TJCE - 0046754-79.2015.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:03
Transitado em Julgado em 16/03/2020
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09/08/2024 01:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 15:25
Conclusos para despacho
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08/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90046754
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31/07/2024 00:00
Intimação
Número: 0046754-79.2015.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais, a qual foi proposta pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ATENAS contra NEUMA RICARDO DE OLIVEIRA, CPF n° *26.***.*02-34, a quem foi imputado um débito de R$5.626,68 (cinco mil, seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos), por suposta inadimplência quanto ao pagamento das taxas condominiais incidentes sobre o Apto. 502 do Condomínio Atenas, isto no período de fevereiro de 2014 a abril de 2015 (fls. 31).
Em atento exame dos autos, este juízo verificou que a prova da legitimidade passiva da executada foi feita através de escritura pública de compra e venda lavrada no Ofício de Notas e Registros da Comarca de Caridade, segundo a qual a executada comprou o apto. 502 do Edifício Atenas, em 08.01.2013 (fls. 24/26).
Recebida a exordial, foi designada data para a audiência conciliatória e emitidas as comunicações processuais (fls. 33).
A audiência inaugural se realizou em 01.12.2015, contou com a presença de ambas as partes, mas não resultou em acordo, razão por que foi designada audiência instrutória para o dia 15.06.2016, às 10:00hs (fls. 36/37).
Adiante, por petição de 09.09.2016, a promovida suscitou complexidade da matéria, e alegou encerramento do mandado do síndico, como motivos para a extinção do feito sem resolução de mérito (fls. 47/49), mas o pleito restou desacolhido e a audiência instrutória foi realizada, nela tendo sido declarada a revelia da acionada, e na mesma ocasião foi proferida sentença que condenou a promovida revel ao pagamento de R$19.432,50 (dezenove mil, quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), a serem corrigidos monetariamente pelo INPC, e acrescidos de juror de mora de 1% (um por cento) ao mês, e de multa de 2% (dois por cento), tal como previsto em convenção condominial (fls. 96/102).
Na sequência, olvidando por completo as disposições do art. 42 da Lei nº 9.099/95, a parte promovida ingressou com "pedido de chamamento do feito à ordem" (fls. 109/112), e tal petitório foi sucedido por outro, formulado em nome do indivíduo MANOEL ALCIDES ROCHA, o qual pugnava por "contestar os termos da sentença" (fls. 113/117).
E depois de tais petições sem forma e nem figura de direito, os autos foram inundados de resíduos processuais, com o aparente propósito de gerar tumulto processual (fls. 118/241).
A parte exequente se insurgiu contra a estratégia desleal e pugnou que fosse aplicada à parte executada multa por litigância de má-fé (fls. 243/247).
O aludido petitório foi instruído com farta evidência documental que demonstrava a propositura de demandas variadas que versavam sobre a representação legal do condomínio credor, e que chegaram mesmo a atrair a incidência de tipificação penal (fls. 248/438).
Por certidão de 13.08.2018, a então diretora de secretaria deste 4º JEC assinalou que o feito já estava julgado por meio de sentença condenatória prolatada em 27.09.2016 (fls. 439), e em seguida a parte vitoriosa formalizou pedido de cumprimento de sentença (fls. 441/448), segundo o qual o "quantum debeaur" já alcançava a cifra de R$25.994,85 (vinte e cinco mil, novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos) (fls. 449/450).
Recebida a exordial executória, minha ilustre antecessora determinou que fossem eliminados dos autos todos os atos de obstrução (fls. 491/492), e logo após certificado o cumprimento da diligência (fls. 493), a parte exequente voltou a peticionar para insistir no pleito de aplicação de multa por litigância de má-fé contra o indigente moral que insistia em tumultuar o curso do processo, bem como perseverava nas tentativas de usurpação das funções de síndico (fls. 495/500).
Nova petição da parte exequente veio aos autos em 13.06.2019, pugnando pelo prosseguimento da fase executiva do processo, e informando que o "quantum debeatur" já alcançava a cifra de R$28.642,08 (vinte e oito mil, seiscentos e quarenta e dois reais e oito centavos) (fls. 515/520).
Finalmente, em 10.09.2019, minha ilustre antecessora extinguiu o feito por sentença terminativa, isto porque na ocasião existia uma disputa judicial quanto às funções de síndico do condomínio que figura no polo ativo.
Destarte, em vez de determinar a suspensão ou sobrestamento do feito até o deslinde da demanda que tramitava perante a justiça comum ordinária, a nobre magistrada prolatou decisório de caráter terminativo (fls. 528/529), e depois disso a parte exequente rogou que fosse emitida a respectiva certidão de crédito (fls. 531), autorizada pelo juízo (fls. 533), e efetivamente emitida em 16.03.2020 (fls. 534). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre ponderar que as ações que tramitam sob a égide da Lei nº 9.099/95 devem primar pelos princípios reitores do sistema dos juizados especiais, os quais se encontram consignados no art. 2º do aludido diploma legal, a saber: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Em paralelo, é forçoso admitir que sentenças terminativas jamais constituem coisa julgada material, e por isso mesmo a parte autora pode promover nova ação idêntica por mais duas vezes, entretanto, a propositura de uma nova demanda nunca convém às partes, tampouco ao Poder Judiciário, seja porque impacta o índice de congestionamento do órgão julgador, seja porque nem sempre são reconstituídos todos os atos processuais já praticados.
No caso em exame, considerando que havia um embaraço processual que dificultava o reconhecimento do autêntico representante legal do condomínio autor, a solução processual mais adequada seria a suspensão processual, nos moldes do art. 313, inciso V, alínea "a" do CPC/2015.
Contudo, houve a prolação de sentença sem resolução de mérito em 27.03.2019.
Sucede que alguns meses depois, mais precisamente em 11.10.2020, o douto juízo da 25ª Vara Cível de Fortaleza dirimiu o conflito que existia em torno da função de síndico do Condomínio Edifício Atenas, em assim consignou no dispositivo de sua sentença: "Isto posto, o mais que dos autos consta, fundamentado nas disposições legais supramencionadas e ainda no art. 490, do CPC, julgo procedente em parte a ação, para condenar o réu na obrigação de não praticar qualquer ato próprio de síndico do condomínio autor, abstendo-se de representá-lo na área administrativa ou judicial.
Por outro lado, julgo a ação improcedente quanto aos pedidos de proibição do demandado adentrar nas dependências do condomínio, como também de determinar a sua remoção, com a alienação da unidade por ele ocupada.
Ficam mantidas as decisões interlocutórias de fls. 907/909 e 1107/1110, pelos seus próprios fundamentos, considerando mais que persistem os motivos para o deferimento da tutela de urgência, em caráter antecipatório.
Condeno o promovido e seu procurador por litigância de má fé, na forma prevista no art. 81 e § 2º, do CPC, à base de um salário mínimo para cada um, pelos motivos delineados no começo da parte dispositiva desta sentença.
Condeno mais o demandado no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos causídicos da parte autora, ora arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), com arrimo no art. 85, § 8º, da Lai Adjetiva Civil, a serem corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, tudo a contar desta data". É certo que tal sentença foi adversada por recurso apelatório, o qual foi distribuído à relatoria do eminente Des.
Durval Aires Filho, cujo voto foi acompanhado pelos demais membros do órgão colegiado de segunda instância.
Com efeito, assim restou ementado o respeitável acórdão, in verbis: "APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE EXCLUSÃO DE CONDÔMINO ANTISSOCIAL.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA QUANTO AO NÃO EXERCÍCIO DE QUALQUER ATO CONCERNENTE À FUNÇÃO DE SÍNDICO, PELO RÉU / SR.
MANOEL, NO CONDOMÍNIO AUTOR, QUER NA ESFERA ADMINISTRATIVA, QUER NA ESFERA JUDICIAL, E IMPROCEDENTE QUANDO À REMOÇÃO DO MESMO.
CORRETA DESTITUIÇÃO DO CARGO.
EXCLUSÃO QUE NÃO SE APLICA POR SE TRATAR DE MEDIDA EXTREMA, QUE PADECE DE ANTERIOR ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS E, APÓS A ADOÇÃO DE TAIS MEDIDAS, SE COMPROVADAS NOVAS PRÁTICAS ANTISSOCIAIS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Cuidam-se de duas apelações cíveis, interpostas, respectivamente, pelo Sr.
Manoel Alcides Rocha, às págs. 2758/2770, bem como às págs. 3187/3201, agora por parte do Condomínio do Edifício Atenas, ambas requerendo a reforma da sentença de piso, que julgou parcialmente procedente a demanda, de modo a acolher o pedido autoral quanto à desconstituição do Sr.
Manoel da função de subsíndico / síndico, condenando-o a não praticar nenhum ato concernente a tal função, quer na esfera administrativa, quer na esfera judicial.
Ademais, não acolheu os pedidos de proibição do demandado de adentrar nas dependências do condomínio, como também de determinar a sua remoção, com a alienação da unidade por ele ocupada, mantendo, assim, as decisões interlocutórias de págs. 907/909 e 1107/1110, pelos seus próprios fundamentos.
II.
Em suas razões de inconformismo, às págs. 2758/2770, o Sr.
Manoel pugna pela reforma da sentença, requerendo a concessão da antecipação de tutela recursal com intuito de continuar a exercer os encargos de sindico, sem anular as decisões das assembleias do dia de 12/04/2018, convocada por ¼ dos condôminos na forma do art. 1.355 do Código Civil, e da recente assembleia do dia 20/10/2020, que entende como a única vigente e soberana, uma vez que defende ser o síndico legalmente constituído por assembleia.
Requer, ainda, que seja intimado o verdadeiro representante do Condomínio, que indica ter sido definido pela decisão da assembleia do dia 20/10/2020, única vigente e soberana, para que, querendo, apresente contrarrazões.
III.
Contraminuta do Condomínio, às págs. 2830/2840, onde defende que: seja acolhida a preliminar de inadmissibilidade recursal, diante da ausência de dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, CPC/2015; acolhida, ainda, a preliminar de deserção, visto que o apelante não possui gratuidade deferida nos autos do processo original; caso seja conhecido, que não seja provido o apelo, mantendo-se o provimento parcial da demanda de piso atacada na apelação interposta, nos termos em que foi proferida; bem como a consequente condenação do recorrente às custas processuais e aos honorários da sucumbência com base no art. 85, e ss do CPC/2015.
IV.
Segunda apelação às págs. 3187/3201, agora pelo Condomínio Edifício Atenas, onde requerer justiça ao pleito dos condôminos, que não desejam o convívio com o morador antissocial Sr.
Manoel Alcides Rocha, sob a alegação de que o mesmo vem prejudicando o Condomínio, reforçado o pleito de necessária remoção do apelado da unidade habitacional na qual reside se faz necessária, sob o fundamento do Enunciado nº 508, da V Jornada de Direito Civil, dispõe que: "verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, da CRFB e 1.228, § 1º, do CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2º, do CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art.1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal".
Requer, ao fim, que o presente recurso de apelação seja conhecido e totalmente provido, a fim de reformar parte da sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial do autor/ ora apelante, no que tange à remoção definitiva do apelado da unidade habitacional em que reside (apartamento 502), com a consequente proibição expressa de residir na propriedade em comento.
V.
Contrarrazões ao segundo apelo, às págs. 3222/3227), onde assevara que não consta nem impugnação, nem nulidade, por outra assembleia ou por determinação judicial da assembleia do dia 20/10/2020, portanto, permanece soberana e vigente; acrescenta, ainda, que os promoventes não apresentam capacidade postulatória, sendo irregular a atuação da adv.
Joana; o destituído sindico ingressou com ação de nulidade da assembleia, através do processo nº016346439.2015.8.06.0001, julgado no dia 28/12/2016, o qual teve sua inicial indeferida, sendo extinto sem resolução do mérito, mantendo intocável a decisão da assembleia; que em face da sentença e da resistência do destituído de não entregar o cargo, ¼ dos condôminos decidiram convocar uma assembleia para do dia 04/03/2017, elegeu o novo síndico na pessoa do Sr.
Manoel Alcides Rocha, não entregou o cargo, atuando, de modo ilegal, até o último dia do seu suposto mandato 31/05/2018, para convocar, ilegalmente, a assembleia para o dia 24/05/2018, para eleger o seu sucessor, no caso o Sr.
Antônio Luis Soares Lins, mesmo com síndico eleito, entendendo que todos os atos praticados pelo destituído, no lapso temporal de 04/05/2015 a 31/05/2018, devem ser considerados nulos, atingindo, igualmente, a atuação da advogada Joana Brasil; que o Sr.
Paulo Sanford Feitosa não apresenta legitimidade para atuar pelo Condomínio, uma vez que a destituição do ora recorrido nunca foi revogada, apresentando validade até hoje, uma vez que legítimo; que deve ser desconsiderada a apelação de págs. 3187/3201, bem como das demais peças de págs. 2820, 2830, diante da falta de legitimidade e de capacidade postulatória de seus ofertantes, bem como que sejam recebidas as peças por este apelado apresentadas, enquanto legitimo e único representante legal, às págs. 2758, 2815, 3162, 3206.
VI.
O cerne da questão consiste em verificar se correta a destituição do Sr.
Manoel das funções vinculadas ao cargo de síndico do Condomínio autor, bem como se permanece o direito de ali residir ao aludido Sr., não devendo ser impedido de adentrar nas dependências do condomínio, nem alienar a unidade por ele ocupada, vindo a removê-lo.
VII.
Em análise ao conjunto probatório carreado aos autos, bem como considerando os fundamentos legais e jurisprudenciais acerca da temática, correta a decisão de origem ao acolher, parcialmente, os pleitos exordiais, vindo a retirar o Sr.
Manoel do exercício de atividades, administrativas e jurídicas, típicas de representação realizada por síndico, mas sem removê-lo do Condomínio autor, uma vez que considerada medida extrema, somente plausível após esgotamento das demais vias de penalidade administrativa (advertência e multa), bem como diante de novos atos comprovadamente praticados.
VIII.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos apelos interpostos, para no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator".
E na medida em que tal acórdão, lavrado em 22.08.2023, veio a transitar em julgado, operou-se coisa julgada material quanto à vedação de que o indivíduo MANOEL ALCIDES ROCHA possa praticar qualquer ato próprio de síndico do condomínio autor, abstendo-se de representá-lo na área administrativa ou judicial.
Mediante o uso da ferramenta eletrônica Dr.
Calc (disponível em: https://drcalc.net/), verifico que atualmente o "quantum debeatur" já alcança o patamar de R$62.585,10 (sessenta e dois mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e dez centavos).
Demais disso, é provável que inadimplência dessa monta ostente potencial para desorganizar significativamente as finanças de um condomínio residencial.
Isto posto, com esteio no art. 2º da Lei nº 9/099/95 c/c o art. 6º do CPC/2015, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias: a) Se tem interesse na retomada de curso da presente execução, e em caso positivo, se está de acordo com a atualização monetária da dívida que ensejou a propositura desta demanda executória; b) Se houve alguma quitação, ainda que parcial, por parte da executada, e em caso positivo devem ser indicados os valores e as datas de tais amortizações; c) Se tem interesse em adjudicar os eletrodomésticos outrora penhorados nos autos do Processo nº 3000408-48.2017.8.06.0018, ou se opta pela adoção de outras medidas de constrição patrimonial.
Exaurido o prazo supra, com ou sem manifestação do credor, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Fortaleza, 29 de julho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90046754
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30/07/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90046754
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30/07/2024 06:12
Desentranhado o documento
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30/07/2024 06:12
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30/07/2024 06:11
Desentranhado o documento
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30/07/2024 06:11
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 06:10
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30/07/2024 06:10
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 06:10
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Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 06:09
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Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 06:07
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29/07/2024 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2024 16:57
Conclusos para decisão
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29/07/2024 16:57
Processo Desarquivado
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23/07/2024 16:04
Desentranhado o documento
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Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:57
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Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:57
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23/07/2024 15:56
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Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:56
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23/07/2024 15:55
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23/07/2024 15:55
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04/06/2022 11:15
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/03/2020 17:49
Arquivado Definitivamente
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16/03/2020 17:39
Juntada de Certidão
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08/03/2020 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2019 08:35
Conclusos para despacho
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16/09/2019 14:33
Juntada de Petição de petição
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10/09/2019 17:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/09/2019 16:32
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2019 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2019 13:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2019 12:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/05/2019 09:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2019 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/04/2019 21:38
Juntada de Petição de petição
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25/02/2019 10:06
Juntada de Petição de petição
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19/02/2019 19:52
Juntada de Petição de petição
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09/02/2019 18:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2019 09:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 11:30
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 11:28
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 13:38
Determinada Requisição de Informações
-
31/01/2019 13:32
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 08:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2018 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2018 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2018 09:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 08:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2018 18:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 15:35
Conclusos para despacho
-
13/08/2018 15:34
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 18:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2018 09:15
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2018 21:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2018 20:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2018 20:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 14:27
Determinada Requisição de Informações
-
03/07/2018 20:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2018 20:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2018 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2018 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 14:40
Conclusos para despacho
-
08/03/2018 14:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
21/11/2017 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/09/2017 18:32
Juntada de Petição de petição
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30/05/2017 08:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2017 07:48
Juntada de Petição de petição
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22/02/2017 20:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2017 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2017 14:38
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2016 20:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2016 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2016 14:10
Conclusos para despacho
-
28/09/2016 13:02
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2016 11:12
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 27/09/2016 11:00 4º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
27/09/2016 14:39
Juntada de sentença
-
22/09/2016 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2016 09:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2016 08:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2016 08:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2016 08:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2016 08:08
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2016 08:05
Juntada de Petição de petição
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10/08/2016 18:26
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2016 13:55
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2016 12:09
Juntada de documento de comprovação
-
20/04/2016 00:14
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 19/04/2016 23:59:59.
-
11/04/2016 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2016 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2016 16:22
Audiência instrução e julgamento cível designada para 27/09/2016 11:00 4º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
11/04/2016 16:21
Audiência instrução e julgamento cível cancelada para 15/06/2016 10:00 #Não preenchido#.
-
11/04/2016 16:20
Juntada de Certidão
-
22/01/2016 09:33
Audiência instrução e julgamento cível designada para 15/06/2016 10:00 4º Juizado Especial Cível e Criminal.
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22/01/2016 09:31
Audiência conciliação realizada para 01/12/2015 14:30 4º Juizado Especial Cível e Criminal.
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22/01/2016 09:23
Juntada de ata da audiência
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27/11/2015 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/11/2015 16:02
Juntada de Petição de procuração
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24/11/2015 16:12
Expedição de Citação.
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24/11/2015 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2015 16:54
Audiência conciliação designada para 01/12/2015 14:30 4º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
17/06/2015 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2018
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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