TJCE - 3000424-50.2024.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 10:32
Alterado o assunto processual
-
01/08/2025 10:32
Alterado o assunto processual
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30/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/07/2025 07:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 14:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2025 03:16
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE BREJO SANTO em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:06
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Apelação
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24/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160345734
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160345734
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160345734
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160345734
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13/06/2025 09:58
Juntada de Certidão (outras)
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13/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160345734
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13/06/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160345734
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13/06/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 20:05
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO SANTO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 04:07
Decorrido prazo de IGOR CANDIDO MACEDO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:07
Decorrido prazo de IGOR CANDIDO MACEDO em 14/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138439424
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138439424
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12/03/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138439424
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12/03/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
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08/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO SANTO em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 18:03
Juntada de Petição de resposta
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05/03/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:18
Decorrido prazo de IGOR CANDIDO MACEDO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134176380
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134176380
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134176380
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31/01/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134176380
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31/01/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 12:09
Juntada de Ofício
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29/01/2025 12:03
Decorrido prazo de IGOR CANDIDO MACEDO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:03
Decorrido prazo de IGOR CANDIDO MACEDO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130725448
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130725448
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130725448
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 3000424-50.2024.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FATIMA BARBOSA MARTINS REU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE BREJO SANTO DECISÃO
Vistos.
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA -LIMINAR ajuizada por MARIA DE FÁTIMA BARBOSA MARTINS, em face do ESTADO DO CEARÁ e do Município de Brejo Santo-CE, todos qualificados na inicial. Sustenta a autora que, atualmente, com 38 anos de idade, foi diagnosticada com a CID 10 N 803 (ENDROMETRIOSE PROFUNDA), doença crônica em que fragmentos de tecido endometrial que normalmente se encontram apenas no revestimento interno uterino (endométrio), crescem para fora do útero ocasionando fortes dores e a necessidade de procedimento cirúrgico (vide solicitação cirúrgica anexa). Considerando que o valor do tratamento é de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), para tratamento da Endometriose, incluindo cirurgia e terapias associadas, valores estes que ultrapassam as possibilidades de pagamento da parte autora, esta solicitou o procedimento cirúrgico na secretária de Saúde do Município de Brejo Santo, em 25 de abril de 2024, e até a presente data, embora tenha procurado diversas vezes o Ente público, apenas obteve informação de que deveria aguardar a resposta se seria deferida ou não a realização da cirurgia. Ao final, a parte requereu a concessão de liminar. Ao pleito foram coligidos os documentos de Id.89676293 e s.s, dentre os quais a solicitação médica de Id. 89676298. Determinada a intimação das requeridas para prestarem informações sobre o procedimento solicitado (Id.89681217).
A Secretaria de Saúde do Estado do Ceará no Id. 89801995. respondeu, informando que a solicitação da autora foi registrada e autorizada, estando atualmente na 180ª posição na lista de espera para cirurgia de endometriose profunda, regulada de acordo com critérios de urgência clínica e ordem de inserção no Sistema de Regulação do Estado (Fast Medic). Decisão indeferindo a liminar (Id.89924243). Colacionada petição da autora informando que aguarda a realização da cirurgia desde o dia 25 de abril de 2024, reiterando o pedido liminar (Id.115583831). Juntada de relatório do SUS, apontando a necessidade do procedimento cirúrgico (Id. 115583833 ). Parecer ministerial pelo deferimento do pedido liminar (Id.128083927 ). Novas informações da parte requerida afirmando que a autora ocupa a posição 232 na fila de espera para o procedimento em questão, além do fato de que a Secretaria Estadual de Saúde do Ceará informou ao Município de Brejo Santo que "não há previsibilidade para a realização da cirurgia de forma imediata e que a ultima realizada foi em meados do ano de 2022". É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, ressalte-se que a autora possui 38 anos de idade e foi diagnosticada com a CID 10 N 803 (ENDROMETRIOSE PROFUNDA), doença crônica em que fragmentos de tecido endometrial que normalmente se encontram apenas no revestimento interno uterino (endométrio), crescem para fora do útero ocasionando fortes dores e a necessidade de procedimento cirúrgico URGENTE, como ressaltado pelo laudo médico.
Assim, diante da gravidade da doença, deve ser garantida a prioridade devida conforme preceito constitucional estabelecido no art. 230 da CF/88.
Embora inexista hierarquia formal entre os direitos fundamentais, pode-se dizer que, numa escala axiológica, o direito à saúde teria posição de ascendência em relação a muitos outros interesses constitucionalmente tutelados, uma vez que é pressuposto básico para fruição dos demais direitos.
Trata-se, conforme previsão constitucional expressa, de um direito social.1 Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No presente caso, a parte autora busca no Poder Judiciário a garantia do seu "mínimo existencial", patamar básico de concretização de direitos fundamentais.
Não veio pleitear bens tangíveis, negociáveis no comércio, mas defender sua "dignidade humana".
Aliás, calha dizer que o Princípio da dignidade da pessoa humana, muitas vezes banalizado, encontra no presente caso sua expressão máxima.
Explico: se ele (o princípio) é reconhecido como fonte de todos os direitos fundamentais, o direito à saúde, por sua vez, é condição para fruição de todos esses direitos.
A universalidade e integralidade do serviço de saúde encontra regulamentação na Lei nº 8.080/90, que assim dispõe: Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; A responsabilidade dos entes públicos pela prestação do serviço de saúde, incluindo procedimentos cirúrgicos, fornecimento de medicamentos e insumos, encontra franca acolhida na jurisprudência pátria.
Inclusive no âmbito do e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, vejamos: Ementa: PROCESSO CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO (lato sensu).
DEVER CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
ART. 196 DA CF.
NORMA DE APLICABILIDADE IMEDIATA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Decisão que determinou o fornecimento de leite especial (Pragomin) para criança com alergia grave a proteína de leite de origem animal. 2.
A saúde é direito de todos e dever do Estado.
Tal direito é corolário da inviolabilidade do direito à vida.
Cabe, desta feita, ao Estado, em sentido lato, assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com o seu tratamento os medicamentos necessários (art. 196, CF). 3.
Presentes os requisitos necessários à concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 273 do CPC.
Precedentes.
A satisfatividade da medida, por si só, não impede a concessão da antecipação da tutela, havendo aparente colisão entre o direito à vida do autor acometido de doença grave e o prejuízo aos cofres públicos, deve o magistrado optar pelo resguardo do primeiro (caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988). 4.
Agravo de Instrumento conhecido, porém improvido. (Agravo de Instrumento 3213429200980600000.
Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE.
Comarca: Fortaleza. Òrgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Data do registro: 10/10/2012. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS.
DEVER DO ESTADO E DO MUNICÍPIO.1.
Dever do Estado, de forma ampla, de fornecer medicamento.
Aos entes da Federação cabe o dever de fornecer gratuitamente tratamento médico a pacientes necessitados (artigos 6º e 196 da Constituição Federal).2.
A previsão em lista prévia não pode impedir o fornecimento do insumo pleiteado pela parte, pois até prova em contrário o que é receitado pelo médico assistente é o que melhor atende às suas necessidades.3.
A ausência de iminente risco de morte não afasta o direito do recorrente de obter do ente público o material essencial à manutenção da sua saúde, porquanto inequívoca a necessidade de utilização imediata do insumo.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*93-50, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 29/05/2014) Inclusive, o STF já reafirmou tese fixada em sede de repercussão geral, estabelecendo a responsabilidade solidária dos entes federados no fornecimento do adequado tratamento médico aos necessitados: DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
Recurso Extraordinário (RE) 855178.
No presente caso, verifico que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito alegado (fumus boni juris), a parte autora apresentou documentação suficiente que comprova a existência da enfermidade que a acomete, qual seja, endometriose profunda, classificada pelo CID 10 N803.
O relatório médico de Id. 89676298 atesta não apenas o diagnóstico, mas também a necessidade de tratamento especializado para minimizar os impactos da doença, sendo imprescindível a realização do procedimento cirúrgico para aliviar os sintomas e evitar a progressão do quadro clínico.
A endometriose profunda, como é amplamente reconhecido na literatura médica, não se trata apenas de uma condição debilitante em termos físicos, mas também psicológicos, comprometendo severamente a qualidade de vida da paciente que já aguarda, há mais de 7 meses em fila de espera, providências do Estado do Ceará e Município de Brejo Santo, os quais retornam com a informação de que não há previsibilidade de realizar o procedimento de que necessita a autora, ocupando atualmente a posição 232 na fila. O risco de dano irreparável (periculum in mora) também restou demonstrado.
A enfermidade em questão exige tratamento urgente e especializado, sendo que a demora em sua realização coloca em risco não apenas o bem-estar da autora, mas sua própria vida, conforme destacado no relatório médico de Id. 89676298.
A postergação do tratamento adequado poderá agravar significativamente o quadro clínico da paciente, gerando sofrimento desnecessário e aumentando o risco de desfechos fatais.
Além disso, os documentos constantes nos autos, especialmente o ofício de Id. 130540910, evidenciam a situação de negligência do ente público.
De acordo com o referido ofício, a autora encontra-se atualmente na 232ª posição na fila de espera para a realização do procedimento, sendo que a última cirurgia dessa natureza foi realizada em 2022.
O dado é ainda mais alarmante quando se observa que, mesmo após mais de sete meses desde sua inclusão na central de regulação, a posição da autora na fila, que inicialmente era a 180ª, regrediu para a 232ª, o que demonstra a completa ausência de perspectiva para a realização do procedimento de que necessita de forma tempestiva.
Esse quadro revela uma clara violação do direito fundamental à saúde, assegurado pela Constituição Federal no art. 196, que estabelece ser a saúde um direito de todos e um dever do Estado.
A omissão da Administração Pública em cumprir sua obrigação constitucional de garantir acesso efetivo ao tratamento necessário configura negligência manifesta e afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da eficiência administrativa.
A demora injustificada na realização do procedimento cirúrgico coloca a autora em situação de vulnerabilidade extrema, submetendo-a a sofrimento físico e psicológico desnecessário e incompatível com os preceitos fundamentais que regem o Estado Democrático de Direito.
Além disso, tal omissão compromete o próprio direito à vida, que deve ser protegido de forma prioritária e intransigente.
Portanto, diante da demonstração da probabilidade do direito, evidenciada pelos documentos que comprovam a gravidade da enfermidade e a necessidade urgente do tratamento, bem como do perigo de dano irreparável, caracterizado pela ausência de perspectiva para a realização do procedimento pela via administrativa, é imperiosa a intervenção judicial para assegurar a tutela do direito à saúde da autora.
Assim, entendo plenamente justificada a concessão da tutela de urgência, de modo a determinar que o ente público adote as medidas necessárias para viabilizar, de forma imediata, a realização do procedimento cirúrgico indicado, sob pena de tornar mais grave o quadro clínico da autora e perpetuar a violação de seus direitos fundamentais.
Por outro lado, embora a medida possa afigurar-se como satisfativa, há que se ponderar, à luz da proporcionalidade em sentido estrito, que a manutenção do indeferimento comprometeria irreversivelmente o direito fundamental da requerente que, em análise perfunctória, nesta ocasião, alterando o contexto que outrora teria conduzido este Juízo a não concessão da liminar, mostra-se plausível.
Tal direito (dignidade humana) jamais pode ser sacrificado em prol de interesses administrativos de natureza secundária, ainda que sob o risco de estes últimos virem a ser atingidos de forma irreversível.
ISSO POSTO, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada, alterando o posicionamento anterior, eis que a decisão interlocutória não é estanque, para determinar ao ESTADO DO CEARÁ que, no prazo de 02 (dois) meses, realize os procedimentos cirúrgicos necessários e prescritos pelo médico da autora, conferindo-lhe o tratamento da "ENDOMETRIOSE, URETÓLISE, COLPECTOMIA, RETOSSIGMÓIDECTOMIA, EXERÉSE DE TUMOR DO DE SEPTO VAGINAL, ENTEROANASTOMOSE e HISTERECOMIA" (solicitação médica de ID.89676298), em qualquer hospital da rede pública, ou que, na impossibilidade, que a realização se dê em qualquer hospital da rede particular, com todo o tratamento (cirurgia, medicamentos, exames, apartamento, enfermaria, etc.) as expensas do Réu, até completa recuperação de sua saúde, a critério médico de alta, ou até que possa ser transferida para qualquer hospital da rede pública.
A inobservância da presente decisão ensejará multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), que incidirá a partir (e inclusive) do dia em que se encerrar o prazo ora fixado, limitando ao valor de 20.000 (vinte mil reais), sem cumprimento da ordem, além de outras medidas necessárias para conferir-lhe eficácia, inclusive o bloqueio de verbas públicas (no montante necessário para o fornecimento do serviço) e a aplicação de multa pessoal aos gestores em caso de "contempt of court" (afronta à decisão judicial).
INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) para ciência e cumprimento desta decisão.
INTIME-SE a parte a autora para conhecimento.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s), através de seu representante legal, para oferecer(em) contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia, contados do dia da carga, remessa ou meio eletrônico (art. 183 c/c art. 335 c/c 231, inciso VIII, todos do CPC).
Deixo de aprazar a audiência do art. 334 do CPC devido à impossibilidade de acordo já demonstrada em casos análogos, em que as procuradorias dos entes públicos manifestam-se sistematicamente por sua impossibilidade.
OFICIE-SE o ESTADO DO CEARÁ, com inteiro teor desta decisão e dados pessoais do paciente para contato.
Cumpram-se os expedientes necessários com urgência. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
08/01/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130725448
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20/12/2024 17:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO SANTO em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO SANTO em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130725448
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19/12/2024 09:49
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:41
Erro ou recusa na comunicação
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19/12/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130725448
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18/12/2024 16:17
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 10:32
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 00:44
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE BREJO SANTO em 15/12/2024 10:30.
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16/12/2024 00:22
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE BREJO SANTO em 15/12/2024 10:30.
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12/12/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 12:29
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 15:24
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:58
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/11/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:10
Conclusos para decisão
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24/10/2024 00:02
Decorrido prazo de IGOR CANDIDO MACEDO em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105820378
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105820378
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30/09/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105820378
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27/09/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 08:53
Conclusos para despacho
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24/09/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO SANTO em 23/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:53
Decorrido prazo de IGOR CANDIDO MACEDO em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89924243
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 3000424-50.2024.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FATIMA BARBOSA MARTINS REU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE BREJO SANTO DECISÃO
Vistos.
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA -LIMINAR ajuizada por MARIA DE FÁTIMA BARBOSA MARTINS, em face do ESTADO DO CEARÁ e do Município de Brejo Santo-CE, todos qualificados na inicial.
Sustenta a autora que atualmente com 38 anos de idade, foi diagnosticada com a CID 10 N 803 (ENDROMETRIOSE PROFUNDA), "doença crônica em que fragmentos de tecido endometrial, que normalmente se encontra apenas no revestimento interno uterino (endométrio), crescem para fora do útero ocasionando fortes dores" e a necessidade de procedimento cirúrgico, de acordo com a solicitação cirúrgica anexa.
Considerando que o valor do tratamento é de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), incluindo cirurgia e terapias associadas, valor este que ultrapassa as possibilidades de pagamento pela parte autora, solicitou a demandante o procedimento cirúrgico na secretária de Saúde do Município de Brejo Santo, em 25 de abril de 2024, e até a presente data, embora tenha procurado diversas vezes o Ente, apenas obteve a informação de que deveria aguardar a resposta se seria deferida ou não a realização da cirurgia.
Ao final, a parte requereu a concessão de liminar.
Ao pleito foram coligidos os documentos de Id.89676293 e s.s, dentre os quais a solicitação médica de Id. 89676298.
Expedido despacho inicial, determinando a intimação dos requeridos para que prestassem informações sobre a solicitação do procedimento cirúrgico (Id. 89681217).
A Secretaria de Saúde do Estado do Ceará no Id.
Id.89801995. respondeu, informando que a solicitação da autora foi registrada e autorizada, estando atualmente na 180ª posição na lista de espera para cirurgia de endometriose profunda, regulada de acordo com critérios de urgência clínica e ordem de inserção no Sistema de Regulação do Estado (Fast Medic). É o relatório.
DECIDO.
A Constituição Federal do Brasil assegura o direito à saúde como indisponível e gratuito, impondo aos entes federativos a responsabilidade de zelar pela vida dos cidadãos, incluindo a assistência aos economicamente menos favorecidos.
Contudo, a judicialização do direito à saúde não pode ocorrer à margem do princípio constitucional da isonomia, sob risco de conceder privilégios injustos a alguns indivíduos em detrimento de outros que permanecem na "fila de espera" para cirurgias "eletivas".
Para a concessão de tutela de urgência, é necessário que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, apesar de demonstrada a necessidade do procedimento cirúrgico e sua urgência, cabe a este juízo verificar se a urgência é extraordinária a ponto de justificar a intervenção judicial. É crucial distinguir entre emergência, urgência e eletividade: - *Emergência*: Situação que exige providência imediata devido ao risco imediato para a vida. - *Urgência*: Situação grave, porém sem risco imediato; requer intervenção, mas sem imediatez. - *Eletividade*: Possibilidade de eleger o momento oportuno para o procedimento, com protocolo diferenciado no SUS para emergências, urgências e eletivos.
Os serviços de saúde pública priorizam inicialmente casos emergentes, seguidos pelos urgentes e, conforme ordem cronológica, os eletivos.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial é que a inobservância da fila do SUS só se justifica em caso de urgência extraordinária, que não restou evidenciado na hipótese retratada.
Confira-se: Apelação cível.
Ação de Obrigação de Fazer.
Saúde. Procedimento Cirúrgico Dispensado no SUS.
Ausência de urgência.
Fila de espera.
Recurso improvido.
Pretendendo o usuário um tratamento do Sistema Único de Saúde, deve sujeitar-se a suas regras.
Correta a sentença que julga improcedentes, os pedidos iniciais, diante de prova que se mostrou insuficiente para comprovar a urgência e o receio de dano irreparável ( Apelação Cível 7038992-55.2019.822.0001 , Rel.
Des.
Renato Martins Mimessi, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 12/8/2020). g.n.
Mandado de Segurança.
Direito à Saúde.
Cirurgia eletiva. Urgência não demonstrada.
Fila de espera.
Violação ao princípio da isonomia.
Não demonstrada a urgência de procedimento cirúrgico a legitimar a inobservância de lista de espera segundo os protocolos usuais do SUS, a denegação do Mandamus é medida que se impõe.
O direito à saúde não pode ser realizado à margem do princípio da isonomia, sob pena de causar injusto privilégio, ocorrendo prejuízo de outros pacientes que permanecem em fila de espera para cirurgia eletiva ( Mandado de Segurança 0800113-10.2015.822.0000 , Rel.
Des.
Eurico Montenegro, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Câmaras Especiais Reunidas, julgado em 13/1/2016). (Grifo nosso) Diante disso, as decisões judiciais que obrigam entes públicos a determinados fazeres devem ser tomadas com bastante cuidado, a fim de não inviabilizarem ou mitigarem a atuação dos órgãos, priorizando a análise técnica a ser repassada pelas autoridades em defesa da saúde pública.
In casu, conforme informações da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, a requerente está na 180ª posição na fila de espera para o procedimento cirúrgico solicitado, indicando que o Estado está atuando conforme a ordem de solicitação e critérios de urgência clínica avaliados pelo médico regulador.
Além disso, a cirurgia solicitada, apesar de necessária, é classificada como eletiva, ou seja, não é uma intervenção de emergência, mas sim um procedimento que pode ser programado sem risco iminente à vida da paciente.
Assim, a atuação do Poder Judiciário deve ser restrita aos casos onde há evidente risco à vida ou à saúde do indivíduo, e a atuação administrativa se mostra ineficaz ou omissa.
Considerando que, a priori, não há indícios de que a administração pública esteja agindo de forma negligente ou arbitrária, mas sim seguindo critérios técnicos e objetivos estabelecidos, não demonstrando que exista omissão por parte dos requeridos. Portanto, em análise perfunctória, entendo não caracterizados os elementos que demonstrem a urgência necessária/emergência para a concessão da tutela postulada, bem como respeitando a discricionariedade técnica do Estado, INDEFIRO, neste momento, o pedido liminar formulado pela parte autora.
INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) para ciência desta decisão.
Intime-se a autora para que esta colija aos autos solicitação da cirurgia, mediante relatório fundamentado, subscrito por profissional do SUS, no prazo de 15 (quinze) dias.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s), através de seu representante legal, para oferecer(em) contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia, contados do dia da carga, remessa ou meio eletrônico (art. 183 c/c art. 335 c/c 231, inciso VIII, todos do CPC).
Deixo de aprazar a audiência do art. 334 do CPC devido à impossibilidade de acordo já demonstrada em casos análogos, em que as procuradorias dos entes públicos manifestam-se sistematicamente por sua impossibilidade.
Expedientes necessários.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89924243
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26/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89924243
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26/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:14
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2024 08:23
Juntada de Ofício
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25/07/2024 10:15
Conclusos para decisão
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25/07/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO SANTO em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 14:00
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 10:03
Juntada de informação
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19/07/2024 09:42
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2024 09:38
Juntada de mandado
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19/07/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 21:48
Conclusos para decisão
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18/07/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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