TJCE - 3000228-06.2022.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/01/2025 12:02
Alterado o assunto processual
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14/01/2025 12:02
Alterado o assunto processual
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14/01/2025 12:02
Alterado o assunto processual
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13/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:41
Conclusos para decisão
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31/08/2024 00:08
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96344703
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000228-06.2022.8.06.0067 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021 (ESPECIFICAMENTE, o art. 129, II, do provimento), emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR o(a) RECORRIDO para, no prazo de 10 (dez) dias, APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES do recurso retro.
Chaval/CE, 15 de agosto de 2024.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS A disposição. -
15/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96344703
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15/08/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 06:18
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 19:01
Juntada de Petição de recurso
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89796159
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89796159
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89796159
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89796159
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000228-06.2022.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Autor/Promovente: AUTOR: FRANCISCO FELIX DE LIMA Réu/Promovido: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc.
FRANCISCO FELIX DE LIMA ajuizou "ação declaratória de inexistência de relação jurídica com incidência de danos morais" em face de Banco Bradesco S/A.
Relatório dispensado na forma do artigo 38, in fine, da Lei 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda estão presentes.
A preliminar de falta de interesse processual, por ausência de requerimento administrativo, não comporta acolhida.
O exercício do direito de ação não surge condicionado a tratativas prévias entre os litigantes.
A contestação contendo objeção ao pleito autoral desvela a existência de pretensão resistida.
A extinção processual meramente terminativa é medida anômala e residual, dada a primazia do julgamento do mérito, norma fundamental positivada no artigo 4º do Código de Processo Civil.
Genérica objeção ao benefício da gratuidade, por sua vez, não infirma a presunção decorrente do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
A pretendida reunião processual, em razão de conexão, não se mostra adequada no presente caso, em razão de o feito indicado na peça defensiva para processamento conjunto já se encontrar julgado, circunstância que atrai a vedação do artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil.
Dado o acervo documental, o depoimento pessoal do autor não se mostra decisivo para julgamento do mérito.
O demandado não especificou questão fática, relevante e controvertida, que não pudesse ser comprovada por meio documental, dependendo do depoimento do autor para deslindamento.
Sendo assim, realizo julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O Código de Defesa do Consumidor é diploma normativo de regência da relação jurídica entre as partes.
A demandada é fornecedora de serviço submetida às disposições do Código Consumerista, conforme entendimento consolidado no enunciado 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
O autor, por sua vez, se qualifica como consumidor, nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, em se tratando de práticas comerciais, o que abrange contratos bancários, equiparam-se a consumidor todas as pessoas determináveis ou não, a elas expostas.
O autor impugna a cobrança de encargos moratórios, descontados da conta bancária em que percebe seus proventos.
De acordo com o artigo 394 do Código Civil, "Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer", ao passo que o artigo 395 da mesma codificação estabelece que "Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado".
Destacadas encargos qualificam como obrigações acessórias, como já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
JUROS MORATÓRIOS.
OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
O STJ possui o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Agravo Interno não provido.(STJ, AgInt no REsp: 1823524 RS 2019/0148393-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) Extrai-se das provas abojadas que os consectários moratórios impugnados na ação derivam do contrato de mútuo individualizado pelo número 354756817.
A parte demandada, asseriu que a contratação ocorreu via plataforma eletrônica denominada "Bradesco Dia e Noite", que permite pactuação por meio de terminal de autoatendimento, Internet Banking ou aplicativo de telefonia móvel.
Exige-se, para conclusão do contrato, utilização de biometria e senha pessoal.
Há, nos autos, comprovação de que o autor recebeu o montante contratado em sua conta bancária.
A contratação em caixas eletrônicos, por meio de Internet Banking ou por aplicativo de telefonia móvel dispensa maiores formalidades, não exigindo do contratante correntista a assinatura de instrumento físico, bastando o uso do cartão magnético, que é de uso pessoal e intransferível, bem assim a utilização de senha secreta do titular ou biometria previamente cadastrada.
O correntista assume os riscos inerentes às movimentações realizadas em sua conta mediante a inserção do cartão, utilização de senha pessoal ou biometria.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE O USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
UTILIZAÇÃO DE UM DOS CANAIS DE AUTOATENDIMENTO DO BANCO PROMOVIDO.
DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS QUE INDICAM A VALIDADE DA OPERAÇÃO.
DESCONTOS DEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação que visa à reforma da sentença de improcedência do pedido autoral nos autos da Ação Anulatória de contrato de empréstimo com Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor da instituição financeira apelada.
Alega a autora que são indevidos os descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado junto ao banco promovido, ao argumento de que não realizou a contratação. 2.
Em análise das provas dos autos, conforme fls. 173-174, na data de 02/2019, foi realizado renovaçãode consignação em terminal de autoatendimento do BANCO BRASIL S/A, mediante uso do cartão e da senha secreta e intransferível da autora, no mesmo mês referente a contratação do negócio jurídico guerreado, a demandada, juntou ainda, extrato da operação de renovação às fls. 192-193. 3.
A contratação em caixas eletrônicos dispensam maiores formalidades, não se exigindo do contratante correntista assinar documento físico, bastando o uso do cartão magnético, o qual é de uso pessoal e intransferível, com utilização de senha secreta do titular.
O cartão magnético utilizado na contratação é de titularidade da correntista, e este somente poderia ser usado com tal finalidade pelo seu titular, mediante a senha ou digital, sendo o uso do mesmo de inteira responsabilidade da autora/apelante. 4.
Por fim, não houve, por parte da recorrente, qualquer comunicação ao banco acerca de eventual extravio, perda ou roubo do seu cartão magnético, circunstância que possibilitaria ao agente bancário se precaver contra tentativas de uso por terceira pessoa de má-fé. 5.
Conclui-se, pois, que a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais (art. 373, II, do CPC), produzindo prova robusta quanto à regularidade da contratação. 6 Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0051460-29.2021.8.06.0040 Assaré, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 26/07/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2023) In casu, é dos autos que o autor, após o crédito da quantia emprestada em sua conta bancária, aos 15 de outubro de 2018, procedeu ato contínuo a inúmeros saques do numerário, em quantias que variam de mil a quinhentos reais, nos dias 15 e 25 de outubro de 2018, valendo-se, segundo se infere, de seu cartão destinado à movimentação de sua conta bancária.
Tal comportamento evidencia que o autor efetivamente se beneficiou da contratação.
Ao depois, é de se ponderar que o demandante cumpriu contraprestações contratuais, demorando anos para impugnar a contratação.
Some-se a isso que os encargos moratórios, como visto, são acessórios de obrigação principal, e o autor, na inicial, embora tenha negado impontualidade em relação a contrato de empréstimo pessoal que reconheceu ter celebrado, se descurou do ônus de exibir extratos da integralidade do período de execução do projeto obrigacional, durante o qual a contraprestação devida ao mutuante é descontada periodicamente de sua conta bancária, malgrado a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a inexistência de inadimplemento, fosse perfeitamente manejável pelo demandante.
Ao se limitar a exibir extratos de reduzido período, não abrangendo a integralidade do período da contratação, o autor não produziu prova constitutiva de seu direito, ônus do qual era perfeitamente possível ao autor se desincumbir.
No ponto, impende consignar que, apesar de parte da doutrina negar a culpa como elemento necessário à configuração da mora, a relevante parcela que a admite, invocando, precipuamente, o artigo 396 do Código Civil, preleciona que a mora gera presunção de culpa do devedor.
Consoante ensinança de Hamid Charaf Bdine Jr., "Do retardamento, porém, resultam efeitos jurídicos.
O principal deles é que gera presunção de culpa do devedor, de modo que, se houver atraso, é lícito presumir que haja culpa, cabendo ao devedor o ônus de provar que não agiu com culpa (LOTUFO, Renan.
Op. cit., p. 442)" (Código civil comentado: doutrina e jurisprudência / Cláudio Luiz Bueno de Godoy … et al; coordenação Cezar Peluso. 12. ed., rev. e atual. 2018 p. 377).
Nesse cenário, levando em conta a presunção que milita conta o autor em caso de mora, assim como a ausência de prova do fato constitutivo do direito asseverado na ação - prova que, repita-se à exaustão, poderia o autor perfeitamente produzir, bastando exibir extratos bancários da integralidade do período contratado - a alegação autoral surge arreferica.
A parte demandada, por seu turno, logrou comprovar a regularidade do negócio entabulado com o autor, o que arreda a responsabilização que o demandante lhe atribui na inicial.
Em casos semelhantes, assim já se decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO EFETIVADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO, MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FRAUDE NÃO CONSTATADA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO VÁLIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 03 de agosto de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJCE, Apelação Cível - 0000320-28.2018.8.06.0147, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/08/2021, data da publicação: 03/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
TRANSAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL DO CORRENTISTA.
CONFIRMAÇÃO POR BIOMETRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FÍSICO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA DA PARTE AUTORA E SAQUE COMPROVADOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se o caso dos autos de uma Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral em que a parte autora alega ter sido efetivado um empréstimo pessoal em seu nome, com o posterior saque do valor correspondente, e assegura que tais operações bancárias não foram realizadas, sustentando ter sido vítima de fraude de terceiros. 2.
O cerne da lide reside na análise da existência de indícios de fraude celebração do negócio jurídico objeto da lide e da existência de responsabilidade civil da parte promovida pelos eventuais danos materiais e morais causados. 3.
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o empréstimo pessoal foi realizado em terminal eletrônico de autoatendimento, cujo acesso aos serviços e a conclusão das transações bancárias somente são possíveis mediante a utilização de cartão magnético físico e confirmação por senha alfanumérica de uso pessoal e intransferível do correntista; e que o valor do empréstimo foi devidamente depositado na conta corrente do próprio autor (Conta 0014575-0, Agência 0456, do Banco Bradesco). 4.
As evidências dos autos indicam, portanto, que não houve negligência da instituição bancária na adoção de medidas de segurança para realização da transação em caixa eletrônico e que a contratação de empréstimo foi efetivamente realizada pelo autor, pois, além de ser responsabilidade do correntista manter sob sua guarda e vigilância o cartão magnético, a utilização deste somente seria possível mediante a confirmação por senha exclusiva, pessoal e intransferível. 5.
Destaco, ainda, que o banco promovido apresentou evidencias de que o autor possui cadastro biométrico, que consiste em um elemento adicional de segurança, por meio do qual a transação bancária somente é concluída pela aposição da digital do correntista. 6.
Diante da ausência de elementos de prova que indiquem a existência de fraude, como no caso dos autos, a eventual disponibilização do cartão magnético e da senha pessoal do correntista para uso de terceiro afastaria a configuração de fortuito interno, razão pela qual a súmula 479 do STJ não se aplicaria ao caso, e caracterizaria a hipótese de exclusão da responsabilidade civil da instituição financeira, pela ausência de falha na prestação do serviço e pela culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3°, inciso II, do CDC. 7.
Mostrou-se, portanto, acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que as provas documentais apresentadas nos autos são aptas a evidenciar a existência e a legalidade da relação jurídica contratual firmada entre as partes por meio de terminal de autoatendimento eletrônico. 8.
A ausência de um instrumento de contrato físico com a aposição de assinatura de próprio punho é comum aos contratos celebrados por meio eletrônico e não presumem, por si só, a invalidade ou a inexistência do negócio jurídico, quando existirem outras formas seguras de identificação dos contratantes e de ratificação da manifestação livre e consciente da vontade das partes, como a confirmação por senha, identificação biométrica, confirmação de chave token, identificação de IP ou assinatura digital. 9.
Assim já se manifestou esta Colenda Câmara de Direito Privado, no sentido de confirmar a validade das celebrações de contratos bancários por meio de terminal de autoatendimento eletrônico ou de aplicativos, quando exigidos, para a conclusão, a confirmação por meio de senha pessoal e intransferível, e inexistirem indícios de fraude. 10.
Reconhecida a legitimidade do negócio jurídico e a ausência de conduta ilícita da instituição financeira, a sentença deve ser mantida para reconhecer a improcedência da pretensão autoral, pois inexiste dever de reparação por conduta lícita, uma vez que a ilicitude é pressuposto da responsabilidade civil, elencada nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 11.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJCE, Apelação Cível - 0051061-40.2021.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
FRAUDE NÃO VERIFICADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
DA PRELIMINAR 1.1.
De início, adiante-se que não merece ser acolhida a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso em razão do malferimento ao princípio da dialeticidade, eis que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicando de forma suficiente a insatisfação do recorrente com a decisão combatida. 2.
DO MÉRITO 2.2.
No mérito, observa-se dos autos que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação dos empréstimos discutidos na lide, o qual foi feito por meio de autoatendimento, através de uso de cartão magnético e senha. 2.3.Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em fraude praticada por terceiro na perfectibilização da avença. 2.4.
Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência da ação de forma harmônica ao pensamento esposado por esta 2ªCâmara de Direito Privado.
Precedentes. 2.5.
Além disso, destaca-se que a parte apelante, na peça exordial deste processo, em nenhum momento, suscita a tese de que se trata de pessoa analfabeta e sem nenhum conhecimento para manusear conta bancária em caixa eletrônico ou fazer contratações.
Logo, essas matérias não podem ser conhecidas ou analisadas em sede de recurso de apelação, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. 3.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº0053111-32.2021.8.06.0029, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, em parte, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 01 de fevereiro de 2023 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00531113220218060029 Acopiara, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 01/02/2023,2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023) (grifo nosso) Registre-se que a responsabilidade pela custódia do cartão com chip, protegido por senha, é exclusiva do consumidor.
A contratação de empréstimo, mediante utilização de senha pessoal e cartão magnético com chip, não autoriza o reconhecimento de ato ilícito por parte da instituição financeira. PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TRANSAÇÃO EFETIVADA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E CARTÃO MAGNÉTICO COM CHIP.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
ART. 14, § 3º, II, CDC.
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - No feito em tela, em síntese, aduz o então autor que constatou a existência do empréstimo consignado de nº 946976818, no valor de R$ 6.104,66, em parcelas de R$ 139,05 (fl. 09), sem que tenha efetuado tal contratação.
Dessa forma, pugnou pela declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e pela condenação do requerido em danos morais e materiais. - Em sua defesa, o Banco alegou que o contrato informado foi realizado por intermédio de cartão com ¿chip¿, senha e dispositivo de segurança de uso estritamente pessoal, de modo que as operações são de responsabilidade do autor. - Em casos similares ao dos autos, nos quais as operações não reconhecidas pelo consumidor foram realizadas através da apresentação de cartão e inserção de senha pessoal e intransferível, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que eventuais fraudes não geram a responsabilidade civil da instituição financeira, uma vez que é dever do titular guardar as informações pessoais em questão e sem as quais não seria possível completar a transação. - Dessarte, consubstanciou-se o fortuito externo por culpa exclusiva do consumidor, pois o dano ocorreu por negligência deste quanto aos cuidados que deveria observar na proteção de seu cartão e senha pessoal.
Assim, interrompe-se o nexo de causalidade e, consequentemente, afasta-se a responsabilidade da instituição financeira, pois o cuidado com o uso e a guarda do cartão de crédito e da senha correspondente é dever do consumidor. - Diante da realidade verificada nos autos, em que pese o teor da Súmula 479 do STJ, determinando que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, restou caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, como excludente de responsabilidade do prestador de serviços. - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJCE, Apelação Cível - 0200349-84.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REFORMOU A SENTENÇA A QUO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA.
CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE CARTÃO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DO AUTOR.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DESATENÇÃO AO DEVER DE CUIDADO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA DO SERVIÇO.
AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO (ART. 14, § 3º, CDC).
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ELIDEM O CONVENCIMENTO JÁ EXPOSTO NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Verifica-se que restou admitido o REsp. no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sendo emitida nova ordem de suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, com trâmite no âmbito do Estado do Ceará, que versam sobre o assunto, nos termos do ofício circular 01/2021 - GVP/NUGEP.
Não obstante, da escorreita análise dos autos, percebe-se que a matéria discutida pelo agravante na presente ação é distinta daquela que está sendo analisada no referido incidente. 2.
Pretende a agravante obter deste Colegiado a reforma integral da Decisão Monocrática enfrentada, para que se mantenha a sentença a quo, de tal maneira que seja reconhecida a inexistência de débito, com consequente reparação por danos materiais, além de que sejam configurados os danos morais, arbitrados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou outro valor que se julgue razoável. 3.
In casu, verifica-se que as alegações autorais são contrárias às provas constantes dos autos, trazidas pelo próprio requerente com a petição inicial.
Extrai-se que a importância emprestada foi efetivamente depositada pelo Banco na conta corrente da falecida, todavia, não restaram comprovados quaisquer descontos havidos na referida conta, ou mesmo em benefício previdenciário percebido pelo cônjuge da de cujus. 4.
Verifica-se que saques foram realizados na conta da falecida, todavia, não restou demonstrado que referidos saques foram realizados por terceiros estranhos, inclusive, na fotografia colacionada aos autos a imagem não é nítida, sendo inservível como prova para as alegações autorais de "terceiros fraudadores". 5.
Cumpre explicitar que não foi demonstrado que o Banco tinha conhecimento do falecimento da de cujus nas datas em que foram realizados o empréstimo e os saques.
De fato, o promovente não juntou qualquer meio de prova que pudesse aferir que procedeu com a comunicação da morte ao Banco. 6.
Nada custa enfatizar que a celebração do contrato atacado e os saques na conta da de cujus foram efetuados mediante uso de cartão, o que só podem ser realizados pelo próprio correntista ou alguém de sua confiança, com o uso do cartão e da senha, salvo a hipótese de fraude, que não pode ser presumido.
Sendo assim, compreende-se que o correntista assume os riscos inerentes às movimentações realizadas em sua conta mediante a inserção da senha do cartão. 7.
Destarte, observa-se a inexistência nos autos de elementos que indiquem a falha na prestação de serviços.
Por outro lado, pelas alegações da autora, verificam-se indícios de culpa exclusiva de terceiro ou da própria consumidora, a configurar a excludente de ilicitude e de responsabilidade do réu e, por conseguinte, a inexistência do dever de indenizar, nos moldes da jurisprudência acima colacionada.
Logo, não se vislumbram argumentos capazes de alterar o entendimento previamente firmado. 8.
Agravo Interno conhecido, mas desprovido.
Decisão monocrática mantida incólume.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de outubro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJCE, Agravo Interno Cível - 0007782-58.2010.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/10/2021, data da publicação: 21/10/2021) Nessa quadra, infere-se que a contratação foi realizada pelo próprio autor, pessoalmente, ou ele forneceu seu cartão de uso pessoal e exclusivo, com a respectiva senha, para outrem, o que caracteriza negligência.
Não restou demonstrado indício de irregularidade na contratação.
Inexiste notícia de perda do cartão ou de documentos pessoais do autor.
Não é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira, a qual logrou êxito em comprovar a ausência de defeito na prestação do serviço.
O autor não comprovou a inocorrência da mora questionada na ação.
Importante consignar que o autor, ao questionar somente os efeitos da mora, encargos acessórios, como visto, admite, como expressamente o fez na exordial, a existência de vínculo contratual entre as partes.
Ante o exposto, rejeito o pedido formulado na ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Chaval,23 de julho de 2024. ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO -
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89796159
-
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89796159
-
25/07/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89796159
-
25/07/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89796159
-
23/07/2024 12:46
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 10:13
Apensado ao processo 3000233-28.2022.8.06.0067
-
19/03/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIX DE LIMA em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 71588270
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 71588270
-
22/02/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71588270
-
22/02/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 23:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/04/2023 13:31
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 13:30
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
20/04/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:38
Juntada de ato ordinatório
-
30/03/2023 16:16
Desentranhado o documento
-
30/03/2023 15:47
Juntada de ato ordinatório
-
29/03/2023 15:36
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
-
22/02/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 10:58
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2022 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 03:21
Decorrido prazo de RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO em 25/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:17
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:39
Audiência Conciliação designada para 19/12/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
-
25/08/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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