TJCE - 3000597-02.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:26
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA FILHO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA FILHO em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13691491
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13691491
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02/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 MANDADO DE SEGURANÇA Processo nº 3000597-02.2024.8.06.9000 Impetrante FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA FILHO Impetrado JUÍZO DA 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE Litisconsorte passivo POLITUR TRANSPORTE E AGENCIA DE TURISMO LTDA e Outros Juiz Relator EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança c/c pedido liminar impetrado por FRANCISCO FERNANDO ANTONIO ALBUQUERQUE LIMA contra decisão interlocutória proferida pelo JUÍZO DA 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, nos autos processo de nº 3911651-74.2011.8.06.0017. Alega a parte impetrante, em apertada síntese, que o processo de referência se encontra na fase de cumprimento de sentença, sendo a parte exequente.
Relata que a empresa executada não realizou o pagamento voluntário do valor da execução, sendo realizada diversas tentativas a fim de encontrar bens penhoráveis, as quais restaram frustradas, razão pela qual o impetrante requereu a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada e o reconhecimento do grupo econômico com a empresa POLINI TURISMO, o que foi indeferido pelo juízo impetrado por meio de decisão interlocutória. Sustenta que referida decisão interlocutória é teratológica e desprovida de fundamentação, contrariando o disposto no art. 93, IX da Constituição Federal, uma vez que, de forma genérica, aplica o 1.003, parágrafo único, do Código Civil e art. 265 e seguintes da Lei 6.404/72 para negar a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada. Ressalta que a totalidade do patrimônio da empresa executada não consta no acervo patrimonial do seu principal CNPJ, afirmando ter sido propositalmente escondido pela direção do grupo empresarial.
Sustenta que é de conhecimento amplo que o Sr.
André Luiz Marques dos Santos, é sócio e diretor da POLITUR VIAGENS, contudo, perante os credores, tenta não demonstrar sua ligação com a empresa com o fim de frustrar as execuções, criando inclusive uma nova empresa, a POLINI.
Sustenta que o Sr.
André Luiz Marques dos Santos consta como parte no Contrato Social da empresa executada, tendo sido, até mesmo, representante da executada em audiência.
Afirma que o endereço no Instagram da empresa executada é o mesmo da empresa POLINI TURISMO, a qual possui também o Sr.
André Luiz Marques dos Santos como sócio.
No tocante a Sra.
Helisete, argumenta que esta fazia parte como sócia da empresa executada à época dos fatos. Ressaltou que o juízo impetrado, na decisão que negou o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, designou que na ausência de indicação de bens penhoráveis haverá o arquivamento do feito, obstando qualquer possibilidade de o impetrante receber o crédito. Ao final, requereu concessão de liminar para que o juízo impetrado se abstenha de extinguiu os autos do processo de referência, bem como que seja reconhecida a formação de grupo econômico entre a empresa POLITUR e POLINI e seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica a fim de que a execução alcance os bens dos sócios da empresa executada, POLITUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME.
No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada, tornando definitiva a desconsideração da personalidade jurídica em face da empresa executada e o reconhecimento do grupo econômico com a empresa POLINI TURISMO. Com a inicial acompanhou cópia dos documentos essenciais ao ajuizamento do pleito mandamental.
Eis o sucinto relatório. Data máxima venia, o presente mandamus não merece sequer ser conhecido, porquanto ausentes estão seus pressupostos legais autorizadores, quais sejam, a existência de um ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade reputada coatora, bem como a inocorrência de direito líquido e certo da parte impetrante. Na verdade, o atento exame da exordial e dos documentos a ela acostados evidencia que a presente ação mandamental foi manejada como verdadeiro sucedâneo de recurso não previsto para o sistema de Juizados Especiais, qual seja, o Agravo de Instrumento. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis apenas está previsto recurso contra a sentença (Lei nº 9.099/95, art. 41).
Não se admite agravo de instrumento ou aplicação subsidiária do Código de Processo Civil neste ponto.
Assim, deve-se restringir o uso indiscriminado do mandado de segurança aos casos em que se mostre necessário para evitar dano real, resultante de ato judicial notoriamente ilegal. Em sede de Juizados Especiais, o mandado de segurança passou a ser utilizado como meio para impugnar alguns atos judiciais, em substituição ao agravo de instrumento, com desvirtuamento de sua finalidade, em desrespeito aos princípios basilares da Lei nº 9.099/95 como a celeridade. Ressalte-se jurisprudência elucidativa do tema antes mesmo da referida decisão colegiada do Supremo Tribunal Federal: "Apesar de vasta jurisprudência que admite o uso do mandado de segurança contra atos judiciais proferidos por juízes de juizados, é preciso se curvar à realidade de que esta nobre ação vem sendo utilizada como sucedâneo de agravo de instrumento, em flagrante violação aos princípios da Lei n° 9.099/95, que vedou a recorribilidade das interlocutórias" (Turma Recursal do TJDF, Proc. n° 2003.11.6.000241-1, Rel.
Juiz Gilberto Pereira de Oliveira). Nessa direção, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já ensinava "Ação de segurança para impugnar ato judicial. É admissível no caso em que do ato impugnado advém dano irreparável cabalmente demonstrado" (RTJ 70/504). Conforme doutrina Nelson Nery Júnior no Código de Processo Civil Comentado sobre o artigo 41 da Lei nº 9.099/95, o recurso "é o único meio de impugnação de que as partes dispõem nas ações de competência do Juizado Especial.
Só poderão fazer o uso dela uma vez quando intimadas da sentença.
O conteúdo do recurso é amplo, podendo abranger tanto a impugnação das decisões interlocutórias proferidas no curso do processo, como a sentença". O STF (RE 576.847, Min.
Eros Grau) em 20/05/2009, firmou orientação no sentido de não caber mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de juizado especial, ao argumento de que a Lei nº 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Esta Turma Recursal igualmente já firmou orientação no sentido de que o Mandado de Segurança somente tem recepção quando o ato impugnado se revela de manifestamente ilegal ou teratológica, quando a parte não disponha de recurso próprio para atacar tal decisão, não sendo este o caso dos autos. Analisando-se o presente remédio constitucional e a respectiva documentação acostada, verifica-se que a própria parte impetrante se refere à decisão impugnada como tendo caráter de interlocutória, a qual, sob o rito comum, seria recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil: "[…] Em 08/02/2022, o Juízo Impetrado proferiu decisão interlocutória indeferindo em caráter extra petita o pedido [...]" Porém, conforme fundamentado supra, não é cabível aludido recurso no âmbito dos Juizados Especiais, rito livremente escolhido pela parte autora, ora impetrante, para o processamento de sua demanda judicial. Ademais, a decisão impugnada se encontra devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, em consonância com o previsto no art. 93, IX da Constituição Federal, tendo em vista que embasada em texto legal, especificamente o art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, bem como o art. 265 e seguintes da Lei 6.404/72. Necessário pontuar que, o juízo impetrado, embora tenha negado a desconsideração da personalidade jurídica, bem como o reconhecimento da formação do grupo econômico, nos moldes pleiteados, determinou a intimação da autora/exequente a requerer o que entender de direito, possibilitando, por ora, a continuidade da execução. Em ato contínuo, verifica-se que a exequente peticionou em resposta, requerendo, em síntese, o arresto e leilão dos veículos encontrados por meio da pesquisa RENAJUD, bem como a renovação da ordem de bloqueio via SISBAJUD, não havendo, até o momento, por parte do juízo impetrado, decisão acerca dos pedidos mencionados. Necessário pontuar que, caso haja a extinção da execução, poderá a executada ventilar matéria referente a desconsideração da personalidade jurídica, bem como reconhecimento da formação do grupo econômico, em recuso próprio previsto na Lei 9.099/1995, tendo em vista que a matéria decidida em decisão interlocutória, no âmbito do juizado especial, não preclui ao menos até o prazo de interposição de recurso legalmente previsto contra decisão terminativa, a qual, no caso concreto, não se vislumbra. A propósito, colho a seguinte jurisprudência: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM SEDE DE EXECUÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE PODE SER IMPUGNADA VIA RECURSO INOMINADO APÓS A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PECULIARIDADES DO JUIZADO ESPECIAL.
PRECEDENTE DO STF E TURMA RECURSAL.
NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
O art. 10 da Lei n° 12.016/09 dispõe que "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração" O STF, no julgamento do leading case - RE 56.874 de Relatoria do Min.
Eros Grau, em 20/05 /2009 pacificou o entendimento sobre o não cabimento de mandado de segurança contra decisão interlocutória no âmbito do juizado especial, prezando-se pela regra específica da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, já que tais decisões poderiam ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
No mesmo sentido, a presente Turma Recursal entende pela impossibilidade de impetração de mandado de segurança em face de decisão interlocutória, tendo em vista a inadmissibilidade de utilização do mandamus como sucedâneo recursal.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO EXECUTADO.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
INADMISSIBILIDADE.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PODE SERVIR COMO SUBSTITUTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001520-37.2023.8.16.9000 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 30.05.2023).
Neste contexto, considerando que é viável a interposição de recurso próprio no momento oportuno para impugnar a mencionada decisão que indeferiu o incidente de desconsideração frente a decisão que extinguir a execução, em prol dos princípios norteadores do Juizado Especial, não há como dar seguimento ao presente mandamus.
Conforme precedentes das Turmas Recursais: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EM PROCESSO INCIDENTAL QUE INDEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO INOMINADO APÓS EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL". (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003597-24.2020.8.16.9000 - Santa Fé - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 08.02.2021).
DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE.
UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO INOMINADO APÓS EXTINÇÃO DO FEITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002466-77.2021.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 15.09.2021).
Em conclusão, indefiro a inicial do presente mandado de segurança, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke - Juíza Relatora (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002746-43.2024.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 03.07.2024) Assim sendo, não havendo previsão legal em sede do microssistema processual dos juizados, que recepcione qualquer espécie de recurso com vistas a atacar decisão interlocutória, por sua impropriedade, não se pode conhecer de mandado de segurança na esfera dos Juizados Especiais, quando impetrado como substitutivo de agravo de instrumento. Isto posto, à míngua de qualquer ilegalidade praticada pela autoridade impetrada, INDEFIRO, de plano, a petição inicial do presente mandamus, e assim procedo nos moldes do art. 330, inciso III do CPC c/c os artigos 5º, inciso II e 10, da Lei nº 12.016/2009, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC. Ciência à autoridade impetrada. Sem custas e sem honorários (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Intimações de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz Relator -
01/08/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13691491
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01/08/2024 09:30
Denegada a Segurança a FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA FILHO - CPF: *59.***.*53-34 (IMPETRANTE)
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13657853
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2a.
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 3o Gabinete MANDADO DE SEGURANÇA: 3000597-02.2024.8.06.9000 IMPETRANTE: FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA FILHOAUTORIDADE COATORA: MM.
JUIZ DE DIREITO DA 3ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FORTALEZA/CELITISCONSORTE PASSIVO: POLITUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA MEPROCESSO ORIGINÁRIO: 3911651-74.2011.8.06.0017 DECISÃO MONOCRÁTICA - prevenção - redistribuição - Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA FILHO, por intermédio de mandatário legalmente habilitado, contra ato supostamente ilegal atribuído ao Juiz da 3ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 3911651-74.2011.8.06.0017, em que figura como executada a empresa POLITUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME.
No presente mandamus, o impetrante alegou que a decisão impugnada ofendeu seu direito líquido e certo ao negar a prestação jurisdicional, especialmente no que se refere ao não deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica do executado, a fim de que fosse realizada a penhora de bens necessários a satisfação do crédito concedido a partir de condenação transitada em julgado. Objetiva, assim, desconstituir a decisão, para que o juízo se abstenha de extinguir o referido processo, e por via de consequência que seja deferida a desconsideração da personalidade, a fim de possibilitar o alcance dos bens dos sócios da executada e satisfeito o crédito almejado. Distribuídos os autos digitais nesta Turma Recursal, inicialmente para a 4a.
Turma Recursal (Gab. 1), houve declínio de competência considerando a prevenção firmada no Gabinete 1 da 2a.
Turma Recursal Suplente - Magistrado EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO que julgou anterior Recurso Inominado nestes autos.
Eis o relatório.
Cuida-se, como relatado, de Mandado de Segurança em que o impetrante argumenta a prática de ato ilegal supostamente perpetrado pelo juiz de direito do 3º JECC da Comarca de Fortaleza/CE quando, no entender do impetrante, violou direito líquido e certo, consubstanciado na negativa da prestação jurisdicional, especialmente no que se refere ao não deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica do executado.
Cumpre salientar, nesse cenário, que o mandamus tem como referência os autos n. 3911651-74.2011.8.06.0017 - Cumprimento de Sentença - ajuizado por FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA FILHO em desfavor da empresa POLITUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME.
Após a sentença que julgou referido processo, foi interposto recurso inominado pelo autor Francisco de Assis Almeida Filho, o qual foi conhecido e parcialmente provido por decisão (ID. 13538169, pág. 48-53) colegiada sob relatoria do MM.
Juiz Edison Ponte Bandeira de Melo, juiz de direito vinculado a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Ceará, na sessão de julgamento realizada em 26 de novembro de 2019, conforme certidão no ID. 13538169, pág. 47.
Em face do exposto, considerando ao art. 23, parágrafo único do Regimento Interno, reconheço a prevenção em prol do Gabinete 1 da 2a.
Turma Recursal Suplente - Magistrado EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO que julgou anterior recurso inominado nestes autos.
Redistribua-se com urgência.
Fortaleza, 29 de julho de 2024.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz de Direito - Gab. 3 - 2a TR -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13657853
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30/07/2024 11:39
Conclusos para decisão
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30/07/2024 08:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/07/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13657853
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29/07/2024 16:57
Reconhecida a prevenção
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29/07/2024 16:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/07/2024 09:13
Conclusos para decisão
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29/07/2024 09:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/07/2024 18:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/07/2024 11:40
Conclusos para decisão
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22/07/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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