TJCE - 3001853-66.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCA MIKAELLY BARROS SOUSA em 20/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 63791225
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 63791225
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001853-66.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: KELVIA MARIA SOUSA SILVAEndereço: Rua Raimundo Nogueira, 245, Coração de Jesus, SOBRAL - CE - CEP: 62043-260 REQUERIDO(A)(S): Nome: JOAO PAULO MORAIS 92285287372Endereço: Rua Coronel Antônio Frota, 448, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-120 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO.
JOÃO PAULO MORAIS opôs Embargos à Execução à ação ajuizada por KELVIA MARIA SOUSA SILVA, na qual requer, em síntese, o pagamento do débito de R$ 41.705,60 (quarenta e um mil, setecentos e cinco reais e sessenta centavos).
Ocorre que o embargante apresentou manifestação intempestiva nos autos, posto que o mandado de citação foi juntado em 21/10/2022 e o executado apenas opôs os embargos em 02/02/2023, após ter sido deferida a pesquisa no Sisbajud.
Depreende-se, do compulsar dos autos em testilha, que os presentes embargos devem ser liminarmente rejeitados ante a sua intempestividade.
O art. 918, inciso I do CPC assim dispõe: Art. 918.
O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; O Egrégio Tribunal de Justiça Alencarino assim vem decidindo: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
REJEIÇÃO LIMINAR.
OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ainda que se trate de matéria de ordem pública, as partes devem ter oportunidade de manifestarem-se previamente à decisão do magistrado (art. 10 do CPC/2015). É a necessidade de contraditório prévio, evitando-se uma decisão surpresa, acerca de matéria não apresentada para discussão entre as partes do processo. 2.
O magistrado a quo, antes de decidir acerca da intempestividade, determinou corretamente a intimação da parte embargante para manifestar-se, em atenção ao que dispõe o art. 10 do CPC, evitando-se uma decisão surpresa.
A decisão de fls. 634/636, portanto, não tem caráter terminativo, pois apenas determinou a intimação da parte autora para prévia manifestação acerca da intempestividade, não extinguindo o feito.
Assim, a apelação de fls. 639/664 não pode ser conhecida, porque incabível na espécie. 3. É entendimento consolidado na jurisprudência do STJ que os embargos à execução intempestivos equivalem à inexistência de impugnação, o que impede que o magistrado conheça das matérias nele ventiladas, ainda que se tratem de matérias de ordem pública 4.
O magistrado não pode relevar a intempestividade dos embargos à execução para analisar as alegações, ainda que sejam matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício.
A impugnação deve ser tempestiva para possibilitar o exame das questões de mérito aduzidas.
Assim, no caso dos autos, não há que se falar em apreciação das matérias aduzidas, ainda que sejam de ordem pública.
Considerando o reconhecimento da intempestividade, correta a rejeição liminar dos embargos à execução, não merecendo reparo a sentença. 5.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 20 de julho de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0139877-46.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/07/2021, data da publicação: 20/07/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS.
INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS PREVISTO NO ART. 1.023 , CAPUT, DO CPC/2015 . 1.
O prazo para a oposição de Embargos de Declaração é de 5 (cinco) dias úteis, consoante dispõe o art. 1.023 do CPC/2015 , ressalvadas as hipóteses de ampliação do prazo recursal. 2.
No caso concreto, o prazo para oposição dos Embargos de Declaração teve início em 2.2.2022 e expirou em 8.2.2022, de acordo com a certidão da fl. 675, e-STJ. 3.
Entretanto, a petição dos Aclaratórios foi protocolizada somente no dia 16.2.2022, sem comprovação de causa legal de suspensão ou interrupção do referido prazo. 4.
São intempestivos os Embargos de Declaração opostos após o quinquídio legal. 5.
Embargos de Declaração não conhecidos. (STJ - Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial: AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9) Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, com fulcro no artigo 918, inciso I do Código de Processo Civil, REJEITO liminarmente os embargos à execução interpostos.
Diante da pesquisa infrutífera no Sisbajud (id.53716293) e da manifestação da exequente no id. 54723979, DEFIRO a busca por bens do executado por meio do RENAJUD. Intime-se o exequente para indicar bens a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que a consulta RENAJUD restou infrutífera.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
31/08/2023 23:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 23:58
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 23:58
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
27/07/2023 03:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO MORAIS *22.***.*87-72 em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 03:06
Decorrido prazo de KELVIA MARIA SOUSA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 12/07/2023. Documento: 64096499
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63791225
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001853-66.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: KELVIA MARIA SOUSA SILVAEndereço: Rua Raimundo Nogueira, 245, Coração de Jesus, SOBRAL - CE - CEP: 62043-260 REQUERIDO(A)(S): Nome: JOAO PAULO MORAIS 92285287372Endereço: Rua Coronel Antônio Frota, 448, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-120 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO.
JOÃO PAULO MORAIS opôs Embargos à Execução à ação ajuizada por KELVIA MARIA SOUSA SILVA, na qual requer, em síntese, o pagamento do débito de R$ 41.705,60 (quarenta e um mil, setecentos e cinco reais e sessenta centavos).
Ocorre que o embargante apresentou manifestação intempestiva nos autos, posto que o mandado de citação foi juntado em 21/10/2022 e o executado apenas opôs os embargos em 02/02/2023, após ter sido deferida a pesquisa no Sisbajud.
Depreende-se, do compulsar dos autos em testilha, que os presentes embargos devem ser liminarmente rejeitados ante a sua intempestividade.
O art. 918, inciso I do CPC assim dispõe: Art. 918.
O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; O Egrégio Tribunal de Justiça Alencarino assim vem decidindo: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
REJEIÇÃO LIMINAR.
OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ainda que se trate de matéria de ordem pública, as partes devem ter oportunidade de manifestarem-se previamente à decisão do magistrado (art. 10 do CPC/2015). É a necessidade de contraditório prévio, evitando-se uma decisão surpresa, acerca de matéria não apresentada para discussão entre as partes do processo. 2.
O magistrado a quo, antes de decidir acerca da intempestividade, determinou corretamente a intimação da parte embargante para manifestar-se, em atenção ao que dispõe o art. 10 do CPC, evitando-se uma decisão surpresa.
A decisão de fls. 634/636, portanto, não tem caráter terminativo, pois apenas determinou a intimação da parte autora para prévia manifestação acerca da intempestividade, não extinguindo o feito.
Assim, a apelação de fls. 639/664 não pode ser conhecida, porque incabível na espécie. 3. É entendimento consolidado na jurisprudência do STJ que os embargos à execução intempestivos equivalem à inexistência de impugnação, o que impede que o magistrado conheça das matérias nele ventiladas, ainda que se tratem de matérias de ordem pública 4.
O magistrado não pode relevar a intempestividade dos embargos à execução para analisar as alegações, ainda que sejam matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício.
A impugnação deve ser tempestiva para possibilitar o exame das questões de mérito aduzidas.
Assim, no caso dos autos, não há que se falar em apreciação das matérias aduzidas, ainda que sejam de ordem pública.
Considerando o reconhecimento da intempestividade, correta a rejeição liminar dos embargos à execução, não merecendo reparo a sentença. 5.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 20 de julho de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0139877-46.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/07/2021, data da publicação: 20/07/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS.
INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS PREVISTO NO ART. 1.023 , CAPUT, DO CPC/2015 . 1.
O prazo para a oposição de Embargos de Declaração é de 5 (cinco) dias úteis, consoante dispõe o art. 1.023 do CPC/2015 , ressalvadas as hipóteses de ampliação do prazo recursal. 2.
No caso concreto, o prazo para oposição dos Embargos de Declaração teve início em 2.2.2022 e expirou em 8.2.2022, de acordo com a certidão da fl. 675, e-STJ. 3.
Entretanto, a petição dos Aclaratórios foi protocolizada somente no dia 16.2.2022, sem comprovação de causa legal de suspensão ou interrupção do referido prazo. 4.
São intempestivos os Embargos de Declaração opostos após o quinquídio legal. 5.
Embargos de Declaração não conhecidos. (STJ - Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial: AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9) Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, com fulcro no artigo 918, inciso I do Código de Processo Civil, REJEITO liminarmente os embargos à execução interpostos.
Diante da pesquisa infrutífera no Sisbajud (id.53716293) e da manifestação da exequente no id. 54723979, DEFIRO a busca por bens do executado por meio do RENAJUD. Intime-se o exequente para indicar bens a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que a consulta RENAJUD restou infrutífera.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
10/07/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 15:07
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/05/2023 15:10
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º 3001853-66.2022.8.06.0167.
EXEQUENTE: KELVIA MARIA SOUSA SILVA.
EXECUTADO: JOAO PAULO MORAIS.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Tendo o Executado apresentado embargos à execução (ID N.º 54616807 - Vide petição), em respeito ao contraditório, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar impugnação.
Após, venha os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Sobral - CE, data e hora do sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
05/04/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001853-66.2022.8.06.0167 Despacho: 1.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o bloqueio SISBAJUD restou infrutífero.
Sobral, data da assinatura.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 08:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/10/2022 02:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO MORAIS *22.***.*87-72 em 25/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 05:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 05:24
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2022 09:25
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 16:51
Classe Processual alterada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/10/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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