TJCE - 3000294-85.2021.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2025 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2025 15:20
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/12/2024 23:17
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 23:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/12/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 07:30
Juntada de Certidão
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23/11/2024 07:30
Transitado em Julgado em 23/11/2024
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23/11/2024 01:00
Decorrido prazo de DIEGO FREITAS NUNES em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:00
Decorrido prazo de GABRIELLA MOURA FARIAS em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112654696
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112654696
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc. nº 3000294-85.2021.8.06.0013 Ementa: Responsabilidade civil.
Acidente de trânsito.
Colisão em estacionamento de supermercado. Revelia.
Verossimilhança das alegações do autor.
Danos materiais.
Dever de ressarcimento comprovado.
Demanda Procedente. SENTENÇA Vistos em mutirão (out24).
Tratam os autos de demanda promovida por Francisco Menezes Fernandes em face de José Nasareno de Sales Matos.
Relata o autor, em inicial (ID.22526514), que em 22/08/2019, no estacionamento do supermercado Assaí, as partes se envolveram em acidente de trânsito em virtude do réu ter desrespeitado a sinalização existente, causando prejuízos materiais em seu veículo, conforme aponta o laudo pericial do DETRAN-CE (ID.22526519).
Requer, portanto, a condenação do réu no pagamento dos prejuízos materiais causados, conforme orçamentos anexados aos autos (IDs.22526522, 22526523 e 22526524), acrescidos do valor de R$239,20 referente aos reparos necessários realizados no veículo por ocasião do acidente, para que este pudesse ser utilizado com segurança.
Realizada audiência de conciliação, deixou de comparecer a parte promovida, sem justificar a ausência, estando devidamente citada/intimada, conforme Decisão de ID. 83234361. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
Da análise dos autos, restou incontroverso a ocorrência da colisão entre os veículos do autor e do réu, acarretando prejuízos materiais no bem do promovente, conforme faz prova o laudo pericial do acidente (ID. 22526519).
Controvertem as partes, contudo, quanto à responsabilidade pelo acidente, conforme consta no formulário de orientação emitido pela Unidade Judiciária Móvel logo após a sua ocorrência (ID. 22526925).
Entretanto, em Decisão proferida sob o ID. nº 83234361, comprova-se que a despeito de devidamente intimado, o réu não compareceu à audiência de conciliação.
Desse modo, resta caracterizada a revelia, implicando, portanto, que os fatos narrados na inicial sejam presumidamente tidos como verdadeiros, em conformidade com o que preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95, salvo se o contrário resultar do convencimento do julgador, diante do acervo probatório carreado aos autos e, no caso, inexistem elementos probatórios nos autos que confirmem tal presunção, pelo contrário, eles apontam para a verossimilhança dos articulados da petição inicial.
Sobre o assunto, segue jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA.
REVELIA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ART. 23 DA LEI 9.099/95.
PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
CONVICÇÃO DO JUIZ.
ART. 20 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07538500520238070016 1878965, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 17/06/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 26/06/2024).
Da análise dos autos, verifica-se que o promovente juntou parecer do DETRAN-CE que comprova a responsabilidade do promovido pelo acidente ocorrido por "adentrar em via preferencial na qual o autor trafegava" (ID. 22526519).
Desse modo, cabia ao réu parar o seu veículo antes de atravessar e, com a cautela necessária, dar preferência aos condutores da via principal, na forma do art. 44, do CTB.
Resta incontroverso que, ao atravessar a via sem dar a preferência devida, o promovido agiu culposamente, com infringência às regras de circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) conduta que, somada aos demais elementos existentes no acervo probatório, demonstra, de modo satisfatório, o fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, CPC).
Sobre o assunto, segue jurisprudência recente da 4ª Turma Recursal TJ/CE, de minha Relatoria: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS ESTÉTICOS C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA REJEITADA.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A DINÂMICA DO SINISTRO.
DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO.
TRAVESSIA DA VIA PREFERENCIAL SEM A CAUTELA NECESSÁRIA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DESPESAS PARA CONSERTO DO VEÍCULO E CUSTEIO DE TRATAMENTO DE QUEIMADURAS.
FALTA DE PROVAS QUE DENOTEM CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.
ORÇAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE.
VALOR DOS DANOS MATERIAIS CONFIRMADOS.
AUSÊNCIA DE CONDUTA QUE CARACTERIZE LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30016785620238060064, Relator(a): EZEQUIAS DA SILVA LEITE, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/02/2024).
Grifo nosso.
No mesmo sentido, precedente da 5ª Turma Recursal do TJ/CE, que perfeitamente se aplica ao caso: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO ENVOLVENDO VEÍCULOS PARTICULARES.
AVANÇO EM PREFERENCIAL.
DINÂMICA DA COLISÃO COMPROVADA PELA AUTORA.
CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
DANOS MATERIAIS.
DEVER DE RESSARCIMENTO DO VALOR COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. (…) 6.
Restando suficientemente demonstrado nos autos que a causa primária e determinante do acidente foi atribuída à conduta da parte ré, por trafegar sem os devidos cuidados, avançando a sinalização de PARE (preferencial) localizada em estabelecimento comercial e vindo a colidir contra o veículo da parte autora, age com culpa exclusiva para o evento danoso, em infringência aos preceitos dos arts. 29, III, e 44, do CTB, gerando o dever de indenizar. 7.
Conforme consignado pelo magistrado de origem, é evidente a culpabilidade da promovida que, ao avançar a preferencial, convergindo à esquerda, colidiu no veículo da promovente, o qual, ao sair do estacionamento do Supermercado, estava posicionado dentro da sua via, sendo sua a preferencial.
A promovida, no entanto, não respeitando a via preferencial da promovente, ocasionou o sinistro. (...) (Recurso Inominado Cível - 30026456920188060002, Relator(a): Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 21/10/2020).
Grifo nosso.
Sobre o valor a ser ressarcido pelos danos materiais, considerando os 3 orçamentos anexados aos autos (IDs.22526522, 22526523 e 22526524), tem-se que a indenização deve se dar no importe do orçamento de menor relevo, qual seja, o de R$ 8.713,24, pois suficiente à reparação do dano.
Nessa esteira, é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
VEÍCULOS ESTACIONADOS.
APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS.
SENTENÇA QUE SE BASEOU NO MENOR DELES.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002077-82.2021.8.16.0047 - Assaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.02.2023). (TJ-PR - RI: 00020778220218160047 Assaí 0002077-82.2021.8.16.0047 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 22/02/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/02/2023).
Grifo nosso.
Isto posto, julgo PROCEDENTE a demanda para condenar o réu, a título de danos materiais, no importe de R$ 8.952,44, (R$ 8.713,24, referente ao conserto do automóvel objeto da colisão, acrescido do valor de R$ 239,20, referente aos reparos necessários após o acidente), com correção monetária pelo INPC da data do efetivo prejuízo, qual seja, 22/08/2019 (súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, observando o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24 quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - "a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);" -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Custas ex legis.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Fica desde já decretado que decorridos 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
A qualquer momento após o trânsito em julgado, caso efetuado pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se alvará liberatório ao credor, nos exatos limites da dívida, e após remeta-se ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO GAB3 -
04/11/2024 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112654696
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31/10/2024 20:07
Julgado procedente o pedido
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03/04/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 17:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2023 17:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/05/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 14:44
Juntada de ata da audiência
-
24/04/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3000294-85.2021.8.06.0013 Requerente: AUTOR: FRANCISCO MENEZES FERNANDES Requerido: REU: JOSE NASARENO DE SALES MATOS DESTINATÁRIO: Advogado(s) do reclamante: DIEGO FREITAS NUNES De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3000294-85.2021.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 03/05/2023 14:15, a qual será realizada por videoconferência, junto ao sistema MICROSOFT TEAMS, junto ao sistema MICROSOFT TEAMS, na conformidade dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95 e Portaria TJCE nº 1539/2020.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/fe9338; a parte sem advogado, pode obter ajuda no acesso à sala de audiência virtual, ou solicitar uma cópia do link, entrando em contato pelo aplicativo de mensagens Whatsapp no número (85)34887280, e digitar: Link da Audiência.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência a audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 24 de janeiro de 2023.
Eu, JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2023 09:21
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 09:12
Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 14:15 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/12/2022 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 11:44
Conclusos para decisão
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01/09/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 13:17
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2022 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/08/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 00:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 10:41
Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/05/2022 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2021 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO MENEZES FERNANDES em 17/12/2021 23:59:59.
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22/11/2021 15:12
Conclusos para decisão
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22/11/2021 15:08
Juntada de Certidão
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22/11/2021 14:47
Juntada de ata da audiência
-
22/11/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 14:45
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2021 14:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/09/2021 08:42
Outras Decisões
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21/09/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 15:01
Juntada de Petição de citação
-
27/07/2021 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2021 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 15:35
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 15:31
Audiência Conciliação designada para 22/11/2021 14:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/07/2021 15:27
Audiência Conciliação realizada para 23/07/2021 15:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/07/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 14:58
Juntada de Certidão
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06/04/2021 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 18:20
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 18:20
Audiência Conciliação designada para 23/07/2021 15:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/03/2021 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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