TJCE - 3003263-12.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 17:50
Expedido alvará de levantamento
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04/06/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 15:09
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:01
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 05:39
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:39
Decorrido prazo de GUSTAVO PORTO FRANCO PIOLA em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 151094183
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151094183
-
23/04/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151094183
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22/04/2025 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
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17/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 145261076
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11/04/2025 09:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 145261076
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10/04/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145261076
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09/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 05:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 15:25
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2025 09:18
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2025 11:04
Juntada de ordem de bloqueio
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20/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
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09/01/2025 01:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/12/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2024 09:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/12/2024 09:06
Processo Reativado
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12/12/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 09:03
Conclusos para decisão
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03/12/2024 08:44
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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29/11/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 18:52
Juntada de Certidão
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29/11/2024 18:52
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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08/11/2024 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO PORTO FRANCO PIOLA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:22
Juntada de entregue (ecarta)
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109481032
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109481032
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003263-12.2024.8.06.0064 AUTOR: JOSE DE FREITAS CAMPOS REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes em epígrafe. A parte autora alega que vem sofrendo descontos em sua aposentadoria, relativos a uma contribuição à parte demandada e que os mesmos veem ocorrendo desde julho de 2023, no valor de R$68,50 (sessenta e oito reais e cinquenta centavos). No mais, aduz que não possui relação jurídica com a parte demandada, não tendo autorizado os referidos descontos.
Por fim, pugna pela anulação do negócio e a cessação dos descontos, bem como, condenação da ré ao ressarcimento em dobro dos valores cobrados, R$890,50 (oitocentos e noventa reais e cinquenta centavos) e uma indenização por danos morais. Na data aprazada para a sessão conciliatória, as partes não alcançaram autocomposição.
Não foi apresentada contestação. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO O objeto da presente lide versa sobre descontos indevidos em benefício previdenciário. Analisando a prova carreada aos autos, não se observa haver prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor.
A adesão da parte autora à associação ora demandada poderia ter sido demonstrada com a juntada do termo de adesão assinado, ainda que por meio eletrônico, gravação telefônica, ou seja, vários são os meios de elucidar a manifestação livre e consciente da parte autora, como elemento da validade do negócio jurídica. Assim, a anulação da relação jurídica malsinada é a medida a ser tomada, impondo-se, portanto, a extinção das cobranças e o consequente reembolso em dobro dos valores descontados, totalizando R$831,48 (oitocentos e trinta e um reais e quarenta e oito centavos), conforme ID 89176910, que mostra que entre 03/2023 a 12/2023 o autor foi descontado na importância de R$68,50 (sessenta e oito reais e cinquenta centavos) e de 01/24 a 06/24, o autor havia sofridos descontos de R$70,08 (setenta reais e oitenta centavos). A jurisprudência orienta que: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I) (...). (TJ-MS - AC: 08017546120208120024 MS 0801754-61.2020.8.12.0024, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 19/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2021) Quanto ao abalo moral, assiste razão o pleito formulado pela autora, os descontos à revelia em proventos de aposentadoria detém natureza in re ipsa quanto a existência de afetação extrapatrimonial. No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora. Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Sopesando esses institutos, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por entender ser quantia que se orienta nas diretrizes acima aludidas e evita enriquecimento sem causa.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Considerando que a ré já cancelou a relação jurídica entre as partes, resta prejudicado o pedido de declaração de extinção da relação jurídica. Condeno as partes reclamadas, a título de danos materiais, ao ressarcimento de R$ 831,48 (oitocentos e trinta e um reais e quarenta e oito centavos), referente ao dobro do indébito sofrido pela autora.
Sobre esse valor deve incidir juros moratórios a partir da data da citação no processo de conhecimento, conforme art. 405 do CC e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, cada parcela, vide súmula 43 do STJ, sob o índice da tarifa Selic. Condeno a parte reclamada, também, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Devendo incidir juros moratórios a partir da data da citação no processo de conhecimento, conforme art. 405 do CC e correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, vide súmula 362 do STJ, sob o índice da tarifa Selic.. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição. P.R.I. Caucaia-CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
21/10/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109481032
-
21/10/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 19:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2024 12:22
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 12:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 10:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
31/08/2024 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/08/2024 00:00
Decorrido prazo de GUSTAVO PORTO FRANCO PIOLA em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96239169
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96239169
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15/08/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3003263-12.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 23/09/2024, às 10:40 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da reunião/audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmY0MDA2MTgtMDYwYy00ZjRiLTlmYjctZGViYTVkMDlmNzBj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/c8a351 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 15h.
Caucaia, 14 de agosto de 2024. JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDORA GERAL -
14/08/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96239169
-
14/08/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 10:49
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:54
Conclusos para despacho
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05/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3003263-12.2024.8.06.0064 AUTOR: JOSE DE FREITAS CAMPOS REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, intime-se a parte autora, JOSÉ DE FREITAS CAMPOS, para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, devendo apresentar comprovante de endereço atualizado em nome do proprietario do imovél e, em até 90 (noventa) dias anteriores a esta data ou declaração de residência do titular da conta/fatura já apresentada nos autos - com firma reconhecida em cartório, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
26/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89666472
-
25/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 10:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
08/07/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Pedido de Desarquivamento • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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