TJCE - 3000277-65.2024.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/10/2024 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105344504
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105344504
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20/09/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105344504
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20/09/2024 15:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/08/2024 21:20
Conclusos para decisão
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17/08/2024 00:05
Decorrido prazo de IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 21:51
Juntada de Petição de recurso
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01/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2024. Documento: 89819107
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 105, nível 01, setor amarelo, bairro Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, Whatsapp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000277-65.2024.8.06.0006 Promovente(s): Nome: LAYANA FREITAS BARROSOEndereço: Rua Mário Studart, 90, APTO 304, Jacarecanga, FORTALEZA - CE - CEP: 60326-060Promovido(s): Nome: IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDAEndereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1748, Ed.
E.
Office, conj. 2203, sala 11, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-000 SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO A promovente LAYANA FREITAS BARROSO propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em face do promovido "SHEIN", IN GLOW BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., alegando em apertada síntese que comprou produtos junto a promovida no valor de R$ 126,99 (cento e vinte seis reais e noventa e nove centavos), todavia, os produtos não foram entregues.
Em contestação o promovido sustentou que procedeu com o estorno da compra, e por isso pugnaram pelo afastamento do dano moral, tendo em vista que não houve prejuízo para a parte promovente, bem como não houve falha na prestação de serviço.
Requereu ao final a improcedência da ação. É o que importa relatar.
Decido.
Cabível consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes rege-se pelas normas estatuídas no Código de Defesa do Consumidor, sendo o promovente a parte frágil, portanto, hipossuficiente.
Analisando os autos, verifico que não assiste razão a parte promovente, posto que ainda que não tendo recebido os produtos importados a parte promovida providenciou que o valor da compra impugnada pela promovente fossei devidamente estornada.
O mero descumprimento contratual, por si só, não dá ensejo a indenização por danos morais (STJ), salvo nos casos em que os desdobramentos que vão para além do descumprimento que, em outra circunstância, autorizariam indenização por danos morais, se pedida autonomamente.
Dado o contexto fático probatório, tenho como certo que a situação dos autos trata-se mero descumprimento contratual.
Assim, não há que falar em danos morais.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a previsão dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil.
Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos".
P.R.I Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura do Sistema. Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89819107
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30/07/2024 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89819107
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30/07/2024 07:46
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 18:04
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 14:20, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/07/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 09:50
Juntada de entregue (ecarta)
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85297787
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85297787
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02/05/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85297787
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02/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 14:20, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 22:49
Audiência Conciliação cancelada para 27/05/2024 14:40 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85019211
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85019211
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26/04/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85019211
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26/04/2024 04:26
Juntada de entregue (ecarta)
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21/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2024. Documento: 82887414
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20/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 Documento: 82887414
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19/03/2024 00:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82887414
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19/03/2024 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2024 04:02
Juntada de Certidão
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16/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 18:02
Audiência Conciliação designada para 27/05/2024 14:40 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/03/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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