TJCE - 3000489-31.2016.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/06/2025 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 15:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:55
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 00:00
Processo Reativado
-
24/10/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 15:05
Processo Desarquivado
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17/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:07
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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13/08/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SANTANA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:55
Juntada de Petição de ciência
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89780681
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89780681
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZARua Carapinima, 2200, Shopping Benfica, 2º Piso, Benfica Processo nº 3000489-31.2016.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]REQUERENTE: TIAGO JORGE SALES EXEQUENTE: REGIA MARIA JORGE SALESREQUERIDO: TRANA TECNOLOGIA DA INFORMACAO E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento. Compulsando os autos, observa-se que, as diligências empreendidas no sentido de se localizarem o devedor ou seus bens penhoráveis restaram frustradas.
Intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora ou seu atual endereço, o exequente em duas oportunidades deixou de impulsionar o feito, inicialmente alegando que estava sem veículo, em 27.02.2024 (id. 80392253) e mais tarde afirmando que estava com o filho no hospital, em 15.03.2024 (id. 81023941). O processo permaneceu paralisado por mais de quatro meses sem que o exequente tenha comparecido em Secretaria para trazer as informações requestadas, conforme ele se comprometera.
Desta forma, não localizados bens penhoráveis da parte Executada, cabível a extinção do processo, mesmo em se tratando de cumprimento de sentença/execução de título judicial. É que, não sendo possível a penhora, de rigor a incidência do disposto no Enunciado 75 do FONAJE: "Enunciado 75 - A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor." Ante o exposto e considerando a ausência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 23 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89780681
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25/07/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89780681
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25/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/07/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 17:28
Conclusos para despacho
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27/02/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 15:23
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2024 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 12:52
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2024 18:25
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 15:46
Expedição de Ofício.
-
18/01/2024 10:03
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
11/01/2024 19:38
Juntada de ordem de bloqueio
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11/01/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 09:26
Juntada de Petição de ciência
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13/12/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2023 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 08:25
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 20:10
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 20:09
Expedição de Ofício.
-
14/06/2023 11:24
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 14:03
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2023 09:35
Juntada de ordem de bloqueio
-
20/03/2023 09:29
Juntada de ordem de bloqueio
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03/02/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 01:13
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SANTANA em 05/09/2022 23:59.
-
03/08/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 15:00
Conclusos para despacho
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17/05/2022 01:34
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SANTANA em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 01:33
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SANTANA em 16/05/2022 23:59:59.
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14/04/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 12:34
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/04/2022 12:33
Juntada de cálculo
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25/03/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 20:38
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 01:56
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SANTANA em 24/01/2022 23:59:59.
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19/11/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 08:42
Processo Reativado
-
19/11/2021 08:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2021 05:39
Outras Decisões
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09/11/2021 06:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
18/09/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 15:31
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2020 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2018 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
27/08/2018 11:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/08/2018 13:39
Conclusos para decisão
-
03/08/2018 11:30
Juntada de documento de comprovação
-
03/08/2018 11:28
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2018 14:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/07/2018 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2018 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2018 14:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 09:15
Expedição de Intimação.
-
26/06/2018 09:15
Expedição de Intimação.
-
10/05/2018 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2018 17:35
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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05/03/2018 17:35
Audiência conciliação redesignada para 21/09/2016 15:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/08/2017 12:02
Juntada de Certidão
-
02/08/2017 16:35
Determinada Requisição de Informações
-
30/06/2017 12:05
Conclusos para decisão
-
19/06/2017 16:28
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2017 13:56
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2017 13:54
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2017 11:19
Expedição de Intimação.
-
29/05/2017 11:19
Expedição de Intimação.
-
29/05/2017 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2017 17:44
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2016 14:38
Juntada de petição
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10/10/2016 10:54
Juntada de Petição de procuração
-
03/10/2016 15:57
Juntada de documento de comprovação
-
03/10/2016 15:55
Juntada de documento de comprovação
-
03/10/2016 15:51
Juntada de documento de comprovação
-
03/10/2016 15:47
Juntada de documento de comprovação
-
03/10/2016 09:22
Conclusos para julgamento
-
03/10/2016 09:21
Audiência conciliação realizada para 04/08/2016 16:00 4º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
21/09/2016 14:20
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2016 14:16
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2016 17:19
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2016 17:14
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2016 14:31
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2016 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2016 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2016 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2016 10:26
Audiência conciliação designada para 21/09/2016 15:45 4º Juizado Especial Cível e Criminal.
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11/08/2016 10:25
Juntada de Certidão
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11/08/2016 10:23
Juntada de Certidão
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13/07/2016 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2016 11:07
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2016 09:53
Audiência conciliação designada para 04/08/2016 16:00 4º Juizado Especial Cível e Criminal.
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04/04/2016 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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