TJCE - 0248985-34.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 07:28
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 07:28
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
05/04/2025 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO HELDER BARROS CITO CAVALCANTE em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO HELDER BARROS CITO CAVALCANTE em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133602415
-
05/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133602415
-
04/02/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133602415
-
04/02/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 16:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/01/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO HELDER BARROS CITO CAVALCANTE em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115211808
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115211808
-
12/11/2024 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115211808
-
12/11/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO HELDER BARROS CITO CAVALCANTE em 27/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 101950009
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 101950009
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0248985-34.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Parte Autora: LETICIA SARAIVA DA SILVA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 84.725,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizada por JOSÉ JOAQUIM DA SILVA, assistido neste ato por sua filha, Letícia Saraiva da Silva, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, transferência para m leito de enfermaria neurológica, conforme relatório médico em ID nº 89908599. Em sede de plantão judiciário fora proferida a Decisão Interlocutória em ID nº 89908585, a qual concedeu a tutela requestada, bem como determinou, em caso de descumprimento, pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Decisão em ID n°89960968 da 2° Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza declinou competência em favor de uma das Varas Especializadas em demandas que envolvam a efetivação do direito à saúde. Decisão de ID nº 89972361 ratificou a decisão do juízo plantonista, contudo revogou a fixação de astreintes e retificou o valor da causa.
Ofício de ID nº 90100888 informa que a parte autora foi transferida para o Hospital Leonardo da Vinci dia 11/07/2024.
Contestação do Estado do Ceará em ID nº 90388390. É o breve relatório. (1) Intimem-se os litigantes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, do contrário, não o fazendo, o processo será julgado no estado em que se encontra. (2) Após, autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
11/09/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101950009
-
11/09/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO HELDER BARROS CITO CAVALCANTE em 21/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/08/2024 10:50.
-
02/08/2024 00:45
Decorrido prazo de Coordenador(a) da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos do Estado do Ceará em 01/08/2024 19:56.
-
30/07/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89972361
-
29/07/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 10:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/07/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza D E S P A C H O Visto em conclusão.
Trata-se de Ação Ordinária de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório, ajuizada por José Joaquim da Silva, representado por sua filha, Letícia Saraiva da Silva, contra o Estado do Ceará, sob os fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos anexos. A tutela de urgência requestada foi deferida em ID. n.º 89908585.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
De logo, cumpre discorrer acerca da dispensabilidade da audiência de conciliação no presente caso, em prol da busca pela solução processual mais adequada à rápida e eficaz prestação jurisdicional.
Na hipótese in concreto, das ações envolvendo idêntica matéria, constatou-se na praxe deste Juizado Fazendário que os procuradores judiciais do Promovido se manifestaram antecipadamente no sentido do não comparecimento à audiência de conciliação aprazada, quer pelo desinteresse, quer pela impossibilidade (ausência de autorização legal-normativa), em conciliar nos feitos.
Tem-se por certo, ainda, o grande prejuízo causado às partes requerentes, na medida em que tiveram de dispender tempo e recursos para se deslocar até à sede deste Juízo visando participar de uma audiência inócua, mormente quando o próprio Promovido demonstrou o claro e inequívoco desinteresse em transigir.
Some-se a isso o desperdício de trabalho e recursos financeiros por parte do Poder Judiciário na confecção e efetivação de expedientes para um ato que desde o início revela-se desnecessário.
Ressalte-se que, neste e naqueles processos de idêntica matéria, a parte autora pugna já na petição inicial pelo julgamento antecipado da lide, o que também é requerido, via de regra, pelo ente público demandado em suas peças de defesa, posto que ambas as partes reconhecem que a matéria tratada é unicamente de direito, sem necessidade da produção de provas em audiência, sendo suficiente para o deslinde da causa a prova documental.
Advirta-se, por oportuno, que não merece incidir, in casu, o entendimento contido no Enunciado nº 10 do FONAJEF, o qual prevê que "a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento", quando na hipótese se constata a inviabilidade, e mesmo a desnecessidade, da realização de audiência, seja de conciliação, seja de instrução, já que a matéria é única e exclusivamente de direito e as partes costumam pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Destarte, a designação de audiência em casos tais é perda de tempo e reveste-se de um formalismo nocivo à rápida e efetiva solução do processo.
Estabelecida tal premissa, tem-se ainda que a Lei de Regência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009) prevê em seu artigo 7º que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias".
Da leitura do dispositivo legal conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público demandadas nos Juizados Especiais Fazendários detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, a qual, em tese, poderá ser ofertada até o dia e hora designados para a audiência de conciliação, quando cabível esta, ante a possibilidade da formulação de defesa oral.
No entanto, considerando que a Procuradoria Jurídica do ente público demandado tem aderido plenamente à nova lógica do Processo Judicial Eletrônico, instituído com o objetivo maior de se alcançar o ideal da celeridade processual, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) são depositadas em Juízo e instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, é caso, pois, de observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF, que diz "(...) é recomendável a utilização de contestações depositadas na Secretaria, a fim de possibilitar a imediata prolação de sentença de mérito".
Tais fatos, atrelado ao desinteresse manifestado em conciliar, afastam a possibilidade da apresentação de defesa oral em audiência, assim como realmente se verifica na prática, tendo-se por razoável e adequado a adoção do prazo contido na norma inserta no art. 7º da Lei Federal nº 12.153/2009, qual seja, 30 (trinta) dias para contestação, a contar da citação válida.
Dito isto, firmo a competência a mim declinada, para receber a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, já que o valor atribuído à causa, embora se aproxime, não extrapola os limites da alçada deste Juizado Especial Fazendário, oportunidade em que concedo os benefícios da justiça gratuita, colhendo o ensejo, também, para referendar o decreto liminar proferido em plantão e demais atos processuais até aqui praticados. A ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Não há nos autos notícia de formal citação do Estado do Ceará para contestar a ação e cumprir a decisão judicial de caráter liminar.
Acaso isso não tenha ocorrido, CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, por meio de portal eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica, de logo, determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Empós a manifestação das partes, ou decorrido in albis o prazo legal para tal fim, dê-se vistas ao Ministério Público para opinar acerca do mérito da questão.
Em sequência, retornem os autos conclusos para julgamento ou, caso necessário para o deslinde meritório da lide, a deflagração da instrução processual.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89972361
-
26/07/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89972361
-
26/07/2024 18:53
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 18:53
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2024 13:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/07/2024 12:15
Declarada incompetência
-
26/07/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89920291
-
26/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 10:21
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
09/07/2024 09:51
Mov. [9] - Mandado
-
09/07/2024 09:51
Mov. [8] - Documento
-
08/07/2024 16:01
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02176484-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2024 15:58
-
08/07/2024 15:29
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio | plantao
-
08/07/2024 15:29
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída | plantao
-
07/07/2024 18:11
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
07/07/2024 14:07
Mov. [3] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
07/07/2024 13:43
Mov. [2] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2024 21:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200285-26.2022.8.06.0121
Antonio Alexandre Pinto
Estado do Ceara
Advogado: Antonio Alexandre Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2022 13:28
Processo nº 3001757-83.2024.8.06.0069
Francisco Ferreira Gomes
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Flavia Rochelly de Oliveira Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2024 11:16
Processo nº 3007535-44.2024.8.06.0001
Maria Clecilandia Gomes e Silva
Municipio de Fortaleza
Advogado: Natalia Mendonca Porto Soares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2024 16:24
Processo nº 3007535-44.2024.8.06.0001
Maria Clecilandia Gomes e Silva
Municipio de Fortaleza
Advogado: Natalia Mendonca Porto Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2024 14:21
Processo nº 0001673-50.2018.8.06.0100
Paulo Sousa Honorio
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2021 10:45