TJCE - 0023848-64.2006.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:47
Conclusos para decisão
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19/07/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/07/2025 23:59.
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04/06/2025 20:23
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/06/2025 20:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/05/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
16/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 01:13
Decorrido prazo de Termaco - Terminais Maritimos de Containers e Servicos Acessorios Ltda em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:59
Juntada de Petição de recurso especial
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13/05/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19240595
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19240595
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15/04/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/04/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19240595
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03/04/2025 21:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/04/2025 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2025. Documento: 18934543
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18934543
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24/03/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18934543
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24/03/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 08:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2025 16:22
Pedido de inclusão em pauta
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14/03/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 06:08
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:38
Conclusos para decisão
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12/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 22:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 15838176
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 15838176
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21/11/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15838176
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21/11/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/11/2024 12:48
Conhecido o recurso de Termaco - Terminais Maritimos de Containers e Servicos Acessorios Ltda (APELANTE) e não-provido
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14/11/2024 06:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/11/2024. Documento: 15506355
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01/11/2024 00:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15506355
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 13/11/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0023848-64.2006.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/10/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15506355
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31/10/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 18:11
Pedido de inclusão em pauta
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30/10/2024 15:04
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:03
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 17:08
Conclusos para decisão
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03/10/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/10/2024 23:59.
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12/08/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:14
Conclusos para decisão
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30/07/2024 16:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 13598728
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Apelação Cível nº 0023848-64.2006.8.06.0001 Apelante: Termaco - Terminais Marítmos de Containers e Serviços Acessórios Ltda.
Apelado: Estado do Ceará DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de apelação interposto por Termaco - Terminais Marítmos de Containers e Serviços Acessórios Ltda., em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Cautelar de Depósito Preparatória de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária, proposta pela ora apelante contra o Estado do Ceará.
Razões recursais no ID 13364775 e contrarrazões no ID 13364780.
Recurso distribuído, por sorteio, para a minha relatoria. É o breve relatório.
A teor do art. 68, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça, a distribuição do recurso firmará a prevenção para outros recurso relativos ao mesmo processo.
Veja-se: Art. 68.
A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
No caso concreto, compulsando-se os presentes autos, especialmente a decisão de ID 13364740, constatou-se que, em momento anterior à interposição do presente apelo, fora distribuído para a relatoria do Des.
João de Deus Barros Bringel, o Agravo de Instrumento nº 2006.0025.9804-3/0, na ambiência da extinta 2ª Câmara Cível, contra decisão interlocutória proferida nesta ação cautelar, o que induz à prevenção de seu sucessor nesta 2ª Câmara de Direito Público.
Diante do exposto, face à prevenção verificada, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO SUCESSOR DO DES.
JOÃO DE DEUS BARROS BRINGEL, na ambiência desta 2ª Câmara de Direito Público, a quem compete processar e julgar o presente recurso.
Intimem-se, redistribua-se e dê-se baixa no meu acervo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2 -
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 13598728
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25/07/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13598728
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25/07/2024 13:16
Declarada incompetência
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08/07/2024 11:11
Recebidos os autos
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08/07/2024 11:11
Conclusos para decisão
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08/07/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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