TJCE - 3000822-11.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:38
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:12
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/06/2025 05:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA LETICIA PETROLA ROCHA SAMPAIO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:39
Decorrido prazo de RYAN HENRIQUE MACEDO DA COSTA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:39
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA SAMPAIO JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:39
Decorrido prazo de JOANA ISABEL PETROLA ROCHA SAMPAIO em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154511014
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154511014
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154511014
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154511014
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154511014
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154511014
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154511014
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154511014
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154511014
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154511014
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000822-11.2024.8.06.0112 AUTOR: FRANCISCA MARCIA LUCAS DA SILVA REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Decorrido o prazo sem contestação pelo Município de Juazeiro do Norte, decreto-lhe a revelia (efeito processual), podendo intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (artigo 346 e parágrafo único, CPC).
No entanto, considerando que o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública, já que indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelos autores sejam verdadeiros, isentando os de produzir provas a este respeito.
Neste sentido, o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE. 1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2.
Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013).
Intime-se as partes para manifestar interesse em produzir provas em audiência, no prazo de 05 (cinco) dias, especificando-as e fundamentando a necessidade de sua produção, pena de indeferimento.
Havendo pedido de depoimento pessoal, advirta-se que o não comparecimento importará em confissão, nos termos do §1º do art. 385 do CPC.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 13 de maio de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
21/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154511014
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21/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154511014
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21/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154511014
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21/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154511014
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21/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154511014
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21/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 09:00
Conclusos para despacho
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24/09/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 23/09/2024 23:59.
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07/08/2024 11:07
Decorrido prazo de JOANA ISABEL PETROLA ROCHA SAMPAIO em 05/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:07
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA SAMPAIO JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:07
Decorrido prazo de MARIA LETICIA PETROLA ROCHA SAMPAIO em 05/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:07
Decorrido prazo de RYAN HENRIQUE MACEDO DA COSTA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:49
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA BORGES em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89773592
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89773592
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, promovida por FRANCISCA MARCIA LUCAS DA SILVA, em face do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - PREVIJUNO, cuja síntese segue: Narra a autora que solicitou junto à PREVIJUNO um pedido de pensão por morte, sendo informada do indeferimento administrativo em 11 de abril de 2018, conforme Requerimento Administrativo nº 31/2018 e Ofício Jur/Prev nº 20/2018-PREVIJUNO.
Alega que manteve uma relação pública, contínua e duradoura com o Sr.
Cícero Severino dos Santos, ex-servidor público do município de Juazeiro do Norte-Ceará, que faleceu em 07 de janeiro de 2018.
Diz que o segurado falecido conviveu em união estável com a requerente até o seu falecimento, sendo essa união reconhecida pela 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte-CE, conforme sentença juntada aos autos.
Diante disso, pleiteia judicialmente sua habilitação no benefício de Pensão por Morte, conforme a legislação previdenciária vigente.
Pugna ainda pelos benefícios da justiça gratuita.
Relatados, passo a decidir: Diante dos argumentos e documentação acostados em inicial, bem como por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte autora, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, §2º, CPC).
Deixo de remeter os autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, haja vista se tratar-se de direito que não admite autocomposição, conforme previsão do art. 334, § 4º, II, do CPC.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 355 do CPC), com as advertências legais contidas nos artigos 344 e 346 do CPC, podendo valer-se dos favores do artigo 183 do CPC. Cite-se e intimem-se as partes da decisão. Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, terça-feira, 23 de julho de 2024.
PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89773592
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25/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89773592
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25/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:38
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA MARCIA LUCAS DA SILVA - CPF: *03.***.*75-76 (AUTOR).
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22/07/2024 20:01
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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