubro de 2023, adquiriu junto à ré mercadorias da marca "Calvin Klein" para comercializar em seu estabelecimento.
Aduz que realizou investimentos para negociar os produtos, contratando outdoor e confeccionando caixas e embalagens personalizadas, entretanto, foi surpreendido com o cancelamento da transação.
Em sua defesa, a promovida/embargada destacou que a transação não chegou a se perfectibilizar, pois constatou que já possuía representante exclusivo da marca na região.
A sentença recorrida reconheceu "que as partes efetivamente não ultimaram o negócio jurídico, apenas iniciaram as tratativas para aquisição dos produtos", figurando os pedidos juntados pelo autor como proposta de contrato, nos termos dos arts. 427 e 428, ambos do Código Civil.
Desse modo, entendeu-se que efetivamente a parte ré incorreu em violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, sobretudo o dever informacional, posto que não constou das condições da proposta apresentadas ao promovente, a ressalva sobre a possibilidade de recusa da transação na hipótese de existência de representação comercial exclusiva na região.
No entanto, também entendeu a sentença recorrida que o autor deixou de produzir prova suficiente quanto ao nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano que alegou haver experimentado.
Assim como inexistiu comprovação de que as despesas de investimento (outdoor, embalagens personalizadas etc) sobre as quais se buscou ressarcimento estivessem atreladas à contratação frustrada pela ré.
Com efeito, como é assente, com ressalva à situações pontuais, a prova documental deve ser produzida junto com a peça exordial, ou com a defesa, sob pena de, assim não fazendo, precluir o direito daquele que tem o ônus de comprovar o fato.
Nesse sentido, é a dicção do art. 434 do CPC, acima referido: "Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
Sobre o tema, são os ensinamentos de Cássio Scarpinella Bueno: "Os documentos são produzidos pelo autor com a petição inicial e com o réu com sua contestação. É claro, a este respeito, o art. 434, caput, o suficiente, aliás, para se contrapor à tão comum quanto equivocada interpretação do art. 320 de que a inicial só deve ser acompanhada dos documentos indispensáveis" (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual de direito processual civil, 3ª edição., 3rd edição.
Editora Saraiva, 2017 p. 387-388).
Logo outras provas podem ser apresentadas ao longo do processo; mas, para tanto, elas precisam ser novas no sentido que lhes dá o caput do art. 435: "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos".
A propósito do tema, colhe-se a ementa do seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA, ENTRETANTO, DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS MENCIONADOS NA PETIÇÃO INICIAL E DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ALEGADA.
APRESENTAÇÃO TÃO SOMENTE DE FORMULÁRIOS DE PEDIDOS SEM ASSINATURA DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA PARTE RÉ AO TEMPO DAS CONTRATAÇÕES.
RESPOSTA DA RÉ QUE CONTESTA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS SUPOSTOS GASTOS E LIGAÇÕES EFETUADAS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 373, I E 434 DO CPC.
COBRANÇA INDEVIDA DO DÉBITO INDICADO NA EXORDIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na distribuição do ônus da prova, conforme norma inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15 ( CPC/73, art. 333), incumbe ao autor a prova da existência do crédito, cumprindo ao réu demonstrar a alegação de pagamento ou de outro fato extintivo ou modificativo do direito do credor.
A prova documental deve ser apresentada com a peça inicial ou com a defesa, salvo se se tratar de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou, ainda, para confrontar aqueles já produzidos nos autos (CPC/15, art. 434, correspondente ao art. 396 do CPC/73)". (TJSC, Apelação Cível n. 0003519-48.2013.8.24.0045, de Palhoça, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-05-2018).
Sendo assim, não vislumbro na decisão guerreada qualquer vício trazido pelo rol taxativo do art. 1.022 do CPC que motive o acolhimento dos presentes embargos declaratórios.
Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas, Conheço dos Embargos em alusão, por serem tempestivos e, no mérito Nego-lhes Provimento, mantendo-se incólume a sentença proferida sob o Id. 115628897, em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intime-se, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito - CONSIGNADO-SE NO EXPEDIENTE INTIMATÓRIO O PRAZO RECURSAL DE 10 DIAS.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
11/12/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128269932
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10/12/2024 20:53
Embargos de declaração não acolhidos
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10/12/2024 10:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS DE CARVALHO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS DE CARVALHO em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:14
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:14
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 115628897
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 115628897
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 115628897
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 115628897
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000997-02.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO WILLIAM PATRICIO TAVARES LTDA, CICERO WILLIAM PATRICIO TAVARES REU: WBR INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA. SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por CÍCERO WILLIAM PATRÍCIO TAVARES LTDA (DOM SANTINO) em face de WBR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA, ambas as partes qualificadas nos autos epigrafados.
Afirma o requerente que atua no comércio varejista de roupas e acessórios e, no desempenho de suas atividades, efetuou junto à ré três pedidos de mercadorias da marca "Calvin Klein" nas datas de 26 e 27 de outubro de 2023.
Confirmados os pedidos, o autor realizou investimento em publicidade para divulgação dos produtos, como aluguel de outdoor, sacolas e caixas personalizadas, totalizando R$ 18.240,00 (dezoito mil, duzentos e quarenta reais).
Posteriormente, foi informado quanto ao cancelamento da venda, pois a marca já contava com representante exclusivo na região.
Diante disso, ingressou com a presente ação objetivando a condenação da ré ao ressarcimento das despesas, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 104999795).
A requerida contestou o pleito autoral no Id n. 106472583.
Esclareceu que os pedidos do autor foram recebidos mas não chegaram a ser faturados e confirmados e a transação sequer foi efetivada.
Aduziu que o e-mail e data prevista de entrega são comunicados gerados automaticamente pelo sistema após a finalização do pedido pelo representante comercial.
Sustentou que o autor não suportou prejuízo pelo cancelamento do pedido.
Ressaltou que o promovente não detém contrato de exclusividade para exploração da marca e somente poderia anunciar sua marca ou estampar sua logomarca com autorização, o que nunca ocorreu.
Impugnou os danos morais e materiais pretendidos, vindicando pela total improcedência dos pedidos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Tenho que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pretende o autor a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Sustenta o requerente que, no mês de outubro de 2023, adquiriu junto à ré mercadorias da marca "Calvin Klein" para comercializar em seu estabelecimento.
Alega que realizou investimentos para negociar os produtos, contratando outdoor e confeccionando caixas e embalagens personalizadas, entretanto, foi surpreendido com o cancelamento da transação.
Considerando a quebra da expectativa contratual, ingressou com a presente ação pleiteando o ressarcimento dos danos morais e materiais suportados.
A promovida, em contrapartida, negou que tenha cometido ato ilícito em detrimento do autor, destacando que a transação não chegou a se perfectibilizar, pois constatou que já possuía representante exclusivo da marca na região.
Não restam dúvidas que as partes efetivamente não ultimaram o negócio jurídico, apenas iniciaram as tratativas para aquisição dos produtos, mas os pedidos juntados pelo autor podem ser considerados como proposta de contrato.
Sobre a proposta e seus desdobramentos, assim estatui o Código Civil: Art. 427.
A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Art. 428.
Deixa de ser obrigatória a proposta: I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita.
Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado; IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
No caso em comento, não consta das condições da proposta apresentadas ao promovente ressalva sobre a possibilidade de recusa da transação na hipótese de existência de representação comercial exclusiva na região.
A parte promovida também não trouxe aos autos documentação comprovando em que momento cientificou o autor quanto à impossibilidade da transação.
Ora, no período compreendido entre a proposta e o conhecimento da retratação, é evidente que o autor teve a legítima expectativa da contratação, sendo razoável que tenha realizado investimentos para tanto.
Sendo assim, entendo que efetivamente a parte ré incorreu em violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, sobretudo o dever informacional, que produzem efeitos antes, durante e depois do negócio jurídico.
Em contrapartida, o autor deixou de produzir prova suficiente quanto ao nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano experimentado.
Não há comprovação de que as despesas de investimento (outdoor, embalagens personalizadas etc) sobre as quais busca ressarcimento estejam atreladas à contratação frustrada pela ré. É razoável supor que o requerente tenha realizado investimentos na expectativa de comercialização dos produtos adquiridos pela ré, entretanto, o promovente não se desincumbiu do ônus de provar que os investimentos alegados na inicial tenham decorrido única e exclusivamente do negócio noticiado nos autos.
Não foi apresentada qualquer imagem de outdoor contendo a marca da requerida ou embalagens e caixas destinadas à comercialização exclusiva dos produtos da ré, motivo pelo qual não deve ser acolhido o pleito de indenização por danos materiais, em que pese a violação ao dever informacional.
Também não prospera o pedido de indenização por danos morais, pois o caso em apreço não configura dano moral presumido.
Com efeito, o dano moral decorre da violação dos direitos de personalidade de forma que acarrete grave abalo emocional ou intenso sofrimento psíquico, sendo certo que meros desgostos e contrariedades da vida cotidiana não dão suporte à pretensão, sob pena de se inviabilizar a vida em sociedade. É certo que o autor sofreu aborrecimentos os quais, contudo, não caracterizam qualquer violação aos direitos de personalidade e, de consequência, não dão suporte à reparação moral.
Sendo assim, estão ausentes os pressupostos da responsabilidade civil da ré e, em consequência, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Chego, portanto, a tal convencimento a partir da inferência lógica autorizada pelas regras da experiência, bem como pela aplicação, em sede de juizados especiais, do julgamento com esteio na equidade. "Art. 375 do CPC - O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial". "Art. 6º da Lei nº 9.099/95 - O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CÍCERO WILLIAM PATRÍCIO TAVARES LTDA (DOM SANTINO) em face de WBR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em primeiro grau de jurisdição, sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos, via PJe.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
21/11/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115628897
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21/11/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115628897
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19/11/2024 17:53
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 17:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/10/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 10:49
Juntada de entregue (ecarta)
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17/09/2024 16:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 16:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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16/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 90259363
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90259363
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000997-02.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO WILLIAM PATRICIO TAVARES LTDA, CICERO WILLIAM PATRICIO TAVARES REU: WBR INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 17/09/2024 às 16:30 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente à unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: CICERO WILLIAM PATRICIO TAVARES LTDA, CICERO WILLIAM PATRICIO TAVARES por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: WBR INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA. de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Rua Dr.
Octavio de Oliveira Santos, nº 42, Brooklin, São Paulo/SP ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
LUCAS MOURA GOMES SILVA Mat.: 52048 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
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12/08/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90259363
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12/08/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 13:30
Juntada de Certidão
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02/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89308197
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000997-02.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO WILLIAM PATRICIO TAVARES LTDA, CICERO WILLIAM PATRICIO TAVARES REU: WBR INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA. DESPACHO Vistos em conclusão. Intime-se a parte autora para que, em até 05 (cinco) dias, junte documento comprobatório de capacidade postulatória perante o Juizado Especial, nos termos do art. 8º, §1º,II da Lei 9.099/95 e Enunciado 135 do FONAJE.
Ademais, atente a parte autora que o comprovante de faturamento anexado deve ser o documento oficial transmitido pelo fisco, qual seja, a folha de rosto da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) que indica o faturamento da empresa informado por meio idôneo, pelo qual evidencia qualificação tributária atualizada e condição de ME ou EPP, nos termos da LC 123/2006, demonstrando ser optante pelo simples, e que a receita bruta aferida pela empresa acionante em cada ano-calendário não ultrapassa a renda bruta de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), no caso da microempresa, ou R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), no caso de empresa de pequeno porte.
Comprovada a capacidade postulatória e reconhecida legitimidade ativa da empresa no âmbito dos Juizados Especiais, prossiga o feito em seu trâmite regular.
Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Intime-se a parte autora por intermédio de seu causídico habilitado nos autos digitais Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO V.T. -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89308197
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24/07/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89308197
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21/07/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 17:49
Conclusos para despacho
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10/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 16:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
10/07/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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