TJCE - 3000099-52.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000099-52.2023.8.06.0071 Ação: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA ISABEL DA CONCEICAO SOUSA REUS: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e BANCO BRADESCO SA SENTENÇA HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes na audiência conciliatória, cujo termo encontra-se acostado aos autos, com fundamento no art. 22 paragrafo 1º da Lei 9099/95 e por conseguinte extingo o presente feito com resolução do mérito nos termos do art. 487 inciso III, letra "b" do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Art. 55 da lei 9099/95).
Em razão da irrecorribilidade da sentença homologatória, conforme prevê o art. 41 da Lei 9099/95, determino: a) Que seja certificado de imediato o trânsito em julgado da sentença, com data da sua publicação. b) A intimação das partes, a autora e a SEBRASEG por seus advogados, via DJEN e o Banco Bradesco por sua procuradoria, todos apenas ciência.
Após, arquive-se o feito.
Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
10/05/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 17:08
Juntada de Certidão
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27/04/2023 17:08
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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20/04/2023 10:13
Homologada a Transação
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19/04/2023 16:10
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 16:07
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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18/04/2023 16:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/04/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/03/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000099-52.2023.8.06.0071 Ação: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Promovente(s): AUTOR: JOSEFA ISABEL DA CONCEICAO SOUSA Promovido(s): SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 19/04/2023 09:30 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se, via DJEN, a parte autora, por meio de seus advogados.
Cite-se e intime-se, via correios, a parte demandada SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA.
Cite-se e intime-se, via sistema por meio da procuradoria, a parte demandada BANCO BRADESCO S/A.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/3f5556 A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 9 de fevereiro de 2023. -
23/02/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:32
Decorrido prazo de MARIA LETICIA PETROLA ROCHA SAMPAIO em 07/02/2023 23:59.
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09/02/2023 13:55
Juntada de Certidão
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09/02/2023 11:22
Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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09/02/2023 11:05
Juntada de Certidão
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08/02/2023 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2023 09:48
Conclusos para decisão
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31/01/2023 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000099-52.2023.8.06.0071 Despacho: Analisando devidamente a inicial, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação em face da promovida BANCO BRADESCO SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, conforme petição iniciada protocolada.
Todavia, no cadastro do sistema PJE consta apenas uma acionada, qual seja: SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA.
Dessa forma, determino: A- O cancelamento da audiência de conciliação.
B- Intime-se a parte autora: JOSEFA ISABEL DA CONCEICAO SOUSA , através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), para que, no prazo de 10 dias, informe nos autos qual promovida deve permanecer no polo passivo dos autos.
Devendo ainda, adequar os pedidos constantes na inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, determino que os autos sejam feitos conclusos para Decisão de urgência.
Crato-CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz L -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 10:36
Audiência Conciliação cancelada para 28/03/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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20/01/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 08:29
Conclusos para decisão
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19/01/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 08:29
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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19/01/2023 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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