TJCE - 3009772-51.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 18:12
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 18:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/05/2025 11:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:21
Juntada de comunicação
-
09/09/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 01:03
Decorrido prazo de VICTOR PAULO SOUSA E SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:12
Juntada de comunicação
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 87420296
-
25/07/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3009772-51.2024.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] POLO ATIVO : INTERLOC PRODUTORA DE EVENTOS LTDA POLO PASSIVO : SECRETARIA DA EDUCACAO e outros (2) D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por INTERLOC PRODUTORA DE EVENTOS LTDA, em face de ato supostamente ilegal praticado por ANNA DAISY SOARES BENEVIDES, Gestora de compras da Secretaria da Educação, órgão vinculado ao Estado do Ceará, ambos perfeitamente qualificados, objetivando tutela jurisdicional tal formalizada em exordial. A controvérsia versa sobre decisão administrativa que desclassificou a impetrante do procedimento de Dispensa de Licitação n. 22001034755202335 (Cotação Eletrônica n. 2024/05925), cujo objeto é aquisição de serviços de reparos de pisos e paredes do Galpão em Messejana-Fortaleza/CE., de acordo com as especificações do Termo de Referência. Em sede de liminar, requer, "sustar os efeitos da decisão administrativa que desclassificou a impetrante do Item 1 da Cotação Eletrônica nº 2024/005925, bem como anular todos os atos subsequente, inclusive adjudicação, homologação ou contratação, caso já ocorridos, determinando que a Comissão Licitante permita à impetrante comprovar a exequibilidade de sua proposta, tu até ulterior deliberação deste Juízo".
Vieram com a inicial do ID 85149412, o contrato social da parte autora (ID 85149414), instrumento procuratório (ID 85149413), termo de participação de dispensa de licitação (ID 85149415), ata da disputa (ID 85149417) e cópia do acórdão do Tribunal de Contas da União (ID 85149419).
Postergada apreciação da tutela provisória para após exercício do contraditório (ID 85164536). Informações prestadas pela autoridade coatora sob ID nº 85912952, oportunidade em que refuta os argumentos autorais, justificando a regularidade da desclassificação da empresa em razão da proposta apresentada ser manifestamente inexequível, nos termo do art. 59, §4º, da Lei nº 14.133/2021. É o relatório.
Decido. O cerne deste mandado de segurança diz respeito à regularidade da desclassificação da impetrante do procedimento de Dispensa de Licitação (Cotação Eletrônica - COEP nº 2024/05925), sob justificativa de apresentar proposta inexequível.
Pois bem. A documentação juntada com a inicial demonstra que o Estado do Ceará publicou Termo de Participação (ID 85149415), no qual está prevista a dispensa de licitação (art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021) para a "aquisição de serviços de reparos de pisos e paredes do Galpão em Messejana-Fortaleza/CE., de acordo com as especificações do Termo de Referência".
A propósito, assim prescreve o art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021: "Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso". A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 72, caput, e inciso I, determina que os processos de contratação direta, que compreendem os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação (como é o presente caso), deverá ser instruído, além de outros documento, com o termo de referência, o qual deve ter os seguintes dados (art. 6º, XXIII, da Lei nº 14.133/2021): "termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos: a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; d) requisitos da contratação; e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; g) critérios de medição e de pagamento; h) forma e critérios de seleção do fornecedor; i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; j) adequação orçamentária". Regulamentando o processo de cotação eletrônica junto à administração estadual, o Decreto Estadual nº 35.341, publicado em 9 de março de 2023, assim dispõe: "Art. 2º Os órgãos da Administração Pública estadual direta, os fundos especiais, as autarquias e as fundações deverão, obrigatoriamente, utilizar-se da cotação eletrônica para contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, dispensáveis de licitação, nos termos do artigo 1º deste Decreto. § 1º Em casos excepcionais, poderá ser realizada contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, dispensáveis de licitação, fora do procedimento de cotação eletrônica desde que, previamente, justificadas pela autoridade competente, observados as condições e limites previstos no incisos do caput deste artigo. (...) Art. 3º O procedimento da cotação eletrônica será realizado para contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, por meio de ferramenta informatizada disponibilizada pela Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag) no Portal de Compras do Estado, no sítio eletrônico: www.portalcompras.ce.gov.br.
Parágrafo único.
A ferramenta informatizada de que trata o caput será dotada de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame.
Art. 4º Para fins deste Decreto, considera-se: I - cotação eletrônica: conjunto de procedimentos para contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, dispensáveis de licitação, visando a seleção da proposta mais vantajosa, através da rede corporativa mundial de computadores; (...) Art. 6º O procedimento da cotação eletrônica será regido pelas seguintes regras: I - O procedimento será divulgado no Portal de Compras do Estado e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e comunicado, por mensagem eletrônica, aos fornecedores registrados no sistema Cadastro de Fornecedores do Estado, no correspondente ramo de atividade que se pretende contratar; (...)" Dessa forma, percebe-se a regularidade do procedimento de dispensa de licitação ora analisado, em observância às previsões legais. In casu, cumpre perquirir sobre os argumentos que justificaram a desclassificação da impetrante, senão vejamos (ID 85149417). "Desclassificado em: 08-04-2024 09:30 (Justificativa: Proposta da empresa está em desacordo com a lei nº 14.133/21 em seu art. 59 - §4º - proposta inferior ao percentual de 75% do valor estimado)." Conforme exposto, a administração pública desclassificou a impetrante sob argumento de apresentar proposta inexequível. Sobre o tema, assim prescreve a nova lei de licitações e contratações públicas: Art. 59.
Serão desclassificadas as propostas que: (...) III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação; (...) §4º No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração. De igual modo, disciplina o Termo de Participação (ID 85149415): 8.1.22.
São razões para o Promotor da Cotação Eletrônica desclassificar a proposta: (...) 8.1.22.3.
Quando for de preço manifestamente inexequível. Assim, com o fito de aferir potencial probabilidade do direito alegado, cumpre analisar o orçamento estimado para a contratação e cotejar com o valor da proposta apresentada pela impetrante. O valor total estimado pela Administração Pública fora fixado em R$ 56.917,96 (cinquenta e seis mil, novecentos e dezessete reais e noventa e seis centavos), conforme Ata da Disputa sob ID nº 85149417.
Desse modo, consideram-se inexequíveis as propostas abaixo de R$ 42.688,47 (quarenta e dois mil, seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e sete centavos), equivalente a 75% do orçamento estipulado. A impetrante apresentou lance de valor equivalente a R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), ou seja, abaixo do limite considerável para exequibilidade da proposta. Mediante análise perfunctória, verifica-se que a desclassificação da impetrante está de acordo com o art. 59, III e §4º, da Lei nº 14.133/2021, o que demonstra cumprimento da lei pela Administração Pública ao excluir do certame um concorrente que não teria em tese condições de cumprir o contrato com preço muito abaixo do que normalmente é praticado no mercado. Assim, a conduta da Administração Pública está adstrita aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Não se deve olvidar que o ato administrativo goza de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, sendo afastada tão somente mediante prova robusta em sentido contrário (o que não fora demonstrado até o presente momento). Portanto, mediante cognição sumária, não vislumbro probabilidade do direito alegado, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar. Publique-se.
Intime-se. À SEJUD 1º Grau, cumprir despacho retro mediante cientificação da Fazenda Pública - Estado do Ceará, para os fins do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Expedientes necessários.
Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 87420296
-
24/07/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87420296
-
29/06/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 00:46
Decorrido prazo de GESTORA DE COMPRAS DA SEDUC-CE em 22/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 19:49
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 14:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
02/05/2024 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007028-12.2017.8.06.0121
Jorgelane Silva Cavalcante
Municipio de Massape
Advogado: Wilmer Cysne Prado e Vasconcelos Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2017 00:00
Processo nº 3000573-35.2023.8.06.0067
Francisco de Assiz Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2023 15:25
Processo nº 3001571-60.2024.8.06.0069
Francisco Felix Cardoso Junior
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Filipe Machado Albuquerque Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2024 20:37
Processo nº 3001571-60.2024.8.06.0069
Francisco Felix Cardoso Junior
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Filipe Machado Albuquerque Fernandes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2025 12:41
Processo nº 3001188-19.2023.8.06.0069
Paulo Cezar de Araujo
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Advogado: Filipe Machado Albuquerque Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2023 11:41