TJCE - 3000750-25.2022.8.06.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 15:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
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26/10/2024 15:50
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de MAINARDO MARTINS DE MARIA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de MARCONDES NUNES DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 14760771
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 14760771
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 14760771
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 14760771
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01/10/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14760771
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01/10/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14760771
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30/09/2024 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 17:16
Não conhecido o recurso de MAINARDO MARTINS DE MARIA - CPF: *42.***.*35-67 (RECORRENTE)
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14131564
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14131564
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000750-25.2022.8.06.0102 RECORRENTE: MAINARDO MARTINS DE MARIA RECORRIDO: MARCONDES NUNES DA SILVA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 23 de setembro de 2024, às 09h30, e término no dia 27 de setembro de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 16/10/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
02/09/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14131564
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30/08/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:47
Conclusos para decisão
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26/08/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
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25/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MAINARDO MARTINS DE MARIA em 24/08/2024 06:00.
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25/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MAINARDO MARTINS DE MARIA em 24/08/2024 06:00.
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24/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MAINARDO MARTINS DE MARIA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MAINARDO MARTINS DE MARIA em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 13942879
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13942879
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000750-25.2022.8.06.0102 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Em resposta ao despacho de ID. 13874681, a parte recorrente anexou uma declaração de isenção de IRPF (ID. 13894565).
Porém, esse único documento não é suficiente para comprovar sua hipossuficiência, pois foram solicitados outros documentos objetivando sanar quaisquer dúvidas sobre a concessão do benefício, tais como os extratos bancários dos três meses anteriores ao protocolo do recurso e eventual CTPS ou outro comprovante equivalente, para atestar vínculo empregatício ou demissão, visto que o recorrente alega estar desempregado. Sobre o tema, ressalto que o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido somente a quem, de modo comprovado, dele necessita, isto é, àquele que comprovar a carência de recursos para demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, o que no caso em tela não aconteceu, pois o recorrente não cumpriu a determinação judicial à suficiência.
Portanto, indefiro/revogo o benefício da gratuidade judiciária e, na conformidade do artigo 54, § único da Lei n.º 9.099/95, determino que a parte recorrente efetue o pagamento das custas processuais na forma da lei (inicial e recursal), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
19/08/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13942879
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19/08/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13874681
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14/08/2024 11:10
Conclusos para decisão
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14/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13874681
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000750-25.2022.8.06.0102 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, apesar de ter formulado pedido de gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95, pois embora a pessoa física goze de presunção de hipossuficiência, essa condição é relativa e está condicionada a demonstração de elementos que a qualifique como pessoa hipossuficiente. Desta forma, determino que a parte recorrente comprove a insuficiência de recursos que alega dispor, no prazo de 5 (cinco) dias, através da declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS); ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 13 de agosto de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
13/08/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13874681
-
13/08/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 17:30
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:30
Conclusos para despacho
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12/08/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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