TJCE - 3000191-25.2024.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 07:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/09/2024 07:26
Juntada de Certidão
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11/09/2024 07:26
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 00:04
Decorrido prazo de GILVANE NOGUEIRA DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 13943096
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13943096
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000191-25.2024.8.06.0029 RECORRENTE: GILVANE NOGUEIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A JUÍZO DE ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ACOPIARA JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Gilvane Nogueira da Silva em face de Banco Bradesco S.A.
Na inicial (id 13908892), narra a parte autora que foi surpreendia com descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos) referente a empréstimo consignado (nº 016667998) que afirma desconhecer.
Desse modo, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição, na forma dobrada, dos valores descontados, além de indenização a título de dano moral.
Juntou extrato do INSS no id 13908897.
Em sede de contestação (id 13908912), o Banco defendeu a higidez do contrato, esclarecendo que se trata de empréstimo consignado livremente pactuado entre as partes, inexistindo, portanto, a prática de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos no id 13908913.
Adveio sentença de improcedência da ação (id 13908928), em que o juízo entendeu como comprovada a contratação, uma vez que o Banco logrou apresentar o instrumento contratual, concluindo pela regularidade da avença.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso inominado (id 13908931), sustentando que o instrumento contratual apresentado pelo Banco não cumpre os requisitos do art. 595, do CC, por ausência de assinatura a rogo e de procuração pública, pugnando, assim, pela reforma da sentença para reconhecer a nulidade do negócio jurídico, condenando o demandado nos termos requeridos na inicial.
Contrarrazões recursais (id 13908935) pelo improvimento do recurso. É o relatório.
Passo ao julgamento.
Trata-se de demanda cujo cerne da discussão se enquadra na questão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, que em sessão realizada no dia 25 de novembro de 2019, restou fixada a tese jurídica para os fins do art. 985 do CPC, nos seguintes termos: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. É cediço que a decisão proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, mais do que força persuasiva, possui eficácia vinculante, de modo que, julgado o incidente, a tese jurídica firmada deve ser aplicada a todos os processos que tramitam nesta Justiça Estadual, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito, na forma do art. 985 do CPC.
Vale ressaltar, que após a admissão do Recurso Especial contra o IRDR, junto a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reconhecendo, nos termos do art. 987, §1º, do Código de Ritos, foi atribuído o efeito suspensivo automático, contudo tal juízo de admissibilidade provisório perdurou até que fosse realizada nova apreciação pelo Ministro Relator do RESP.
Por conseguinte, ao receber o Recurso Especial, exercendo a análise do juízo de admissibilidade formal definitivo, o Exmo.
Ministro Relator não ratificou a atribuição do efeito suspensivo aos recursos pendentes de julgamento, modulando os efeitos da decisão, nos seguintes termos: (...) Tem-se, portanto, uma questão eminentemente jurídica, de direito federal, enfrentada expressamente pelo Tribunal de origem, de modo que, não se vislumbrando óbices à admissibilidade do presente recurso, a afetação é medida que se impõe, a fim de viabilizar o exercício da missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de direito federal, uma vez que o IRDR, embora julgado pelo Tribunal local, é dotado de força vinculativa perante os juízo daquela unidade federativa (ex vi do art. 927, inciso III, do CPC/2015), inclusive quanto à matéria de direito federal.
Noutro passo, relativamente à suspensão de processos, entendo prudente determinar a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição (…) Impõe-se, portanto, o reconhecimento de que não existe ofensa ao disposto no § 1º do art. 987 do CPC, pois a suspensão é do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, não da presente demanda.
Logo, mostra-se imprescindível a aplicação da tese firmada no precedente vinculativo acima referido, visando pacificar a jurisprudência acerca dos requisitos de admissibilidade para contratação de empréstimo consignado por pessoa não alfabetizada.
Assim sendo, passo ao imediato julgamento do mérito recursal, nos moldes do disposto no art. 932, IV do CPC.
Na espécie, a invalidade/nulidade do instrumento contratual em face de sua inadequação aos requisitos do art. 595 do CC, é a controvérsia a ser dirimida.
Importa registrar, que inúmeros os recursos que passaram nesta Turma Recursal discutindo a questão, sempre me posicionei pela necessidade de averiguar as circunstâncias do caso concreto, realizando uma interpretação finalística da contratação, do acordo de vontades e da realização da contraprestação pela instituição financeira, de molde a verificar a efetiva concretização do mútuo.
Todavia, curvando-me ao entendimento cristalizado no Precedente Vinculante acima referido, tive de rever minha posição sobre o tema, passando então a aplicar a tese firmada no IRDR.
De conformidade com a tese jurídica firmada pelo julgamento do referido IRDR, há necessidade de verificação da observância da forma prescrita no art. 595 do Código Civil, no momento da realização do negócio jurídico.
Nesse aspecto, extrai-se da análise da prova documental juntada pela parte ré por ocasião da defesa, que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, de juntar material probatório apto a extinguir ou desconstituir o direito autoral (artigo 373, II, do CPC), haja vista que o instrumento contratual firmado com aposição de digital do contratante está desprovido de assinatura a rogo (Id 13908913 - pág. 4).
Noutras palavras, por ausência da forma prescrita em lei, há nulidade do contrato escrito celebrado com analfabeto, que não é formalizado por instrumento particular assinado a rogo, e subscrito por duas testemunhas.
Sendo assim, na esteira do precedente vinculativo, impõe-se a anulação do contrato juntado pelo banco, por não ter preenchido os requisitos formais do art. 595 do Código Civil, devendo o respectivo fato ser reputado como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º do CDC.
Configurado, pois, o defeito na prestação do serviço e seu caráter objetivo, impõe-se a reparação material e moral pertinentes, com a condenação na repetição do indébito, na forma do art. 42 § único do CDC, dada a ausência de erro justificável da instituição financeira, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Os danos morais também restaram bem patenteados, mormente considerando que os descontos perduraram por considerável lapso temporal (3 anos), de modo a caracterizar desfalque considerável na verba de natureza alimentar da parte recorrente, o que viola o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), norma matriz de todo o ordenamento jurídico pátrio, respondendo o banco objetivamente, nos termos do art. 14 do CDC.
De conformidade com a doutrina majoritária, o quantum indenizatório deve ser arbitrado a partir de um sistema bifásico, em que primeiramente fixa-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em consonância com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria.
Em segundo lugar deve-se considerar as características do caso concreto, levando em conta suas peculiaridades, tendo em vista as condições econômicas das partes envolvidas e o grau de lesividade da conduta, avaliando o valor mensal descontado (R$ 19,25) e o motivo que deu ensejo à desconstituição do negócio jurídico, para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva, a atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano.
Nesse cenário, levando em conta que restou incontroverso que foram realizados, até a propositura da ação, 33 descontos no valor de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos), conforme documento de Id 13908897, e considerando ainda as condições financeiras das partes e os ditames da proporcionalidade e razoabilidade que devem pautar o julgador no momento do arbitramento, entendo por bem fixar a compensação pecuniária na margem de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual considero justa e condizente com o caso em tela.
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para reformar a sentença no sentido de declarar a nulidade do contrato litigioso e condenar o promovido na restituição em dobro dos descontos provenientes do mútuo contestado, com juros de 1% ao mês e atualização pelo INPC a partir da data de cada desembolso (Súmulas 54 e 43 do STJ), bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, atualizado pelo INPC a partir da publicação do presente acórdão e com juros de 1% ao mês desde o primeiro dos descontos (Súmula 54 do STJ).
Sem custas.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
16/08/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13943096
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16/08/2024 13:04
Conhecido o recurso de GILVANE NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *94.***.*07-20 (RECORRENTE) e provido
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16/08/2024 12:46
Conclusos para decisão
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16/08/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/08/2024 07:25
Recebidos os autos
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15/08/2024 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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