TJCE - 3000095-52.2024.8.06.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2025 12:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/01/2025 12:36
Juntada de Certidão
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26/01/2025 12:36
Transitado em Julgado em 25/01/2025
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de IRACY DA SILVA TEODORO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 21/01/2025 23:59.
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28/11/2024 23:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2024 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 22:59
Conhecido o recurso de IRACY DA SILVA TEODORO - CPF: *36.***.*00-15 (RECORRENTE) e provido em parte
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22/11/2024 17:42
Conclusos para decisão
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22/11/2024 17:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:13
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:12
Distribuído por sorteio
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000095-52.2024.8.06.0015 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora alega que foi surpreendida com a informação de que seu nome estava negativado em razão de uma suposta dívida perante o requerido, no valor de R$876,00 (oitocentos e setenta e seis reais).
Todavia, por aduzir desconhecê-la, requer seja declarada inexistente, com a condenação do promovido à retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e ao pagamento da cifra de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação (Id 87384040), o réu: a) alega a ausência de pretensão resistida e de juntada de documento indispensável à propositura da ação; b) afirma que a autora não comprovou a existência de anotação perante os órgãos de proteção ao crédito; c) alega a ausência de prática de ato ilícito de sua parte, diante da existência de relação contratual válida; d) aponta a inexistência de danos morais a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Tentativa de acordo infrutífera (Id 87422950).
Foi apresentada réplica (Id 88267538), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação.
Foi realizada audiência de instrução (Id 88541550). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Em relação à suposta ausência de comprovante de residência em nome da demandante, verifico que há nos autos boleto em que consta seu nome completo e o mesmo endereço apontado na inicial como o de sua residência.
Assim, entendo que tal documentação é suficiente para atestar a competência deste Juízo para apreciar a causa.
O promovido suscita a falta de interesse processual da requerente, diante da possibilidade de resolução da celeuma na via administrativa.
Contudo, tendo por base o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", desacolho a aludida preliminar.
O acionado afirma, ainda, que a promovente não provou a existência de anotação perante os órgãos de proteção ao crédito.
Todavia, há nos autos comprovante de inscrição da dívida no "Serasa", sendo este legítimo a atestar a negativação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
A demandante aduz na exordial que teve o seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por dívida que alega desconhecer.
Em defesa, o reclamado afirma ser legítima a contratação.
Dessa forma, incumbia a ele comprovar a existência do negócio jurídico, apresentando o alegado instrumento contratual que originou a dívida.
Porém, somente acostou aos autos um suposto termo de cessão de crédito e uma simples captura de tela, que, por si sós, não são capazes de atestar a regularidade do ato. Logo, não tendo sido provada a contratação, é de rigor a declaração de inexistência do débito de R$876,00 (oitocentos e setenta e seis reais), com a consequente exclusão do registro do nome da autora do cadastro de inadimplentes.
Por conseguinte, entendo inexistir in casu a litigância de má-fé apontada pelo réu.
Ademais, é importante ressaltar que a suposta cessão de crédito efetuada não retira a responsabilidade de ambos os agentes pela inclusão indevida, credor primitivo e cessionário.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
VALIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA (ART. 373, II, CPC).
CESSIONÁRIO QUE NEGLIGENCIOU EM VERIFICAR A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA NEGATIVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 14, CDC).
DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO NA BASE COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (R$ 3.000,00).
VALOR PRESERVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] 8.
Pelo que dos autos consta, o mencionado crédito foi cedido pela Caixa Econômica Federal à empresa ora recorrente via "cessão de crédito".
Contudo, a legitimidade desta suposta dívida não restou comprovada nos autos.
Assim, ao negativar o nome do autor em razão deste débito, o promovido incorreu em ato ilícito e deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor (artigo 14, CDC). 9.
A cessão de crédito corresponde à transmissão dos direitos do credor sobre determinada dívida à outrem e está prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil.
Embora a promovida impute à empresa pública (CEF) a responsabilidade por eventual fraude do crédito transferido, o cessionário deve verificar a regularidade e a existência do débito antes de proceder a negativação.
Percebe-se que o recorrente, na qualidade de cessionário, agiu sem adotar as devidas cautelas ao adquirir o crédito da instituição financeira, pois tinha como dever se certificar da validade do negócio jurídico supostamente firmado entre o cedente e o devedor, autor. 10.
Portanto, a cessionária, ao assumir a titularidade do crédito em debate sem conferi-lo previamente ao apontamento restritivo responde pelos danos advindos desta desídia, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC.
Nada impede que ajuíze demanda contra a cedente, em virtude dos prejuízos havidos pela ilegitimidade do crédito (artigo 295 do CC). 11.
Nesses termos é a jurisprudência: "O crédito cedido levado indevidamente à inscrição pelo cessionário em cadastro negativo de crédito foi declarado inexistente após reconhecimento expresso do cedente.
Comprovada a inexistência da relação jurídica que originou o débito negativado, deve o cessionário responder pelos prejuízos causados à apelada pela cobrança indevida de crédito a ele cedido, nos termos do art. 294 do Código Civil. (TRF-3 - Ap: 00198789420154036100 SP, Relator Desembargador Helio Nogueira, Data de Publicação: 06/08/2018). [...] (TJCE - Processo nº 0048458-05.2015.8.06.0091).
Em relação ao dano moral, verifico que o nome da postulante foi sujeito à anotação de pendências financeiras realizadas no sistema do "Serasa".
Tal circunstância se equipara aos efeitos de uma inscrição negativa, à medida em que nas duas situações o nome do consumidor permanece disponível para consulta de outras empresas, com a finalidade de ser verificado o histórico de inadimplência, gerando, pois, prejuízos à imagem e à capacidade de crédito do indivíduo.
Desse modo, vislumbro que a situação vivenciada pela requerente é suficiente à caracterização do dano extrapatrimonial, uma vez que não pode ser considerada mero dissabor inerente à vida social.
Outrossim, considerando que a dívida declarada inexistente foi a primeira anotação restritiva em face da autora, inexistindo legítima inscrição anterior (Id 78406957), entendo não ser o caso de incidência da Súmula 385 do STJ. Confira-se: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÕES INDEVIDAS.
CADASTRO DA PARTE EM LISTA DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS (PEFIN/SERASA).
ACESSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS.
INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS.
ARBITRAMENTO DO DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará - Processo nº 3001468-35.2021.8.06.0012).
Embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) DECLARAR a inexistência do débito que ocasionou a negativação indevida do nome da acionante no cadastro de inadimplentes, devendo o promovido dar baixa na referida inscrição no prazo de cinco dias, a contar da publicação desta sentença, sob pena de suportar multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao alcance de R$6.000,00 (seis mil reais); b) CONDENAR o promovido a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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