TJCE - 3001239-14.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 15:06
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:06
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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06/05/2023 04:41
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 04/05/2023 23:59.
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06/05/2023 04:41
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA CONCEICAO ARAUJO em 04/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001239-14.2022.8.06.0118 AUTOR: MARIA DE NAZARE DA CONCEICAO ARAUJO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO proposta por MARIA DE NAZARE DA CONCEICAO ARAUJO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Relata a parte autora, foi realizado um empréstimo indevido no seu benefício previdenciário, contrato de numeração 010019725635, no valor de R$1.764,00 (um mil e setecentos e sessenta e quatro reais), com data de inclusão em 21/05/2021, em 84 parcelas de R$ 21,00.
Requereu a extinção do contrato impugnado, indenização a título de danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.
Contestando o feito, o réu arguiu preliminar e, no mérito, alegou a regularidade da contratação, realizada por meio de biometria facial e apresentação de documentos, bem como da disponibilização do valor na conta da autora.
Ao final, requereu a improcedência do pleito.
Réplica não apresentada, conforme certidão de Id n. 53651894 Audiência de instrução realizada, na qual foi colhido o depoimento da parte autora.
Ao final, foi concedido prazo para autora anexar extrato bancário da sua conta, entretanto, transcorrido o prazo, não houve a juntada, conforme certidão de Id n. 56702130. É o breve o resumo dos fatos relevantes.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
Indefiro a preliminar arguida, uma vez que a petição inicial cumpre os requisitos do art. 14, da Lei 9.099/95, bem como todas as provas, inclusive documentais, podem ser produzidas até audiência de instrução e julgamento (art. 33, da citada lei).
E, ao contrário do que o requerido alega, a inicial está acompanhada de documentos necessários ao julgamento da lide, não apresentando qualquer dificuldade à apresentação da defesa, possibilitando-lhe, portanto, o pleno contraditório.
No que tange ao mérito da demanda, este se enquadra nos comandos insertos no Código de Defesa do Consumidor.
De modo que a responsabilização deve ocorrer nos moldes do art. 14 do CDC, o qual estabelece a responsabilidade objetiva para os fornecedores de serviços.
Todavia, há duas possíveis hipóteses de exclusão de aludida responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, incisos I e II, quais sejam, quando inexistente defeito na prestação do serviço ou quando configurada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste caso específico, é bastante verossímil a tese da efetiva contratação, sendo os elementos acostados suficientes para que este juízo reconheça a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Não se evidenciando, pois, a ocorrência de fraude por terceiro ou de conduta ilícita por preposto do banco réu.
Da análise do conjunto probatório constante nos autos, observa-se que a parte requerida anexou o contrato de empréstimo firmado e assinado, documento pessoal da autora, foto da mesma e documento de TED do valor depositado.
E, em sua defesa, alegou a regularidade da contratação.
Após análise cuidadosa, observou-se que houve a celebração de um contrato de empréstimo, assinado a rogo e mais duas testemunhas (Id n. 42379349), acompanhado de foto e RG da autora (Id nº 42379341), RG de Joana Araújo e das testemunhas, e comprovante de TED no valor de R$798,45, efetuado na conta da autora, banco 237, agência 693, conta 244287, conforme Id nº. 42379338.
A autora, em seu depoimento pessoal, apesar de ter negado a contratação, admite que Joana Araújo, cuja assinatura consta no contrato, é sua filha.
Mostrada a foto do contrato, admitiu que sua neta tirou do celular, mas afirmou que foi para contratação de cartão.
Por fim admitiu que possui conta no Bradesco.
Assim, do conjunto probatório, abstrai-se a regularidade da contratação e a ausência de fraude, uma vez que não houve impugnação do contrato e documentos anexados, deixando a autora de apresentar sua réplica, apesar de oportunizado prazo, bem como a mesma reconheceu sua foto e que Joana Araújo é sua filha, cuja assinatura consta no contrato.
Quanto ao valor depositado na conta da autora, observa-se que há a informação que o valor de R$798,45 foi depositado no banco 237 (Bradesco), agência 693, conta 244287, conforme Id nº. 42379338.
Outrossim, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não recebeu a mencionada quantia, vez que concedido prazo à mesma para apresentação do extrato bancário da conta, não houve a juntada ou qualquer manifestação, conforme certidão de Id n. 56702130.
Assim, entendo que a contratação foi voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio pacta sunt servanda, devendo prevalecer os princípios da lealdade e boa-fé, razão porque não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Nesse diapasão, pelos elementos de prova reunidos no caderno processual, não se verifica ocorrência de fraude, tendo o banco demandado trazido aos autos prova que demonstram que a autora, de fato, contratou o empréstimo objeto dos descontos no seu benefício previdenciário, ônus que lhe competia.
Da análise dos autos, seguindo a regra do art. 373, II, do CPC, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, verifico que a parte requerida acostou aos autos prova inconteste da contratação do empréstimo.
Portanto, não há que se falar em inexistência de dívida e, muito menos em indenização por danos morais, que evidentemente não ocorreu, já que inexistiu qualquer conduta ilícita.
Assim, a instituição financeira não pode ser responsabilizada se não há evidências de que agiu ou se omitiu de forma prejudicial ao consumidor, ou, ainda, que incorreu em negligência ou imprudência na prestação de seus serviços.
Diante do exposto, com amparo no art. 487 do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
16/04/2023 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2023 20:15
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2023 12:14
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 12:14
Juntada de Certidão
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28/02/2023 10:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 28/02/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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24/02/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3001239-14.2022.8.06.0118 Promovente: AUTOR: MARIA DE NAZARE DA CONCEICAO ARAUJO Promovido: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Parte intimada: DR(A).
FRANCISCO JADER HOLANDA BANDEIRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Dr.
Fernando de Souza Vicente, em respondência do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 28/02/2023 09:00 horas, será realizada de FORMA HÍBRIDA, utilizando-se, para isso, a ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTA2ZjMzODctYTJiNy00MzEyLWJiZTktMTM5YTE2NzJiYWI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
Maria Emmanuella do Nascimento Supervisora de Unidade Judiciária ak -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 09:08
Juntada de Certidão
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23/01/2023 13:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 28/02/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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20/01/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 11:25
Conclusos para despacho
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19/01/2023 11:25
Juntada de Certidão
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25/11/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 13:06
Conclusos para despacho
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22/11/2022 13:09
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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18/11/2022 16:31
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 15:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/08/2022 11:41
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2022 14:34
Juntada de Certidão
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02/08/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 09:00
Juntada de Certidão
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30/07/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 10:31
Conclusos para decisão
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29/07/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 10:31
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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29/07/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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