TJCE - 3000815-48.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 10:27
Alterado o assunto processual
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11/11/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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31/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 31/10/2024. Documento: 112438873
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112438873
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000815-48.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DA CONCEICAO COSTA BEZERRAEndereço: Rua Coronel José Nicodemos Araújo, 571, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-180 REQUERIDO(A)(S): Nome: MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDAEndereço: DO EURIPEDES FERREIRA GOMES, 800, DERBY CLUBE, SOBRAL - CE - CEP: 62042-360 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC .Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
29/10/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112438873
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29/10/2024 10:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/10/2024 11:26
Conclusos para decisão
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28/10/2024 11:25
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:34
Decorrido prazo de MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:13
Juntada de Petição de recurso
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11/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/10/2024. Documento: 106154655
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106154655
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000815-48.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DA CONCEICAO COSTA BEZERRAEndereço: Rua Coronel José Nicodemos Araújo, 571, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-180 REQUERIDO(A)(S): Nome: MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDAEndereço: DO EURIPEDES FERREIRA GOMES, 800, DERBY CLUBE, SOBRAL - CE - CEP: 62042-360 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 SENTENÇA Dispensado o relatório formal (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação de danos materiais e morais proposta por MARIA DA CONCEICAO COSTA BEZERRA em face de MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, ambos qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que, em 11/09/2023, sofreu uma queda em piso molhado sem sinalização, dentro do estabelecimento da requerida, enquanto realizava compras, causando fraturas na coluna vertebral/torácica.
Alega que não houve auxílio prestado pelos funcionários da requerida, e que foi levada de carro, pelo irmão, ao hospital onde foi submetida a diversos exames de imagem.
Alega que em decorrência da queda vem sofrendo de crises álgicas com fortes dores na coluna e articulações dos membros inferiores, apresentando limitação no arco de movimentos, realizando o uso de medicação diárias e várias sessões de fisioterapia, tendo limitada suas atividades da vida cotidiana.
Requer, portanto, condenação da requerida pelos danos materiais e morais sofridos.
Contestação apresentada (id. 101875440).
Não foi alcançado acordo quando da realização de audiência conciliação (id. 90380889).
Réplica apresentada (id. 1046763770).
Em audiência de conciliação, instrução e julgamento (id. 106045947), realizou-se a oitiva dos depoimentos pessoais da autora e do preposto da requerida, bem como, a oitiva das testemunhas das partes autora e requerida. É o breve contexto fático.
Decido. No que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Restou incontroverso nos autos que, enquanto fazia compras no estabelecimento da requerida, a autora sofreu uma queda.
Devendo, portanto, verificar a responsabilidade da demandada pelos danos sofridos pela demandante.
Em seu depoimento pessoal, a parte autora, afirma que estava andando pelo mercantil enquanto falava no telefone celular, quando pisou num carrinho de transporte de mercadorias que passava e caiu.
Afirma ter recebido uma ligação de uma funcionária da requerida, de nome Iandra, para saber como ela estava.
O preposto da requerida, em depoimento pessoal, afirma que foi oferecido auxílio a requerente, e esta só solicitou que fosse feita uma ligação para seu irmão.
Afirma que posteriormente, a advogada da requerida, Iandra, entrou em contato com a requerente para oferecer suporte, entretanto, foi informada que não havia necessidade e estava tudo bem.
Razão pela qual ficaram surpreendidos com o ajuizamento da ação.
Ouvido o irmão da autora, o declarante afirma não ter presenciado a queda, disse que havia deixado a autora no mercantil e depois recebeu uma ligação informando-o sobre a queda e que deveria voltar para pegá-la.
Que a deixou no hospital e soube que foi preciso fazer exames e tomar remédios.
Não soube dizer se a autora enviou os comprovantes a requerida.
A funcionária do mercantil, durante sua declaração, afirmou não ter visto a queda, mas estava na loja no momento e assim que soube do ocorrido foi até a autora prestar auxílio.
Alega ter sido informada que a autora estava no caixa e havia esquecido um produto, saiu apressada para buscar e esbarrou no equipamento e caiu.
Afirma que a autora já estava em pé e apenas pediu para ligar para o irmão.
Verifica-se que a conduta da parte autora, ao negligenciar as precauções necessárias, como caminhar enquanto falar ao telefone e não prestar atenção ao seu entorno, resultou no acidente ocorrido, sendo a causa direta e determinante do evento.
A culpa exclusiva da vítima afasta o dever de indenizar. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Analisando-se os autos, no que diz respeito aos elementos probatórios de convicção, entendo pela improcedência do pedido da autora. Assim, à luz daquilo contido nos autos, logrou êxito a demandada, em comprovar, à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus, este, que lhe incumbia, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e o artigo 14, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
09/10/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106154655
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09/10/2024 16:59
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 10:52
Juntada de documento de comprovação
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02/10/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 10:34
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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01/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104924960
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104924960
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000815-48.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: MARIA DA CONCEICAO COSTA BEZERRAEndereço: Rua Coronel José Nicodemos Araújo, 571, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-180 Requerido: Nome: MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDAEndereço: DO EURIPEDES FERREIRA GOMES, 800, DERBY CLUBE, SOBRAL - CE - CEP: 62042-360 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 02/10/2024 09:30, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 02/10/2024 09:30Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njk4N2M5ZmItMDgyNi00MGZlLTg0YjItYTQ4NmI2Y2U0OTU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas de que poderá(ão) trazer até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação e, caso haja necessidade de intimá-las, deverá(ão) depositar o rol até cinco dias antes da data designada, assim como acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Expedido nesta cidade de Sobral - CE, aos 16 de setembro de 2024.
Eu, THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA, o digitei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
16/09/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104924960
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16/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:14
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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16/09/2024 15:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/09/2024 08:42
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA BEZERRA em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 08:58
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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05/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 86375428
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3000815-48.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 06/08/2024 14:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTgxNmJmNGEtMGY1MC00ZjgxLWFlYzItZjgxODdkOWZlMjAz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 21 de maio de 2024. LARISSA RAYANNE FERREIRA BRITO Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 86375428
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24/07/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86375428
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22/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:53
Juntada de entregue (ecarta)
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84491759
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84491759
-
17/04/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84491759
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17/04/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 09:48
Juntada de Certidão
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18/03/2024 03:16
Juntada de entregue (ecarta)
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13/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:39
Audiência Conciliação designada para 06/08/2024 14:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
27/02/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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