TJCE - 3003514-12.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:04
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo de EMERSON SALDANHA COUTINHO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20639083
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20639083
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO: 3003514-12.2024.8.06.0167 RECORRENTE: JOSEANE BATISTA DE OLIVEIRA RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SOBRAL/CE RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO LIGADO AO BACEN.
CADASTRO UTILIZADO PELO BACEN PARA SUPERVISÃO BANCÁRIA.
REGISTROS DE DÉBITO DA RECORRENTE ATÉ ABRIL DE 2023.
NEGOCIAÇÃO EM MAIO DE 2023.
LEGITIMIDADE DOS REGISTROS.
CONSUMIDORA INADIMPLENTE NO PERÍODO DAS ANOTAÇÕES.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. VOTO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Joseane Batista de Oliveira objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Sobral/CE, nos autos da Ação de reparação de danos, ajuizada em desfavor de Nu Pagamentos S/A. Não conformada, a recorrente interpôs suas razões de recurso inominado, afirmando que mesmo após a quitação da dívida seu nome foi inscrito no Sistema de Informação de Crédito - SCR do Banco Central.
Menciona que esse é um verdadeiro banco de dados na forma da lei do Cadastro Positivo, o que impacta na liberação de crédito para a recorrente.
Requer a condenação por danos morais em face da inscrição sem comunicação prévia no SCR. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões afirmando que o contrato da recorrente com a Nu Pagamentos S/A prevê autorização para compartilhamento de dados com o Bacen.
Menciona que o SCR não é uma lista de restrição e não significa que as informações ali contidas dificultem a aquisição de crédito.
Aduz que não há violação a direito da personalidade apto a gerar indenização por danos morais. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso. Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. Após análise do mérito, percebe-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, assim destacados: "Nesse sentido, embora não conste a assinatura da consumidora no documento em que houve a aquisição do cartão (id. 115206427), sabe-se que operações desse tipo costumam incluir contratos de adesão que impedem a alteração da cláusula contratual pelo cliente.
Diante disso, percebe-se que a autora permitiu à empresa requerida "compartilhar com o Bacen seus dados e as informações relacionadas ao valor de seu limite de crédito, a fim de que passe a integrar o SCR" (pág. 22, id. 115206427).
Indo um pouco mais longe em meus fundamentos, cumpre informar que os normativos do BACEN não permitem a retirada do registro mencionado. "O sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nos meses em que ela existia.
Um pagamento realizado não altera posições passadas, somente posições futuras" (fonte: https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/paguei-a-divida-mas-ela-ainda-aparece-no-historico-do-relatorio1).
Como visto, as mencionadas regras não possibilitam à autora alcançar a retirada do seu nome, a não ser que existam erros no mencionado registro.
Isso, todavia, não foi por ela demonstrado.
Pelo contrário: a requerente confirma que a dívida existiu, foi renegociada e, portanto, paga com atraso." O cerne do recurso cinge-se ao pedido de condenação por danos morais em razão da inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informação de Crédito que, de acordo com a parte consumidora, ocorreu indevidamente. Da análise dos autos, contudo, se extrai que a inscrição no sistema foi restrita apenas ao período em que o débito estava em aberto.
Documento apresentado pela consumidora comprova a manutenção da inscrição até abril de 2023.
Já o relato apresentado pela mesma consumidora em inicial comprova que o acordo celebrado com a instituição financeira aconteceu em maio de 2023. Ou seja, a inscrição permaneceu apenas no período em que o débito estava em aberto.
E o fato de o débito constar no histórico, não pode ser utilizado para culpabilizar a instituição financeira, visto que a própria natureza do sistema implica a sua manutenção. A recorrente alega ainda que a inscrição foi indevida por falta de aviso prévio, de acordo com Resolução do Conselho Monetário Nacional.
Entretanto, ainda que a financeira tenha descumprido uma formalidade no momento da inscrição, esta não é suficiente para gerar condenação por dano moral uma vez que a existência do débito é legítima.
Assim, não se vislumbra nos autos prova contundente de violação à direito da personalidade apto a gerar condenação por danos morais.
Mais, a obrigação de comunicação do consumidor é do órgão administrador do rol de inadimplentes.
Dessa forma, não existem nos autos elementos suficientes para modificar o entendimento proferido pelo juízo a quo, devendo ser mantida a decisão que julgou improcedente o pedido autoral. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, e mantendo em sua integralidade a sentença proferida pelo juízo a quo. Condenação em custas e honorários em 10% do valor da condenação na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, sob condição suspensiva. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator -
23/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20639083
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23/05/2025 08:30
Conhecido o recurso de JOSEANE BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*00-28 (RECORRENTE) e não-provido
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22/05/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 17:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 10:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19983629
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19983629
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01/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3003514-12.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: RECORRENTE: JOSEANE BATISTA DE OLIVEIRA PARTE RÉ: RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 63 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 14/05/2025 (QUARTA-FEIRA) A 21/05/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 30 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
30/04/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19983629
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30/04/2025 11:08
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/12/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:31
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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