TJCE - 0023848-64.2006.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:20
Recurso especial admitido
-
21/07/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 20:23
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/06/2025 20:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/05/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
16/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 01:13
Decorrido prazo de Termaco - Terminais Maritimos de Containers e Servicos Acessorios Ltda em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/05/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19240595
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19240595
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0023848-64.2006.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: Termaco - Terminais Maritimos de Containers e Servicos Acessorios Ltda APELADO: ESTADO DO CEARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO CAUTELAR DE DEPÓSITO.
PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Termaco - Terminais Marítimos de Contêineres e Serviços Acessórios Ltda. contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou provimento ao Recurso de Apelação da embargante e manteve a sentença de primeiro grau.
A decisão impugnada extinguiu a ação cautelar de depósito preparatória de ação ordinária, determinando o levantamento dos valores depositados, em razão da improcedência da ação principal. 2.
A embargante alega omissão do acórdão ao não considerar fato novo consistente no reconhecimento administrativo, pelo Estado do Ceará, da decadência do crédito tributário que fundamentou o depósito judicial, o que, segundo sustenta, impediria a conversão dos valores depositados em renda do Estado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o alegado reconhecimento administrativo da decadência do crédito tributário, com potencial impacto sobre a conversão do depósito judicial em renda do Estado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Embargos de declaração têm cabimento apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a perda do objeto da ação cautelar, destacando que a improcedência da ação principal tornou desnecessária a medida cautelar e autorizou o levantamento dos valores depositados. 6.
A alegação de reconhecimento administrativo da decadência do crédito tributário constitui matéria estranha ao objeto da ação cautelar e deve ser suscitada na via processual adequada, não cabendo sua análise nos presentes embargos. 7.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e na Súmula 18 do TJCE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir matéria já analisada e decidida no acórdão embargado. 2.
A alegação de fato novo deve ser veiculada na via processual própria, não sendo cabível sua apreciação em sede de embargos declaratórios. 3.
A perda do objeto da ação cautelar em razão da improcedência da ação principal justifica o levantamento dos valores depositados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18; TJCE, EDcl no Processo nº 0005710-85.2018.8.06.0144; TJCE, EDcl no Processo nº 0011875-09.2013.8.06.0053.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TERMACO - TERMINAIS MARÍTIMOS DE CONTÊINERES E SERVIÇOS ACESSÓRIOS LTDA. em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objurgando acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público (ID nº 15838176), sob minha relatoria, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela ora embargante e manteve a sentença de primeiro grau, a qual extinguiu a ação cautelar de depósito preparatória de ação ordinária proposta pela embargante e autorizou o levantamento dos valores depositados, considerando a perda do objeto em razão da improcedência da ação principal.
Irresignada, a recorrente opôs os presentes embargos de declaração (ID nº 16352698), aduzindo, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de considerar fato novo relevante para o deslinde da controvérsia, qual seja, o reconhecimento administrativo, pelo próprio Estado do Ceará, da decadência do crédito tributário que fundamentou a necessidade do depósito judicial.
Sustenta que tal circunstância impede a conversão dos valores depositados em renda do Estado, sob pena de enriquecimento sem causa.
Dessa forma, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.
Alternativamente, caso entenda que não cabe ao 2º grau a verificação da decadência, pugna pelo conhecimento dos aclaratórios para integrar o acórdão embargado, ressalvando que o Juízo de 1ª instância deverá verificar, antes da expedição do alvará de levantamento, a existência de eventual causa extintiva do direito da Fazenda Estadual sobre os valores, prevenindo enriquecimento ilícito do Estado e prejuízo ao particular.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará ao ID nº 17546821, requerendo o não conhecimento dos embargos.
Caso sejam conhecidos, pugna-se pela sua rejeição, com a consequente manutenção da decisão recorrida, tendo em vista a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os requisitos para oposição de embargos declaratórios encontram-se previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negociação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum, como equívoco na redação.
Sob esse aspecto, é importante destacar que os embargos de declaração não constituem meio adequado para buscar o reexame da causa ou rediscutir os fatos e fundamentos já analisados, tampouco se destinam à reavaliação das provas dos autos.
Consoante mencionado, alega o embargante que o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de considerar fato novo relevante para o deslinde da controvérsia, qual seja, o reconhecimento administrativo, pelo próprio Estado do Ceará, da decadência do crédito tributário que fundamentou a necessidade do depósito judicial.
Sustenta que tal circunstância impede a conversão dos valores depositados em renda do Estado, sob pena de enriquecimento sem causa.
Contudo, examinando as razões recursais, concluo que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, observo que o acórdão embargado enfrentou a matéria posta nos autos de forma clara e fundamentada, não havendo qualquer omissão relevante a ser sanada.
O Tribunal examinou a questão relativa à perda do objeto da ação cautelar, consignando expressamente que, diante da improcedência da ação principal, cessava a razão de ser da medida cautelar e autorizava-se o levantamento dos valores depositados, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, colaciono trecho da decisão colegiada acerca da matéria objeto da controvérsia: "Sobre o tema, é sabido que o provimento cautelar tem por objetivo assegurar a eficácia do resultado do processo principal, de modo a estabelecer uma relação de instrumentalidade com ele.
Assim, impõe reconhecer que a solução da controvérsia no processo principal esvazia o conteúdo da pretensão cautelar, exsurgindo a ausência de interesse processual da parte requerente.
De acordo com a jurisprudência consolidada, a ação cautelar preparatória possui natureza acessória, sendo destinada a garantir a eficácia do julgamento da ação principal.
Nesse contexto, conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento de improcedência da ação principal implica na perda do objeto da ação cautelar, uma vez que esta se torna desnecessária, configurando-se, portanto, a ausência de interesse processual superveniente. (…) Em consonância com este entendimento, a sentença recorrida observou a correta aplicação do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao extinguir a ação cautelar sem resolução do mérito.
A sentença proferida na ação principal, ainda que passível de recurso, representa um juízo sobre a inexistência da relação jurídico-tributária alegada pela Apelante, razão pela qual não subsiste interesse no depósito judicial como medida para suspender a exigibilidade do crédito tributário, já que o fundamento para sua manutenção foi afastado. (…) Dessa forma, a sentença acertou ao concluir que não persiste o interesse processual da Apelante na presente ação cautelar, considerando que a decisão de mérito desfavorável na ação principal tornou a medida cautelar inócua.
A jurisprudência estabelece que o interesse processual exige que a parte busque tutela jurisdicional que traga utilidade prática, o que, no caso, não mais se verifica, dada a decisão contrária proferida na ação principal.
Por fim, a Apelante requer, subsidiariamente, que o depósito judicial realizado nos autos desta cautelar seja transferido para os autos da ação principal, buscando, com isso, manter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Entretanto, não há fundamento jurídico que justifique tal medida no presente caso.
A transferência do depósito judicial para a ação principal somente seria cabível se houvesse uma decisão de mérito favorável ao contribuinte, o que permitiria a continuidade da suspensão até o trânsito em julgado.
No entanto, a sentença na ação principal foi desfavorável à Apelante, o que já inviabiliza a função cautelar do depósito.
Assim, nos casos em que a ação principal é julgada improcedente, não subsiste o efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário por meio de depósito judicial, devendo este ser convertido em renda do ente público ou levantado.
Nesse sentido, não se justifica a transferência do depósito para a ação principal, visto que esta já foi julgada em desfavor da Apelante, e o pedido de isenção foi rejeitado." No que tange à tese suscitada nos embargos, qual seja, a necessidade de manifestação sobre a decadência do crédito tributário, cumpre ressaltar que a presente ação cautelar possui objeto restrito, limitando-se à garantia do crédito exequendo.
A discussão sobre a extinção do crédito tributário por decadência deve ser suscitada na via processual adequada, qual seja, a ação anulatória, e não em sede de medida cautelar, cuja finalidade não é a de dirimir controvérsias sobre a constituição da obrigação tributária, mas apenas garantir a sua exigibilidade enquanto pendente a lide principal.
Em vista disso, resta evidente que os presentes embargos de declaração constituem mero inconformismo com o resultado da decisão, visando rediscutir o mérito e modificar o julgado, finalidade esta que ultrapassa os estreitos limites dos embargos de declaração, de acordo com a jurisprudência consolidada.
Sobre o tema, inclusive, este é o entendimento pacificado e sumulado nesta E.
Corte: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
Nesse sentido, os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTE.
ART. 1022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
SÚMULA 18 TJCE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Tratam os autos de Embargos de declaração de nº 0005710-85.2018.8.06.0144 opostos por Município de Pentecoste adversando Acórdão desta egrégia 1ª Câmara de Direito Público. 2.
A parte embargante sustenta, em resumo, que o acórdão proferido foi contraditório ao desconsiderar a inexistência de prova robusta acerca do efetivo trabalho extraordinário, e omisso ao condenar o município ao pagamento de reflexos do adicional incidente na gratificação natalina e nas horas extras. 3.
Percebe-se que o Acórdão foi claro, inexistindo a contradição e omissão alegadas.
Os presentes embargos possuem meramente fins protelatórios, visando rediscutir a matéria.
A decisão embargada não contém os vícios alegados.
A hipótese é de aplicar a Súmula 18 deste Egrégio Tribunal que repudia utilização indevida de Embargos de Declaração. 4.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Omissão e Contradição inexistentes.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0005710-85.2018.8.06.0144 Pentecoste, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) - Grifei PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PUBLICA DE IMPROBIDADE.
REJEIÇÃO DA INICIAL.
POSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE DE SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DOCPC/2015.
ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS COM A ÚNICAFINALIDADE DE OBTER REEXAME DA CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPLÍCITA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. […] (Embargos de Declaração Cível - 0011875-09.2013.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/09/2023, data da publicação: 21/09/2023) - Grifei Desta feita, entendo que a pretensão da embargante constitui apenas inconformismo com os fundamentos adotados pela decisão recorrida, não se caracterizando, desse modo, qualquer dos motivos que ensejem a oposição de embargos declaratórios, devendo a parte recorrente, caso queira ver modificada a decisão, utilizar-se das vias adequadas para a reapreciação do seu pleito.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A6 -
15/04/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/04/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19240595
-
03/04/2025 21:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/04/2025 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2025. Documento: 18934543
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18934543
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0023848-64.2006.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/03/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18934543
-
24/03/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/03/2025 08:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/03/2025 16:22
Pedido de inclusão em pauta
-
14/03/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 06:08
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 22:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 15838176
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 15838176
-
21/11/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15838176
-
21/11/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 15:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/11/2024 12:48
Conhecido o recurso de Termaco - Terminais Maritimos de Containers e Servicos Acessorios Ltda (APELANTE) e não-provido
-
14/11/2024 06:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/11/2024. Documento: 15506355
-
01/11/2024 00:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15506355
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 13/11/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0023848-64.2006.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/10/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15506355
-
31/10/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 18:11
Pedido de inclusão em pauta
-
30/10/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 17:03
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 17:03
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/10/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 16:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 13598728
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Apelação Cível nº 0023848-64.2006.8.06.0001 Apelante: Termaco - Terminais Marítmos de Containers e Serviços Acessórios Ltda.
Apelado: Estado do Ceará DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de apelação interposto por Termaco - Terminais Marítmos de Containers e Serviços Acessórios Ltda., em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Cautelar de Depósito Preparatória de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária, proposta pela ora apelante contra o Estado do Ceará.
Razões recursais no ID 13364775 e contrarrazões no ID 13364780.
Recurso distribuído, por sorteio, para a minha relatoria. É o breve relatório.
A teor do art. 68, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça, a distribuição do recurso firmará a prevenção para outros recurso relativos ao mesmo processo.
Veja-se: Art. 68.
A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
No caso concreto, compulsando-se os presentes autos, especialmente a decisão de ID 13364740, constatou-se que, em momento anterior à interposição do presente apelo, fora distribuído para a relatoria do Des.
João de Deus Barros Bringel, o Agravo de Instrumento nº 2006.0025.9804-3/0, na ambiência da extinta 2ª Câmara Cível, contra decisão interlocutória proferida nesta ação cautelar, o que induz à prevenção de seu sucessor nesta 2ª Câmara de Direito Público.
Diante do exposto, face à prevenção verificada, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO SUCESSOR DO DES.
JOÃO DE DEUS BARROS BRINGEL, na ambiência desta 2ª Câmara de Direito Público, a quem compete processar e julgar o presente recurso.
Intimem-se, redistribua-se e dê-se baixa no meu acervo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2 -
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 13598728
-
25/07/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13598728
-
25/07/2024 13:16
Declarada incompetência
-
08/07/2024 11:11
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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