TJCE - 0200285-26.2022.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/09/2024 23:59.
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20/08/2024 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRE PINTO em 19/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89746580
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25/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0200285-26.2022.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Tutela de Urgência] REQUERENTE: ANTONIO ALEXANDRE PINTO CARLOS BRAGA NUNES DE VASCONCELOS e outros $1,212.00 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração propostos pelo executado em face de despacho com conteúdo decisório juntado no ID 80584716. Alega o embargante que a decisão parte de premissa fática equivocada, uma vez que foi aplicado rito de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa em face do particular quando deveria ter sido aplicado rito de cumprimento de sentença de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública. O embargante ainda indica que o pedido do exequente disposto na exordial e a segurança que lhe foi concedida em sede de sentença de 1° grau (ID 54254539) e confirmada em segunda instância pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no acórdão (ID 71794028), diz respeito ao direito de isenção de IPVA em favor do impetrante em razão de ser PCD sobre a propriedade do veículo Toyota Yaris SD XLS 1.5 AT e não referente a restituição dos valores pagos a título de IPVA pelo impetrante em razão de cobrança indevida. Nessa ordem de ideias, solicita o acolhimento dos presentes embargos com correção da decisão indicada. Instado a manifestar-se, o autor defendeu a ausência de obscuridade ou contradição, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido fundamentadamente. Com efeito, nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de corrigir erro material. No caso em tela, assiste razão ao embargante, no que se refere a todos os pontos indicados. Isso porque, de fato o rito adotado pela decisão atacada não observou o que preleciona o CPC quando ao pedido de obrigação de pagar quantia certa exigida em face da Fazenda Pública. Entretanto, conforme bem apontado pelo embargante, o pedido de cumprimento de sentença não guarda relação com o título executivo, tendo em vista que em momento nenhum a sentença de ID 54254539 determinou a devolução do valor de IPVA inicialmente pago, uma vez que não houve pedido neste sentido. Na realidade o autor/embargado pugna, na petição inicial, pela isenção do imposto sobre propriedade de veículo automotor- IPVA, não solicitando, em nenhum momento, a devolução de eventual valor pago.
Ademais, o mandado de segurança não é sucedâneo da ação de cobrança, tampouco há possibilidade de produzir efeitos patrimoniais retroativos nos termos das súmulas 269 e 271 do STF. Assim, com base no art. 1.022, III, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DANDO-LHE PROVIMENTO PARA O FIM DE ALTERAR INTEGRALMENTE A DECISÃO DE ID 80584716, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DO FEITO PELOS MOTIVOS ACIMA INDICADOS. Diligências e intimações necessárias.
Massapê, na data da assinatura digital. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito- em respondência -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89746580
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24/07/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89746580
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24/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 13:42
Conclusos para decisão
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29/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85005481
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26/04/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85005481
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26/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:11
Conclusos para decisão
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15/03/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRE PINTO em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80584716
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01/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:38
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/03/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 18:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:51
Conclusos para despacho
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19/12/2023 12:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73085010
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73085010
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07/12/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73085010
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07/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 16:46
Juntada de Certidão
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05/12/2023 16:46
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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10/11/2023 13:38
Juntada de despacho
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08/02/2023 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/01/2023 02:18
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/12/2022 18:20
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01806574-2 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 11/12/2022 12:11
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26/11/2022 00:14
Mov. [48] - Certidão emitida
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18/11/2022 00:04
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0456/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 2969
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17/11/2022 00:25
Mov. [46] - Certidão emitida
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15/11/2022 02:27
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2022 13:35
Mov. [44] - Certidão emitida
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11/11/2022 14:45
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2022 12:32
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01806055-4 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 11/11/2022 11:20
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09/11/2022 04:47
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0447/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 2963
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07/11/2022 02:48
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2022 00:18
Mov. [39] - Certidão emitida
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04/11/2022 15:28
Mov. [38] - Certidão emitida
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04/11/2022 14:15
Mov. [37] - Certidão emitida
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04/11/2022 14:13
Mov. [36] - Informação
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03/11/2022 13:39
Mov. [35] - Segurança [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2022 00:29
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0435/2022 Data da Publicação: 28/10/2022 Número do Diário: 2957
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26/10/2022 12:02
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2022 09:20
Mov. [32] - Certidão emitida
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25/10/2022 19:26
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2022 14:37
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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29/08/2022 14:02
Mov. [29] - Encerrar análise
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28/06/2022 08:36
Mov. [28] - Concluso para Sentença
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27/06/2022 16:05
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01301453-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 27/06/2022 15:43
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16/06/2022 00:51
Mov. [26] - Certidão emitida
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09/06/2022 11:00
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/06/2022 14:07
Mov. [24] - Certidão emitida
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03/06/2022 14:07
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório: De ordem do MM. Juiz (fls. 30/32), encaminhem-se os autos para o Ministério Público para parecer no prazo de 10 (dez) dias.
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02/06/2022 17:11
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01301270-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/06/2022 16:52
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31/05/2022 15:55
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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30/05/2022 18:20
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01802795-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/05/2022 18:11
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29/05/2022 00:24
Mov. [19] - Certidão emitida
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28/05/2022 00:26
Mov. [18] - Certidão emitida
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20/05/2022 01:26
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0182/2022 Data da Publicação: 20/05/2022 Número do Diário: 2847
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18/05/2022 17:41
Mov. [16] - Certidão emitida
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18/05/2022 16:22
Mov. [15] - Expedição de Carta
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18/05/2022 16:22
Mov. [14] - Expedição de Carta
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18/05/2022 02:11
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2022 02:11
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2022 15:01
Mov. [11] - Certidão emitida
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17/05/2022 14:12
Mov. [10] - Mero expediente: Em tempo. Retifico a decisão de fls. 30/32, determinando a ciência ao órgão de representação do Estado do Ceará, para que, querendo, ingresse no feiro no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. Massape, 17 de maio de 2022.
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17/05/2022 14:03
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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17/05/2022 11:42
Mov. [8] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2022 19:30
Mov. [7] - Conclusão
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30/04/2022 19:30
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01802134-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 30/04/2022 18:47
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27/04/2022 22:56
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0151/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 2831
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26/04/2022 02:19
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2022 12:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2022 13:39
Mov. [2] - Conclusão
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16/04/2022 13:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS INFRINGENTES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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