TJCE - 3000138-70.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 11:26
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:26
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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12/10/2023 03:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 03:13
Decorrido prazo de PATRICIA PONTES PORTO em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 03:13
Decorrido prazo de ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 04:25
Decorrido prazo de PATRICIA PONTES PORTO em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 15:32
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/09/2023. Documento: 69480944
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27/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/09/2023. Documento: 69480944
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27/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/09/2023. Documento: 69480944
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26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 69480944
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26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 69480944
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26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 69480944
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25/09/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69214934
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22/09/2023 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/09/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69214934
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22/09/2023 00:00
Intimação
'' -
21/09/2023 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2023 08:58
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2023 12:10
Expedição de Alvará.
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11/09/2023 06:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 01:04
Conclusos para despacho
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10/09/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 06:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 08:15
Conclusos para despacho
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30/08/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 16:18
Conclusos para despacho
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 65439845
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65439845
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3000138-70.2023.8.06.0064 AUTOR: JOÃO GABRIEL OLIVEIRA DE MOURA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de Id 65421576. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95, bem como, em igual prazo, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 11- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
11/08/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 09:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/08/2023 09:46
Processo Reativado
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10/08/2023 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 08:24
Conclusos para decisão
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08/08/2023 22:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 16:28
Juntada de Certidão
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31/07/2023 16:28
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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21/07/2023 03:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:30
Decorrido prazo de PATRICIA PONTES PORTO em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 63281439
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 63281439
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63281439
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63281439
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000138-70.2023.8.06.0064 AUTOR: JOAO GABRIEL OLIVEIRA DE MOURA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR, formulada por JOÃO GABRIEL OLIVEIRA DE MOURA em face de BANCO DO BRASIL S/A, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. 2.
Aduz a parte autora que no mês de maio de 2022 começou a receber ligações de cobrança da empresa Ativos S.A, referente a débitos junto ao Banco do Brasil, e que em consulta ao SERASA verificou que seu nome estava cadastrado como inadimplente e constatou-se que sim, que existia uma cobrança no valor de R$5.660,59 (cinco mil, seiscentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos), cujo débito é indevido, já que não contratou nenhum serviço junto a empresa reclamada. 3.
Afirma, ainda, que insatisfeito com toda a situação, se dirigiu até a agência do Banco do Brasil no município de Caucaia/CE, para verificar se a inadimplência era referente a mesma situação que teria passado anteriormente e que foi obrigado a ingressar com uma ação judicial contra o Banco do Brasil – Processo nº 30011841-04.2021.8.06.0065 – 2ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Caucaia/CE, tendo ao final concluído que se tratava da mesma situação anterior e que, infelizmente, o Banco do Brasil, não deu baixa de todos os débitos que estavam no nome. 4.
Ao final, requer a declaração de inexistência de débito, a reparação pelos danos morais suportados, e, a tutela de urgência, para determinar a empresa ré proceda com a exclusão da negativação junto ao SERASA, bem como a gratuidade da justiça. 5.
Instada a emendar à inicial, a parte autora apresentou consulta atualizada do SERASA, conforme se vê do ID 55231211. 6.
Certidão de que não se trata de processo prevento – ID 53595577. 7.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, nos termos da decisão de ID 55243684. 8.
A parte acionada apresentou contestação, na qual impugna o pedido de gratuidade de justiça, suscita conexão com o processo 3001841-04.2021.8.06.0065 e argui preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta o exercício regular de um direito e a inexistência do dano moral (ID nº 57179397). 9.
Realizada a audiência de conciliação virtual, as partes não lograram êxito em conciliar.
Nessa ocasião a parte autora pediu prazo para apresentar a réplica e ambos os litigantes requereram a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 57222790). 10.
O reclamante apresentou réplica à contestação (id nº 57970851). 11.
Realizada audiência de instrução, foi indagado às partes acerca da possibilidade de composição do litígio por meio de um acordo, não se logrando êxito.
Em seguida, passou-se a colher o depoimento pessoal da parte autora e da informante, Sra.
CAMILA BENTO FIRMINO (ID 63172018). 12.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUITADADE DA JUSTIÇA 13.
Verifica-se nos autos que a demandada impugnou os benefícios da justiça gratuita requerida pelo demandante, sob argumento de que este não apresentou provas de que realmente seja merecedor de referido beneplácito.
Ocorre que, tal ônus de prova caberia a dita parte requerida que deveria ter carreado aos autos comprovação de que o promovente não é hipossuficiente. 14.
Dessa forma, rejeito a impugnação.
Todavia, o deferimento da Justiça Gratuita, requerida, é condicionada à comprovação da alegada condição de hipossuficiência econômica, por meio de documentos, tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de renda e demonstrativos que indiquem a impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência, em conformidade com o que preceitua o enunciado cível nº 116, do FONAJE, destacando-se que corroborando com tal entendimento, encontra-se o Enunciado nº 14, do TJCE, que estabelece que “antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência”. 15.
Assim, fica condicionada o deferimento da Justiça Gratuita a efetiva comprovação da hipossuficiência do suplicante, com base nos documentos acima citados.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL 16.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de tentativa de resolução administrativa, deve também ser afastada. 17.
Sabe-se que para o ajuizamento de uma ação, não há necessidade de exaurimento das vias administrativas para tentar solucionar o litígio, uma vez que há previsão constitucional de livre acesso ao Judiciário, conforme disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 18.
Além do mais, o interesse de agir da parte reside na resistência à sua pretensão, pela parte contrária, o que resta, obviamente, configurado no presente caso, já que a demandada não reconhecem o direito ora buscado pela parte autora, portanto, tem a presente demanda utilidade prática, e, por sua vez, requer a efetiva intervenção do Poder Judiciário.
DA CONEXÃO 19.
Quanto à alegação de conexão com o processo nº 3001841-04.2021.8.06.0065, rejeito a mesma, ao passo que as restrições questionadas na aludida ação, correspondem a outros contratos, portanto, não apresentam a mesma causa de pedir da presente ação, a permitir que sejam apreciados de forma individualizada. 20.
Além disso, o processo nº 3001841-04.2021.8.06.0065, que tramitou perante a 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca já se encontra transitado em julgado, conforme observado por este juízo em consulta aos autos eletrônicos junto ao Sistema PJE. 21.
Assim, não há necessidade de reunião dos feitos acima referenciados para julgamento em conjunto, já que não vislumbro o risco de decisões conflitantes.
DO MÉRITO 22.
Cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em espécie, já que a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a parte demandada inclui-se no conceito de fornecedora e o autor é consumidor dos serviços por ela prestados. 23.
No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora, razão pela qual entendo cabível a inversão do ônus da prova, cabendo a parte ré comprovar o vínculo contratual existente com a promovente e a legitimidade da negativação impugnada. 24.
A controvérsia da presente demanda se dá em saber se a parte promovida é responsável pela inclusão do nome da parte autora no cadastro restritivo de ID 53564174 - contrato de no 60684359/5057272, débito no valor de R$5.660,59 (cinco mil, seiscentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos) e se a referida inclusão é, ou não, legítima. 25.
Na hipótese dos autos, a parte autora afirmou que desconhece o débito, mas mesmo assim teve seu nome inserido no cadastro de devedores em razão da dívida a si imputada. 26.
Em consulta apresentada pela parte autora (ID 53564174), realizada em 01/06/2022, consta débito no valor de R$5.660,59 (cinco mil, seiscentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos) incluso pela ATIVOS S.A. (ID 30866136), na data de 21/05/2022.
Em consulta ao site do SERASA é possível observar que consta como “Empresa origem Banco do Brasil” e como “Produto / Serviço CHEQUE ESPECIAL - CHEQUE OURO” (ID 55231211). 27. À vista disso, não caberia à demandante a prova negativa de que não contratou, sendo dever da empresa demandada, por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito do demandante, qual seja, a efetiva contratação do serviço, assim como demonstrar que fora realmente a suplicante quem formalizou a relação contratual e deu causa ao débito, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos. 28.
Aduz o contestante que “a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, efetuada por esta contestante, se deu de forma absolutamente legítima, cumprindo repisar que esta somente ocorreu quando a parte promovente deixou de adimplir com as suas obrigações para com a parte ora promovida”. 29.
Ocorre que, não há no processo prova da existência de qualquer relação jurídica entre promovente e promovido, ônus que cabia à empresa demandada (art. 373, II, CPC). 30.
A empresa suplicada não comprovou através de documento idôneo assinado pela parte autora, ou mesmo através de gravação telefônica, abertura de conta pelo autor, tampouco que houve utilização do serviço de CHEQUE ESPECIAL - CHEQUE OURO por parte deste. 31.
Sendo assim, ante a inexistência de documento apto a demonstrar a contratação pela autora de qualquer serviço prestado pela ré, a dívida deve ser declarada inexistente em relação ao Banco do Brasil. 32.
A promovida, ao optar por firmar contratos sem se precaver quanto à identidade do verdadeiro contratante, assume o risco de arcar com eventuais prejuízos causados ao consumidor. 33.
Do acervo probatório constante nos autos, denota-se que a acionada não tomou as cautelas devidas no ato da contratação de um serviço por ela prestado em nome do demandante, o que possibilitou a um terceiro contratar os serviços da empresa em nome da parte autora, não tendo sido diligente em exigir a documentação necessária e atestar a anuência da contratante. 34.
Resta claro, portanto, que não foram tomados os cuidados necessários, a fim de verificar se a pessoa com quem estava negociando se tratava efetivamente da parte autora. 35.
Conclui-se assim que, a contratação não foi realizada pela autora, sendo necessária a declaração de inexistência do débito discutido nos autos. 36.
Contudo, não há como deferir o pedido de exclusão do respectivo apontamento dos cadastros de proteção ao crédito, porquanto este não foi realizado pela parte promovida, mas sim por terceiro que não integrou a presente lide (ATIVOS S.A.). 37.
No que concerne ao dano moral, entendo que não há dúvidas que existiram constrangimentos e aborrecimentos vivenciados pela parte autora, ocasionados pela execução de contrato fraudulento. 38.
De mais a mais, mesmo que a negativação tenha sido realizada por terceiro, não se pode negar que o fato provocador de tal dano ocorreu em razão da dívida que ora se declara inexistente e originada pela parte promovida, legitimando que seja assegurada compensação pecuniária ao consumidor, mensurada de conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 39.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, sabe-se que o montante a ser arbitrado serve a duas finalidades precípuas: por um lado, compensar a vítima pelos abalos sofridos, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa, e, por outro, punir o autor do dano e desestimular a reiteração da conduta ilícita. 40.
Nestas circunstâncias, e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano; o caráter pedagógico; e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 41.
Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, primeira parte do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar nulo o contrato de no 60684359/5057272, e, consequentemente, inexistente o débito dele decorrente em relação ao Banco do Brasil. b) condenar a parte promovida a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir deste decisum (Súmula 362 STJ) e juros legais de 1% a.m. a partir da data da inclusão indevida (21/05/2022); e; c) Indeferir o pedido para que a empresa ré proceda com a exclusão da negativação. 42.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita, o (a) solicitante deverá realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”. 43.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito -
30/06/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2023 15:57
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 11:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/06/2023 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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26/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 14:01
Juntada de documento de comprovação
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18/05/2023 02:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/05/2023 23:59.
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18/05/2023 02:35
Decorrido prazo de PATRICIA PONTES PORTO em 16/05/2023 23:59.
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18/05/2023 02:35
Decorrido prazo de ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO em 16/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO – INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado o dia 27/06/2023 às 10:00 horas, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL NA MODALIDADE HÍBRIDA, podendo a parte promovida/promovente/testemunha, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aMsp_OyFNWCQD1xgN9e03VzsDdECaDrYmQnXxNs0YBlU1%40thread.tacv2/1628793369986?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/fc3e45 ATENÇÃO1: “Ciente(s) de que nesta audiência deverão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03(três), sem intimação (momento em que deverá a testemunha ser alertada da responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” ou com intimação, mediante requerimento a esta secretaria, 05 (cinco) dias antes da aludida audiência”.
ATENÇÃO2: Visando a obtenção da verdade real para garantir o direito e a justiça, deve a testemunha arrolada participar da audiência de instrução/prestar depoimento em local físico divergente daquele que será utilizado pela parte promovente/promovida.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão , sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Fica cientificada a parte promovida/promovente/testemunha de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
O referido é verdade.
Dou fé.
Caucaia, 10 de maio de 2023.
Lidiana Sales Matrícula: 43532 -
10/05/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/06/2023 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
09/05/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 17:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 09/05/2023 16:45 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
09/05/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:55
Decorrido prazo de PATRICIA PONTES PORTO em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO – INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado o dia 09/05/2023, às 16h45min horas, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL VIRTUAL, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, em seu sítio eletrônico na internet: https://teams.microsoft.com/_?culture=pt-br&country=BR&lm=deeplink&lmsrc=NeutralHomePageWeb&cmpid =WebSignIn#/conversations/GeralthreadId=19:[email protected]&ctx=channel.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aMsp_OyFNWCQD1xgN9e03VzsDdECaDrYmQnXxNs0YBlU1%40thread.tacv2/1628793369986?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/fc3e45 ATENÇÃO1: “Ciente(s) de que nesta audiência deverão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03(três), sem intimação (momento em que deverá a testemunha ser alertada da responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” ou com intimação, mediante requerimento a esta secretaria, 05 (cinco) dias antes da aludida audiência”.
ATENÇÃO2: Visando a obtenção da verdade real para garantir o direito e a justiça, deve a testemunha arrolada participar da audiência de instrução/prestar depoimento em local físico divergente daquele que será utilizado pela parte demandante/demandada.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://teams.microsoft.com/_?culture=pt-br&country=BR&lm=deeplink&lmsrc=NeutralHomePageWeb&cmpid =WebSignIn#/conversations/GeralthreadId=19:[email protected]&ctx=channel, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9 8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
O referido é verdade.
Dou fé.
Caucaia, 20 de abril de 2023.
Lidiana Sales Matrícula: 43532 -
20/04/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 09:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/05/2023 16:45 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
16/04/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 21:01
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2023 10:08
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2023 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
27/03/2023 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 18:04
Decorrido prazo de PATRICIA PONTES PORTO em 09/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000138-70.2023.8.06.0064 CERTIDÃO – INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO – PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a Plataforma “MICROSOFT TEAMS”.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 28/03/2023 ÀS 09:40 horas.
Fica Vossa Senhoria também intimado(a) do Despacho exarado no ID 55243684.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 3ª opção - QRCode A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 8869-1041, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 16 de fevereiro de 2023.
Maria Lidiana da Rocha Sales Matrícula: 43532 -
16/02/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 20:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt e-mail: [email protected] Processo nº 3000138-70.2023.8.06.0064 AUTOR: JOAO GABRIEL OLIVEIRA DE MOURA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Diante da certidão de ID nº 53595577, verifica-se que não se trata de processo prevento, passo a análise da petição inicial.
Considerando que o presente feito versa sobre relação de consumo, neste caso, o domicílio do consumidor delimitará a competência do juízo.
Observa-se que, o autor apresentou comprovante de endereço bastante desatualizado datado no ano de 2020, conforme ID nº 53564171.
Intime-se a parte demandante para emendar à inicial, no prazo de 10(dez) dias, devendo apresentar comprovante de endereço atualizado nos últimos 90(noventa) dias em sua titularidade ou declaração de residência assinada por terceiro e acompanhada de de documentação atualizada comprobatória do domicílio e da pessoa declarante, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 17:38
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
17/01/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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