TJCE - 3001449-30.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:46
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:24
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:55
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 10:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 99156658
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 99156658
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99156658
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99156658
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo: 3001449-30.2024.8.06.0010 AUTOR: FABIO DE SOUZA FAUSTINO REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FABIO DE SOUZA FAUSTINO, em face da ITAÚ UNIBANCO S/A, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Decisão de ID de nº. 89817271, determina a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço em seu nome e atualizado, emitido em prazo não superior a sessenta dias, sob pena de extinção. Decorreu o prazo para emendar a petição inicial, sem que a parte requerente tenha se manifestado.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, através de seu advogado, restou devidamente intimada para juntar comprovante de endereço em seu nome e atualizado, emitido em prazo não superior a sessenta dias.
Entretanto, infere-se que não promoveu as diligências que lhe competia.
Isto posto, não há necessidade de nova intimação de prazo, do qual a parte autora já tinha conhecimento.
Nesse diapasão, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (grifos acrescidos) No que concerne aos princípios da celeridade e da economia processual previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, foi concedido à exequente prazo razoável de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência que lhe competia.
Deste modo, em razão do desinteresse da parte pelo prosseguimento do feito, ao deixar de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Julia Friedman Juaçaba Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
26/08/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99156658
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26/08/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99156658
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26/08/2024 09:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/08/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89817271
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89817271
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001449-30.2024.8.06.0010 AUTOR: FABIO DE SOUZA FAUSTINO REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO R.H.
Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora junta comprovante de endereço emitido há mais de 60 (sessenta) dias e em nome de pessoa que não pertence à lide.
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando comprovante de endereço em seu nome e atualizado, emitido em prazo não superior a sessenta dias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, encaminhe-se o processo para os expedientes relativos à audiência já designada.
Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta.
Expedientes necessários. Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89817271
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25/07/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89817271
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23/07/2024 20:25
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 17:33
Conclusos para decisão
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23/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 10:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/07/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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