TJCE - 0054868-23.2019.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 14:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
01/04/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 15:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/03/2025 13:17
Juntada de despacho
-
29/11/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/11/2024 16:53
Alterado o assunto processual
-
29/11/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de VALDECY DA COSTA ALVES em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de VALDECY DA COSTA ALVES em 29/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/10/2024. Documento: 89958417
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 89958417
-
03/10/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89958417
-
03/10/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:37
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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24/09/2024 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE VALRILENE DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:54
Decorrido prazo de RAIMUNDA TOME DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:54
Decorrido prazo de MEIRIVANIA TEIXEIRA DE SOUSA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA TEIXEIRA DE SOUSA em 27/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/07/2024. Documento: 89958417
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0054868-23.2019.8.06.0032 Promovente: MARIA TEIXEIRA DE SOUSA e outros (3) Promovido: MUNICIPIO DE AMONTADA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA TEIXEIRA DE SOUSA, MEIRIVÂNIA TEIXEIRA DE SOUSA, RAIMUNDA TOMÉ DOS SANTOS e JOSÉ VALRILENE DOS SANTOS, em desfavor do Município do Amontada, por meio da qual alegam que são servidores públicos municipais, do quadro de serviço público efetivo da estrutura da Prefeitura de Amontada/CE e que não receberam, desde o ingresso no serviço público municipal e aquisição do tempo necessário, a gratificação pecuniária referente ao ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, nos termos das disposições contidas no Estatuto dos Servidos Públicos do Município de Amontada/CE, Lei nº 146/1992. Alega que tal situação preteriu o direito dos autores em receberem as vantagens remuneratórias, no valor de 1% (um por cento) a cada ano de serviço público prestado, o que nunca foi pago desde que adquiriram o direito a essa gratificação. Diante disso, postularam, liminarmente, a concessão imediata do adicional por tempo de serviço, no importe de 1% a cada ano trabalho pelos servidores, desde a posse de cada um, e a obrigação de fazer para com que o município réu continue implementando o adicional a cada ano futuro trabalho pelos requerentes, a partir da decisão judicial. Requereram, também, a condenação no município réu ao pagamento do adicional por tempo de serviço, desde seu implemento aos requerentes, acrescidos de juros e correção, em momento a ser calculado em liquidação de sentença, bem com postularam a de indenização do município por danos morais, em valor compatível com a perda patrimonial dos autores desde quando faziam jus à gratificação por adicional de tempo de serviço. Assistência Judiciária Gratuita deferida e liminar indeferida, ID 57578421. A citação do requerido consta no ID 57578423, certidão de leitura automática, em razão de não ter sido confirmada leitura no sistema no prazo assinalado no art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/06 c/c art. 6º da mesma Lei, sendo considerada a citação eletrônica como citação pessoal da Fazenda Pública, ID 57578485, e certidão de revelia do requerido, já que não se manifestou no prazo legal, ID 57578416, apesar de PESSOALMENTE CITADO (art. 6º da Lei nº 11.419/06). Vieram os autos conclusos para decisão. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, diante da ausência de dilação probatória, como postulado pelos autores, ID 57578482. É o relatório.
Decido. Constato que não existem preliminares para serem enfrentadas. A presente situação é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, estando o julgador satisfeito para julgamento de mérito. Destaque-se, inicialmente, que os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, na forma do art. 345, II, do CPC. Passo isto, verifico que, no presente caso, o ônus da prova dos autores restou devidamente cumprido, como determina o art. 373, I, do CPP, já que apresentaram documentos que indicam a ilegalidade praticada pelo requerido, valendo destacar os documentos juntados nos ID's 57578487, 57578488, 57578491, 57578492, 57578493, 57578494 e 57578495, nos quais constam os contracheques dos autores, respectivos termos de posse e anexo da Lei Estatutária Municipal indicando a existência do benefício no qual reclama não terem recebido desde seu implemento. De outro lado, o requerido, tendo o ônus da prova deslocado para si após os argumentos e documentos juntados pela autora, não se desincumbiu de seu dever, já que, apesar de citado pessoalmente, por meio eletrônico (art. 6 º da Lei nº 11.419/06), deixou o prazo transcorrer in albis sem juntar defesa. Sobre o direito material dos aut,os, verifico que o art. 118 e seus parágrafos, da Lei nº 146/1992 (Estatuto dos Servidos Públicos do Município de Amontada/CE) assim dispõe: "Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. §1º - O servidor fará jus ao adicional de tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar o anuênio. §2º - O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). §3º - O anuênio, calculado sobre o vencimento, incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive, para aposentadoria e disponibilidade. §4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas". Em detida análise dos contracheques dos autores, datados de setembro de 2019, verifico que não existe qualquer vantagem pecuniária a título de tempo de serviço concedida a eles. Além disso, sobre o referido assunto, o E.
TJCE assim decidiu: "(…) 2.
Autora, servidora pública do Município de Boa Viagem, onde exerce o cargo de professora, com uma carga horária de 40 horas, que não vem recebendo adequadamente a sua remuneração, vez que a municipalidade não está pagando os adicionais por tempo de serviço que tem direito, não incidindo o percentual correlato sobre seus vencimentos. 3.
A Lei Municipal nº 966/2007 que consolidou o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Boa Viagem, das Autarquias e das Fundações Pública Municipais (Lei Municipal nº 550/1991), em seu art. 58, IX, parágrafo Único, assegura o adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo. 4.
O art. 39 da Lei Municipal nº 966/2007, dispõe que "vencimento é a contribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei".
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) sobre a contribuição pecuniária (vencimento básico fixado em lei) pelo exercício do cargo público por cada ano efetivo. 4.
Na hipótese, a autora percebe desde maio de 2018, remuneração referente à "ampliação decisão judicial", fazendo jus, portanto, ao piso nacional da categoria como vencimento, e sobre ele devendo incidir o adicional por tempo de serviço, conforme a previsão legal. 5.
Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ ( REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 6.
Considerando que a demanda versa sobre sentença ilíquida, a definição do percentual alusivo aos honorários advocatícios de sucumbência, deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, deve ser fixada pelo juízo da liquidação. 7.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. 8.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, para desprover o apelo e dar parcial provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora, parte deste.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora" (TJ-CE - APL: 00507455120218060051 Boa Viagem, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/10/2022). Percebe-se, então, que não há dúvidas a respeito da existência do direito autoral, no que se refere ao pagamento do adicional por tempo de serviço desde seu implemento, a partir do mês subsequente aos quais cada autor alcançou um ano de serviço trabalhado, ano após anos. Considerando que o cálculo do percentual que deverá ser concedido a cada servidor irá variar de acordo com a data da posse de cada um, passo a indicar, conforme documentos juntados aos autos, o nome e a data de ingresso de cada servidor requerente, bem como a partir de qual data cada um deles fará jus ao adicional por tempo de serviço e qual percentual, contado em anos, para cada autor. 1) MARIA TEIXEIRA DE SOUSA - DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO: 02.08.1999 (p. 03 do ID 57578488); DATA QUE FEZ JUS AO PRIMEIRO PERCENTUAL ADICIONAL, 02.08.2000; MÊS SUBSEQUENTE NO QUAL DEVERIA VIR O PAGAMENTO ADICIONAL DE 1%, 09.2000; TEMPO TOTAL DE SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A PRESENTE DATA: 24 ANOS COMPLETOS DE SERVIÇO PÚBLICO (02.08.1999 ATÉ 26.07.2024); PERCENTUAL TOTAL A QUAL FAZ JUS A PARTIR DA SENTENÇA: 24% (vinte e cinco por cento), podendo ser alterado para mais, caso a sentença transite em julgado após o cômputo de mais um período de adicional, ou para menos, caso o servidor tenha sido desligado do serviço público antes do julgamento. 2) MEIRIVANIA TEIXEIRA DE SOUSA - DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO: 02.08.1999 (p. 02 do ID 57578490); DATA QUE FEZ JUS AO PRIMEIRO PERCENTUAL ADICIONAL, 02.08.2000; MÊS SUBSEQUENTE NO QUAL DEVERIA VIR O PAGAMENTO ADICIONAL DE 1%, 09.2000; TEMPO TOTAL DE SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A PRESENTE DATA: 25 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO (02.08.1999 ATÉ 26.07.2024); PERCENTUAL TOTAL A QUAL FAZ JUS A PARTIR DA SENTENÇA: 24% (vinte e cinco por cento), podendo ser alterado para mais, caso a sentença transite em julgado após o cômputo de mais um período de adicional, ou para menos, caso o servidor tenha sido desligado do serviço público antes do julgamento. 3) RAIMUNDA TOME DOS SANTOS - DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO: 02.01.1990 (p. 03 do ID 57578491); DATA QUE FEZ JUS AO PRIMEIRO PERCENTUAL ADICIONAL, 20.07.1992 (data da publicação da Lei nº 146/1992); MÊS SUBSEQUENTE NO QUAL DEVERIA VIR O PAGAMENTO ADICIONAL DE 1%, 08.1992; TEMPO TOTAL DE SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A PRESENTE DATA: 34 ANOS COMPLETOS DE SERVIÇO PÚBLICO (02.01.1990 ATÉ 26.07.2024); PERCENTUAL TOTAL A QUAL FAZ JUS A PARTIR DA SENTENÇA, no caso desta autora considerando a data em que a Lei nº 146/1992 passou a vigorar: 32% (trinta e dois por cento), podendo ser alterado para mais, caso a sentença transite em julgado após o cômputo de mais um período de adicional, ou para menos, caso o servidor tenha sido desligado do serviço público antes do julgamento. 4) JOSE VALRILENE DOS SANTOS - DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO: 14.02.2003 (p. 01 do ID 57578493); DATA QUE FEZ JUS AO PRIMEIRO PERCENTUAL ADICIONAL, 14.02.2004; MÊS SUBSEQUENTE NO QUAL DEVERIA VIR O PAGAMENTO ADICIONAL DE 1%, 03.2004; TEMPO TOTAL DE SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A PRESENTE DATA: 21 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO (14.02.2003 ATÉ 26.07.2024); PERCENTUAL TOTAL A QUAL FAZ JUS A PARTIR DA SENTENÇA: 21% (vinte e um por cento), podendo ser alterado para mais, caso a sentença transite em julgado após o cômputo de mais um período de adicional, ou para menos, caso o servidor tenha sido desligado do serviço público antes do julgamento. De outro lado, no que se refere ao PAGAMENTO RETROATIVO dos valores referentes ao adicional em questão, vejo que a parte autora tem razão EM PARTE. Como se sabe, a Súmula nº 85 do STJ é clara: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Diante disso, como a ação foi proposta apenas no dia 04.11.2019, conforme registra o sistema PJe, o adicional por tempo de serviço, no importe de 1% a cada ano de serviço efetivo, deverá ser pago retroativamente a partir do mês de abril do ano de 2014 até a presente data, sem prejuízo do implemento do tempo total de serviço prestado e os percentuais consequentes, para serem incluídos na remuneração dos autores, nos pagamentos de salário a ser contado a partir da data da propositura desta ação, cujos valores individuais serão calculados mediante liquidação de sentença. DOS DANOS MORAIS No que se refere ao pedido de compensação por danos morais, os autores se limitaram indicar o pedido de indenização, sem apresentar nenhum argumento sólido e fático de que tal situação gerou constrangimento ou repercussão moral ou psicológica relevante capaz de ser indenizável. Ao contrário, apenas fizeram argumentos genéricos e sem indicação alguma de sofrimento ou abalo pessoal em razão dos fatos aqui alegados. Em caso semelhante, assim decidiu o TJCE: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
PRETENSÃO DE RECEBER GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO E DIFERENÇA 13º SALÁRIO.
PREVISÃO NO ART. 68 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/1993.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
INAPLICABILIDADE.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO (…) O dano moral para ser indenizado é imprescindível a comprovação do fato constitutivo do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, ou seja, do abalo psicológico, moral, financeiro, suficiente ao ressarcimento respectivo, o que, contudo, não ocorreu (...)" (TJ-CE - AC: 00004269220178060189 Santa Quitéria, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 16/02/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2022). Sendo assim, por não haver indicação expressa e individual dos supostos abalos emocionais provocados pela violação do direito material das partes, o pedido de danos morais não será acolhido. DA PARTE DISPOSITIVA. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, os pedidos autorais e CONDENO O MUNICÍPIO REQUERIDO ao pagamento do adicional por tempo de serviço para cada servidor, devendo implementar o percentual de direito de cada um dos autores, a partir do implemento de cada anuênio, bem como CONDENO O MUNICÍPIO REQUERIDO ao pagamento retroativo das parcelas referentes ao adicional por tempo de serviço, respeitada prescrição quinquenal, a partir do dia 04.11.2014 (considerando que a ação foi proposta em 04.11.2019), cujos valores individualizados serão calculados em liquidação de sentença, com juros moratórios na forma do Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR) e correção monetária conforme o regramento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 atualmente em vigor, atualizada na forma da lei. A correção monetária incidirá desde a data correspondente ao pagamento de cada adicional por tempo de serviço implementado, respeitado o lustro prescricional, ao passo que os juros moratórios incidirão a partir da data da citação (art. 240 do CPC), tudo a ser calculado no procedimento de liquidação. Em face do princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais serão calculados no procedimento de liquidação de sentença, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC.
DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA, considerando o caráter alimentar da verba tratada no presente processo, determinando que o Município promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta decisão, a implementação do adicional, sob pena de multa diária equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revertida em favor da autora e suportada pelo agente público causador do inadimplemento da ordem mandamental, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, e em sede de tutela de urgência incidente, ressaltando finalmente que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo nesse tocante, dada a tutela de urgência ora concedida. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme verbete sumular 490 do C.
Superior Tribunal de Justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas devidas. Amontada/CE, 26 de agosto de 2024. VALDIR VIEIRA JÚNIOR JUIZ SUBSTITUTO -
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89958417
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26/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89958417
-
26/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:53
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2023 11:04
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 17:33
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/08/2022 13:01
Mov. [22] - Concluso para Sentença
-
01/08/2022 13:00
Mov. [21] - Decurso de Prazo
-
20/05/2022 21:20
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.22.01801005-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/05/2022 20:46
-
07/05/2022 00:31
Mov. [19] - Certidão emitida
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02/05/2022 14:16
Mov. [18] - Certidão emitida
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28/04/2022 22:13
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0132/2022 Data da Publicação: 29/04/2022 Número do Diário: 2832
-
27/04/2022 01:56
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2022 16:02
Mov. [15] - Certidão emitida
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26/04/2022 11:27
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2021 19:01
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
31/01/2021 07:16
Mov. [12] - Certidão emitida
-
15/01/2021 17:31
Mov. [11] - Certidão emitida
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15/01/2021 17:29
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 01/2017, emanada da Diretoria do Fórum de Amontada, pratiquei o ato processual abaixo: Cite-se a parte requerente via portal, para que tome ciência da demanda conforme d
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15/01/2021 17:25
Mov. [9] - Decurso de Prazo
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28/10/2020 00:13
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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26/08/2020 22:47
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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25/05/2020 22:08
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0113/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 2381
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22/05/2020 13:25
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2020 16:08
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 032.2020/000081-4 Situação: Cancelado em 25/01/2023 Local: Oficial de justiça -
-
20/11/2019 09:53
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2019 14:49
Mov. [2] - Conclusão
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04/11/2019 14:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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