TJCE - 3000997-68.2021.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0201478-49.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBANIZA INACIO CARNEIRO DA SILVA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, expediu-se o presente ato ordinatório para intimar o requerido para efetuar o pagamento das Custas Finais, conforme guia de recolhimento de ID 174452150 e 174458432, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, com fulcro no art. 523 do CPC. QUIXADá/CE, 15 de setembro de 2025. Alexandre Rodrigues dos Santos Técnico Judiciário -
23/05/2025 11:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:34
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:18
Decorrido prazo de VALDIR LIMA DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:18
Decorrido prazo de MILENA PINHEIRO LIMA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:18
Decorrido prazo de ERNANDO GARCIA DA SILVA JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19797378
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19797378
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29/04/2025 00:00
Intimação
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95, POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE ACERCA DO RESULTADO DAS PESQUISAS.
DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO ESGOTADAS.
OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
EXTINÇÃO PREMATURA.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO À ORIGEM.
A C Ó R D Ã O Acordam os juízes membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso interposto por MARIA AURIDEIA APOLIANO ARUCENA contra sentença que, em fase de execução, extinguiu o processo, com espeque no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, sob o fundamento de "que todas as tentativas de constrição no nome do promovido já foram efetuadas sem sucesso, inclusive em relação à pessoa física".
Em síntese dos autos, é possível observar que a sentença executada foi proferida em favor da ora recorrente, na qual a juíza da origem reconheceu seu direito a uma indenização por danos materiais e morais, para compensar os prejuízos sofridos com a aquisição de produto viciado, fornecido por LEONARDO MENDES LOUZADA.
No recurso, a exequente recorrente alega, em suma, que, a fase de execução de sentença foi extinta sem que houvesse sua intimação para "requerer as providências necessárias para o prosseguimento da execução, como preveem os princípios da ampla defesa e do contraditório, do devido processo legal" e defendendo a existência de outros meios, ainda não tentados, para a satisfação do crédito exequendo, pretendendo, assim, a declaração de nulidade da sentença e o prosseguimento da execução.
Sem contrarrazões.
Eis o breve relatório do essencial.
Decido.
Recurso que preenche os requisitos próprios de admissibilidade, dispensando o preparo, em virtude da gratuidade de justiça que ora se defere à recorrente, razão pela qual dele se conhece.
No mérito, a questão central devolvida a julgamento diz respeito ao acerto, ou não, da sentença que extinguiu a fase de execução, sob o fundamento de que "todas as tentativas de constrição no nome do promovido já foram efetuadas sem sucesso".
Como se sabe, a execução/cumprimento de sentença se inicia, e segue, a requerimento, interesse e benefício do credor, que deve praticar todos os atos ao seu alcance para garantir a satisfação de seu crédito, aí incluído o devido acompanhamento do processo, com o requerimento das diligências necessárias, uma vez que as ações não podem tramitar indefinidamente.
Embora não se desconheça que o entendimento sedimentado no âmbito dos Juizados Especiais, consolidado no Enunciado n. 75, do FONAJE, seja no sentido de que o §4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, que possibilita a extinção da execução quando não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, também se aplique aos casos de execução de título judicial, é preciso que tais extinções estejam lastreadas, igualmente, na inércia do credor exequente e no esgotamento dos meios executórios possíveis.
No caso dos autos, pela reanálise que se faz, é possível observar que a exequente, embora tenha se deparado com algumas tentativas frustradas de localização do devedor e de seus bens, segue diligente em busca de seu crédito, requerendo as medidas constritivas possíveis, dentro de seu raio de alcance, não tendo sido sequer intimada para se manifestar das últimas tentativas frustradas de localização de dinheiro em contas e sobre a certidão que informou suposta impossibilidade de penhora de veículo localizado via RENAJUD, sob o argumento de "que o veículo está [estaria] alienado fiduciariamente" (ids. 18094389 e 18094393).
Assim, embora se respeite o posicionamento da juíza sentenciante, entende-se que, no caso concreto, merece provimento a insurgência recursal, destacando-se que esse sentido tem sido o posicionamento das Turmas Recursais em casos semelhantes, vejamos: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARTE RÉ NÃO LOCALIZADA NOS ENDEREÇOS INDICADOS PELA AUTORA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ EM NOVO ENDEREÇO, POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO ATENDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
DEVER DE COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00480160520158060167, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/05/2024) RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 53, §4º DA LEI 9.099/95, POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE ACERCA DO RESULTADO DAS PESQUISAS.
DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO ESGOTADAS.
OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO PREMATURA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0016615-96.2016.8.06.0055, Rel.
Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 27/04/2023, data da publicação: 27/04/2023) RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO DA AUTORA/EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS.
COMPARECIMENTO TEMPESTIVO E INDICAÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS A SEREM ANALISADAS PELO JUÍZO PROCESSANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CONSTRITIVAS CABÍVEIS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA DESCONSTITUÍDA COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30016155720188060015, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/10/2023) RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDENOU OS PROMOVIDOS A PAGAREM QUANTIAS CERTAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR (ART. 53, § 4º, LEI Nº 9.099/95).
EXEQUENTES QUE JÁ HAVIAM INDICADO OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
REQUERIMENTO DE MEDIDAS EXECUTÓRIAS PENDENTE DE ANÁLISE JUDICIAL.
SEM ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
DESÍDIA DOS EXEQUENTES NÃO VERIFICADA NO CONTEXTO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00473237420158060020, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/06/2024) RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIA NÃO APRECIADA.
SEM ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVELS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
DESÍDIA DA EXEQUENTE NÃO VERIFICADA NO CONTEXTO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00003388220038060112, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/08/2024) RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCAS SISBAJUD E RENAJUD INFRUTÍFERAS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO LOGO APÓS A REALIZAÇÃO DE RENAJUD.
INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE.
NECESSIDADE.
SENTENÇA PREMATURA.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004581320218060090, Relator(a): ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 28/11/2023) RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXTINÇÃO PREMATURA SOB A ALEGATIVA DE INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, NOS TERMOS DO ART. 53 § 4º DA LEI 9099/95.
RESTRIÇÃO JUDICIAL EM VEÍCULO PERTENCENTE A UM DOS EXECUTADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE TODAS AS TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO EM NOME DOS PROMOVIDOS JÁ FORAM EFETUADAS.
DIREITO DA PARTE EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004154420168060222, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 11/11/2020) Isso posto, vota-se no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
28/04/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19797378
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27/04/2025 07:43
Conhecido o recurso de MARIA AURIDEIA APOLIANO ARUCENA - CPF: *47.***.*32-91 (RECORRENTE) e provido
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24/04/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2025. Documento: 19373012
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19373012
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09/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000997-68.2021.8.06.0222 DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 24 de abril de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
08/04/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19373012
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08/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:53
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 14:20
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:20
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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