TJCE - 3000685-91.2022.8.06.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:03
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FERNANDA RIBEIRO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:44
Conhecido o recurso de AMANDA TONDORF NASCIMENTO - CPF: *15.***.*05-42 (ADVOGADO), FERNANDA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *52.***.*25-81 (RECORRIDO), FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.405.883
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04/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/12/2024. Documento: 16178288
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 16178288
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02/12/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16178288
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02/12/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 19:35
Conclusos para despacho
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23/10/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 08:32
Recebidos os autos
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23/10/2024 08:32
Conclusos para despacho
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23/10/2024 08:32
Distribuído por sorteio
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000685-91.2022.8.06.0017 AUTORA: FERNANDA RIBEIRO DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, onde alega nulidade de citação na fase de conhecimento e excesso de execução.
Dispensado relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Preliminarmente, tenho que a recusa ao juízo 100% digital deveria se dar até a contestação, ou antes de prolatada a sentença (Resolução nº 345/20, art. 3º, § 1º), o que não ocorreu.
Não obstante a alegação de nulidade da citação, a qual será enfrentada a seguir, a recusa ao juízo 100% digital com justificativa genérica não merece acolhimento, devendo ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental.
Ressalto que, em regra, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige que estejam presentes seus requisitos e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, art. 919, § 1º).
No caso, em que pese a garantia do juízo, tenho que não existe motivo relevante ou risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação que ensejem a concessão da medida.
No mais, os próprios fundamentos da decisão irão justificar o indeferimento.
No tocante à alegada nulidade de citação, sabe-se que as divulgações de atos processuais pelo sistema eletrônico do Tribunal têm presunção de veracidade e confiabilidade, e a ciência eletrônica automática no PJe supre a intimação eletrônica ou a por DJe (CPC, art. 197 e 270 e Lei nº 11.419/06, art. 5º, § 3º).
Ademais, não há que se falar em ausência de juntada de AR físico ou virtual confirmando a citação, pois a citação foi devidamente realizada de forma eletrônica no PJe (expedida em 21/07/2022, com registro de ciência em 01/08/2022) e apesar do advogado da parte embargante alegar que se registrou no sistema apenas em novembro de 2022, depois da data da citação, não fez prova nos autos, além de que, o sistema do PJe só permite que sejam feitas citações/intimações se existir procuradoria da parte cadastrada, assim, considera-se válida a citação eletrônica.
Referindo-me ao suposto excesso de execução, a sentença declarou inexistente o contrato que gerou dívida não reconhecida pela parte autora e que causou a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, condenou o embargante ao pagamento de indenização por danos morais, incidindo juros de mora na razão de 1% ao mês, desde o momento do evento danoso, ponto em que surge a controvérsia levantada pelo embargante.
Ocorre que o momento do evento danoso é de fácil visualização e corresponde à data de surgimento da dívida que foi objeto da negativação do nome da parte exequente.
Nesse sentido, o cálculo apresentado pela parte ora embargada, tem incidência de juros a partir da data correta, estando, portanto, em conformidade com o determinado por este juízo.
Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução opostos.
No mais, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado pela parte embargante (Id. 81085278) em favor da parte embargada/exequente, conforme dados informados em petição de Id. 69775546.
Considerando a satisfação da execução diante do valor garantido em juízo, o valor penhorado (Id. 85004075) deverá ser desbloqueado e, caso tenha sido transferido para conta judicial, determino a transferência do valor para a conta indicada na petição de Id. 85949507. Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 29 de julho de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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