TJCE - 3000006-47.2024.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 11:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/01/2025 11:30
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:30
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 07:30
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 12/12/2024 23:59.
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22/01/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE AIRES DE CASTRO FILHO em 21/01/2025 23:59.
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19/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:53
Conhecido o recurso de VRG LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRIDO) e não-provido
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18/11/2024 20:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15457925
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15457925
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04/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 11 de novembro de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de novembro de 2024, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Relator -
01/11/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15457925
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30/10/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:27
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 11:07
Conclusos para despacho
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24/09/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 09:58
Recebidos os autos
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24/09/2024 09:58
Conclusos para despacho
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24/09/2024 09:58
Distribuído por sorteio
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000006-47.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: JOSÉ AIRES DE CASTRO FILHO RECLAMADO: GOL LINHAS AÉREAS S.A. e SMILES FIDELIDADE S.A. Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Alega o promovente que adquiriu passagens aéreas (ida e volta) com a Ré, para viagem onde apresentaria um trabalho no Simpósio Brasileiro de Informática na Educação - SBIE.
Entretanto, não foi possível efetuar a viagem, em virtude da alteração unilateral da data do voo pela reclamada.
Como consequência, o autor ficou impossibilitado de participar da premiação que aconteceu nos eventos.
Esclarece que a sua ausência ao evento causou danos materiais, referente ao valor pago na inscrição do evento que não participou e na impressão dos folders.
Requer indenização em danos morais e materiais.
A reclamada GOL LINHAS AÉREAS S.A. apresentou defesa, na oportunidade esclarece que é sucessora da empresa SMILES FIDELIDADE S.A.
Narra ainda que a mudança dos horários ocorreu em virtude de alteração da malha aérea, bem como que avisou o autor, com antecedência, acerca da alteração.
Assim, suscita isenção de responsabilidade.
Alega inexistência de danos indenizáveis.
Pugna pela improcedência da ação.
Conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada.
Decido.
Preliminares.
Primeiramente, rejeito a preliminar por alegação de que a ausência de pretensão resistida prejudicaria o manejo de ação junto ao judiciário, pois qualquer pessoa independentemente de se utilizar os canais de atendimento da Ré, pode ajuizar ação com o fim de obter proteção judicial, quando entender que seu direito foi violado ou ameaçado.
Colaciono abaixo precedente nesse sentido: "Carência de ação por falta de interesse de agir: Ao autor não é exigível a reclamação administrativa antes de ajuizar a ação, pois tal entendimento viola o disposto no art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito¿).
Ademais, nenhum juízo cível está condicionado à conclusão prévia emanada da esfera administrativa ou penal". (Recurso Cível Nº *10.***.*98-76, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco- TJRS) Mérito.
Analisando o presente caso concreto, verifica-se facilmente que se trata de uma relação de consumo típica, sendo, assim, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Deve ser observado que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora, a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada. Isto posto, declaro invertido o ônus da prova.
Ressalte-se que, ao estabelecer um contrato, as partes, e especialmente o consumidor que adere ao ajuste, espera que o pacto tenha o seu devido cumprimento.
Consoante se extrai dos autos, o autor tentou resolver a celeuma logo após a alteração do voo, não tendo a reclamada oferecido novos horários, para assim atender o reclamante, que tinha compromisso importante no destino escolhido.
A requerida, em sua defesa, informa que as alterações nos horários dos voos ocorreram devido a readequação da malha aérea.
A reestruturação da malha aérea é risco inerente a este tipo de negócio, e deve estar previsto, para ser solucionado em tempo hábil, a fim de não prejudicar a prestação de serviço e o consumidor.
Cito: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
VOO NACIONAL.
CANCELAMENTO DO VOO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ALEGAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA.
FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0317135-15.2015.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz, rel.
Des.
Rudson Marcos, j. 09-02-2017). Ressalte-se, portanto, que no presente caso a responsabilidade da empresa demandada é objetiva.
Ademais, não merece acolhida o argumento de que o promovido informou com antecedência acerca da mudança, logo não deve ser responsabilizado, pois embora a informação tenha sido prestada poucos dias antes da data do voo, a reclamada permaneceu inerte quanto a agendar um novo horário que atendesse às necessidades do autor, sendo, claramente, caracterizada a falha na prestação do serviço da ré.
A reclamada em sua defesa ainda alega que não restou caracterizado os danos pleiteados pelo autor.
Entretanto, a falha na prestação de serviço gera o dever de indenizar.
Por semelhança, para as duas situações, os seguintes julgados: "Cumpre salientar que a necessidade de reestruturação da malha aérea não pode ser considerada motivo de força maior a fim de excluir a responsabilidade da recorrente, pois constitui-se em fortuito interno à própria atividade.
Assim, é cabível que seja mantida a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, estes configurados em concreto, haja vista o atraso de 24h dos autores para a chegada no destino final, o que extrapola o mero dissabor." (Recurso Cível Nº *10.***.*19-72, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 25/07/2017) Deve ser reconhecido que o consumidor, tendo se proposto a contratar o serviço de transporte aéreo, possui um objetivo e faz uma programação para viagem.
Assim, o serviço não ocorrendo da forma pactuada, gera transtornos e frustrações, por defeitos na prestação de serviço.
Portanto, a respeito dos danos morais pleiteados pelo reclamante, entendo que a situação superou a esfera do mero aborrecimento.
Tendo ocorrido os danos morais, necessário que eles sejam aplicados com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso.
Acerca dos danos materiais, ressalto que, como se sabe, esses devem ser comprovados efetivamente, visto que o julgador não pode deduzir que o prejuízo tenha, realmente, ocorrido.
Nesse contexto, o promovente demonstra nos autos os gastos que teve com a inscrição do evento que não participou, bem como os custos com a impressão dos folders, que usaria na apresentação da palestra.
Sendo cabível indenização pelos danos materiais suportados quanto a essas verbas.
Assim, pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar, a título de danos morais, as reclamadas solidariamente, a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a serem aplicados a partir da citação.
CONDENO, ainda, a reclamada a pagar ao promovente, a título de dano material, a quantia de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), consoante fundamento supra, valor este que deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do evento danoso.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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