TJCE - 0050362-67.2020.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:02
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 00:36
Decorrido prazo de AFRANIO SANTOS RODRIGUES em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 102183482
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 102183482
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01/10/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102183482
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01/10/2024 03:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:53
Decorrido prazo de ANA CELIA DE CASTRO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:53
Decorrido prazo de ANA CELIA DE CASTRO em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2024. Documento: 102183482
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102183482
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050362-67.2020.8.06.0032 Promovente: ANA CELIA DE CASTRO Promovido: MUNICIPIO DE AMONTADA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Ana Celia Castro em face do Município de Amontada, alegando que, após aprovação em concurso público, ainda não foi nomeada pelo réu. Aduz que foi aprovada no cadastro de reserva do concurso público realizado pelo promovido, conforme Edital 01/2015, classificada na 28ª colocação no cargo de Técnico de enfermagem. Relata que a parte requerida, em contraponto ao concurso publico realizado, mantém em seu quadro de técnicos em enfermagem inúmeros contratados, incluindo-se a requerente Requereu tutela antecipada para imediata nomeação. Justiça gratuita deferida e liminar indeferida, ID 42698443. Contestação apresentada, ID 42698435, na qual o réu postula a total improcedência dos pedidos autorais, alegando que o edital previa apenas seis vagas imediatas e que o cadastro de reserva formado seria para, caso houve necessidade da Administração Municipal, convocar os candidatos aprovados no cadastro, o que não ocorreu durante o prazo de validade do edital. Intimada para réplica, ID 42698440, a autora nada apresentou. É o relatório.
DECIDO. Sem preliminares, passa-se ao mérito. Em linhas gerais, a autora requer a nomeação no cargo de Técnico de Enfermagem, percebendo todas as vantagens da função, uma vez que, apesar de ter prestado concurso para o referido cargo, não foi devidamente nomeada. Para tanto, afirma que após aprovação em concurso público (edital 01/2015), para o cargo descrito, tendo sido aprovada em 28º lugar no cadastro de reservas, não foi nomeada por suposta ilegalidade praticada pelo requerido ao não convocar candidatos mesmo com vacâncias, uma vez que ele contratou outros técnicos de enfermagem, sem concurso público. A hipótese concreta, pois, diz respeito a suposto direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em certame promovido pelo Município de Amontada. Importante salientar, desde já, que o Município ofertou somente seis vagas para o referido cargo, conforme consta no edital juntado. Os documentos coligidos pela autora e Município são suficientes ao desate da controvérsia. Nesse contexto, verifica-se que a autora prestou o concurso no ano de 2015, sendo que no Edital nº 01/2015 foi aberta 06 vagas para o cargo pretendido. No referido concurso, a autora obteve a 28º colocação (06 vagas). Ou seja, a autora foi aprovada no cadastro de reserva, e mesmo passado todo o prazo de validade do edital, as convocações não chegaram até a classificação da requerente, motivo pelo qual não foi convocada e, consequentemente, nomeada ao cargo. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o candidato classificado em concurso público dentro do número de vagas terá direito líquido e certo à nomeação. O mesmo não ocorre com os candidatos aprovados em cadastro de reserva, ainda que novas vagas surjam no período de validade do concurso, por força de lei ou de vacância. A nomeação é mera expectativa de direito, que somente convola em direito subjetivo diante da superveniência de vaga a ser preenchida e da constatação da necessidade e conveniência de seu provimento pela Administração Pública, dentro do prazo de validade do certame. A situação da autora se amolda a essa hipótese. Isso porque eventual vacância superveniente à realização do certame diz respeito à própria organização da Administração, a quem compete, pelos critérios discricionários de conveniência e oportunidade decidir pelo imediato preenchimento, remoção, alocação etc. dos cargos vagos, não se extraindo daí o direito subjetivo alegado, pena de se engessar a estrutura pública administrativa em benefício do particular, desafiando a soberania do interesse público. Nesse sentido, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento recente do Mandado de Segurança n.º 20079/DF de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assim decidiu: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
SURGIMENTO DE VAGAS NO DECORRER NO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. 1.
Hipótese em que a impetrante, classificada fora do número de vagas previstas no edital, requer a sua nomeação e posse, sob a alegação de surgimento de duas vagas durante a validade do certame (com as quais atinge a sua colocação), uma decorrente da aposentadoria de servidora do quadro do Ministério do Trabalho e outra oriunda de remoção de candidato empossado nas vagas de Deficiente Físico. 2.
A Primeira Seção desta Corte, nos autos do MS 17.886/DF, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ 14.10.2013, reafirmou expressamente o entendimento já consolidado neste Tribunal, em alinhamento ao decidido pelo STF nos autos do RE 598.099/MG, de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reservas não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso (por criação de lei ou por força de vacância), cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Precedentes: AgRg no RMS 38.892/AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/04/2013; AgRg no RMS 37.745/RO, Rel.
Min.
Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 07/12/2012; AgRg no RMS 21362/SP, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina (Des.
Convocado TJ/RS), Sexta Turma, DJe 18/04/2012; RMS 34789/PB, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25/10/2011; AgRg no RMS 28.915/SP, Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/04/2011; AgRg no RMS 26.947/CE, Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/02/2009. 3.
Segurança denegada (MS 20.079/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 14/04/2014)". Como dito alhures, não convola a mera expectativa em direito líquido e certo à nomeação do autor. Apenas situações excepcionais, tais como preterição da ordem de classificação ou contratação temporária irregular, dentre outras, é que dariam ensejo ao direito à nomeação imediata ao cargo público, o que não se verifica na espécie. Nesse sentido, o E.
TJCE, em recente julgado, assim pacificou o tema: "REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ.
CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME PARA O CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
TEMA 784 DO STF.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS COM PRETERIÇÃO IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS.
EXPECTATIVA NÃO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO, CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, PARA DENEGAR A SEGURANÇA, EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL. 1.
O cerne da controvérsia em deslinde cinge-se em verificar a existência de direito líquido e certo à nomeação e posse dos impetrantes, candidatos aprovados em concurso público com classificação além do número de vagas oferecidas no edital do certame, para o cargo de Assistente Social, em razão de supostas contratações temporárias irregulares realizadas pelo Município de Quixeré. 2.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, pelo regime da repercussão geral (Tema 784, leading case RE nº 837311), que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 3.
No mandado de segurança, é ônus dos impetrantes ¿ candidatos aprovados fora do número de vagas, que têm mera expectativa de direito em relação à sua nomeação ¿, demonstrar, através de prova inequívoca e pré-constituída, durante o prazo de validade do certame, a existência de vagas em número suficiente para alcançar sua colocação e a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública para o cargo, sob pena de denegação da segurança (...)" (TJCE - Apelação Cível - 0200580-81.2022.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/05/2024, data da publicação: 06/05/2024). Ademais, O STF, em sede de repercussão geral, elencou algumas hipóteses de direito subjetivo à nomeação, in verbis: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. STF.
PlenárioRE837311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral). Repito, não verifico que a autora tenha sido preterida de alguma forma no concurso por ela mencionado, logo cabe à Administração Pública, segundo juízo discricionário, prover as vagas da maneira que melhor convier ao interesse público. Diante do exposto, à luz dos fundamentos fáticos e jurídicos ora expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pleito requestado na prefacial, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, as quais ficarão com a exigibilidade suspensa, já que amparada pela justiça gratuita, como determina o art. 98, §3º, do CPC, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com supedâneo no art. 85, §8º, do CPC, observando, contudo, o lustro isencional estatuído pela gratuidade judiciária. P.R.I.
Sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Amontada/CE, data da assinatura eletrônica. VALDIR VIEIRA JÚNIOR Juiz de Direito Substituto -
30/08/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102183482
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30/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 14:02
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 04:00
Decorrido prazo de AFRANIO SANTOS RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
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24/02/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0050362-67.2020.8.06.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA CELIA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AFRANIO SANTOS RODRIGUES - CE10546 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE AMONTADA Destinatários: DR AFRANIO SANTOS RODRIGUES FINALIDADE: Intimar o acerca do despacho ID 53242693 proferido nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
AMONTADA, 19 de janeiro de 2023.
Maria Fabiana Da Silva Pereira Vara Única da Comarca de Amontada -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 13:42
Juntada de Certidão
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13/01/2023 15:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/12/2022 13:24
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 05:59
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/06/2022 14:26
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/06/2022 14:25
Mov. [22] - Decurso de Prazo
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26/04/2022 14:56
Mov. [21] - Certidão emitida
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23/04/2022 00:49
Mov. [20] - Certidão emitida
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12/04/2022 21:23
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0113/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 2823
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11/04/2022 11:43
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2022 09:50
Mov. [17] - Certidão emitida
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08/04/2022 11:44
Mov. [16] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2022 10:20
Mov. [15] - Concluso para Sentença
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21/01/2022 10:19
Mov. [14] - Decurso de Prazo
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21/09/2021 20:36
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0444/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 2700
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20/09/2021 12:05
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0444/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Advogados(s): Raimundo Sigefredo Santos Rodrigues
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26/08/2021 16:03
Mov. [11] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
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30/03/2021 19:02
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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17/03/2021 23:40
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.21.00165651-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/03/2021 23:07
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31/01/2021 07:16
Mov. [8] - Certidão emitida
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22/01/2021 10:15
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.21.00165072-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/01/2021 09:40
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20/01/2021 21:37
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0017/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 2533
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19/01/2021 03:18
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2021 13:09
Mov. [4] - Certidão emitida
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26/11/2020 09:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2020 09:19
Mov. [2] - Conclusão
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11/09/2020 09:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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