TJCE - 3000006-47.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 15:26
Juntada de informação
-
13/03/2025 09:37
Expedição de Alvará.
-
05/03/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 03:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 11:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134343542
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134343542
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134343542
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03/02/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134343542
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03/02/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:28
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:31
Juntada de despacho
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24/09/2024 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2024 09:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/09/2024 08:30
Conclusos para decisão
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18/09/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 02:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:05
Juntada de Petição de recurso
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05/09/2024 01:00
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 98959669
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 98959669
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000006-47.2024.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: GOL LINHAS AÉREAS S/A EMBARGADO: JOSE AIRES DE CASTRO FILHO Vistos, etc.
Trata-se dos Embargos de Declaração proposta pela parte promovida GOL LINHAS AÉREAS S/A contra sentença de mérito (id nº 89851168), alegando omissão quanto a análise do pedido de retificação do polo passivo efetuado pela Embargante.
Em sede de Contestação, a promovida GOL LINHAS AÉREAS S/A havia suscitado preliminar de Incorporação da SMILES FIDELIDADE S/A.
Requer, assim, a correção da sentença para que conste a alteração do polo passivo, para que dele passe a constar apenas GOL LINHAS AÉREAS S.A, conforme qualificação acima aposta.
Delibero.
Inicialmente, digo que em atenção aos critérios de simplicidade e economia processual, da Lei nº 9.099/95, bem como, porque este Juízo já tem convencimento firmado, deixo de intimar à embargada, e passo a decisão.
Os presentes embargos dão conta de omissão quanto a Incorporação da SMILES FIDELIDADE S/A pela GOL LINHAS AÉREAS S/A no decisum.
Reanalisando os autos, verifica-se que a parte embargante assiste razão, tendo ocorrido omissão quanto a análise do pedido em sede de preliminar.
Verifica-se que de fato houve incorporação da empresa SMILES FIDELIDADE S/A pela GOL LINHAS AÉREAS S/A, conforme se verifica no id nº 88599109.
Ademais, a embarga junta o Cartão de CNPJ da empresa Smiles Fidelidade S/A está baixado (id nº 90476352).
Pelo exposto, reconhecido o equívoco, acolho os embargos e determino a correção do decisum, passando a constar a seguinte preliminar: "A reclamada GOL LINHAS AÉREAS S/A, informa que incorporou a empresa promovida da SMILES FIDELIDADE S/A, conforme documentação em anexo.
Assim, acolho a preliminar de retificação do polo passivo, para que passe a contar somente GOL LINHAS AÉREAS S/A (CNPJ nº 07.***.***/0037-60)." O restante do decisum mantém-se inalterado.
Intimem-se as partes.
Fortaleza, data digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
26/08/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98959669
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22/08/2024 00:31
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/08/2024 23:59.
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11/08/2024 03:31
Juntada de entregue (ecarta)
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08/08/2024 15:40
Conclusos para decisão
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07/08/2024 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89851168
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89851168
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000006-47.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: JOSÉ AIRES DE CASTRO FILHO RECLAMADO: GOL LINHAS AÉREAS S.A. e SMILES FIDELIDADE S.A. Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Alega o promovente que adquiriu passagens aéreas (ida e volta) com a Ré, para viagem onde apresentaria um trabalho no Simpósio Brasileiro de Informática na Educação - SBIE.
Entretanto, não foi possível efetuar a viagem, em virtude da alteração unilateral da data do voo pela reclamada.
Como consequência, o autor ficou impossibilitado de participar da premiação que aconteceu nos eventos.
Esclarece que a sua ausência ao evento causou danos materiais, referente ao valor pago na inscrição do evento que não participou e na impressão dos folders.
Requer indenização em danos morais e materiais.
A reclamada GOL LINHAS AÉREAS S.A. apresentou defesa, na oportunidade esclarece que é sucessora da empresa SMILES FIDELIDADE S.A.
Narra ainda que a mudança dos horários ocorreu em virtude de alteração da malha aérea, bem como que avisou o autor, com antecedência, acerca da alteração.
Assim, suscita isenção de responsabilidade.
Alega inexistência de danos indenizáveis.
Pugna pela improcedência da ação.
Conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada.
Decido.
Preliminares.
Primeiramente, rejeito a preliminar por alegação de que a ausência de pretensão resistida prejudicaria o manejo de ação junto ao judiciário, pois qualquer pessoa independentemente de se utilizar os canais de atendimento da Ré, pode ajuizar ação com o fim de obter proteção judicial, quando entender que seu direito foi violado ou ameaçado.
Colaciono abaixo precedente nesse sentido: "Carência de ação por falta de interesse de agir: Ao autor não é exigível a reclamação administrativa antes de ajuizar a ação, pois tal entendimento viola o disposto no art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito¿).
Ademais, nenhum juízo cível está condicionado à conclusão prévia emanada da esfera administrativa ou penal". (Recurso Cível Nº *10.***.*98-76, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco- TJRS) Mérito.
Analisando o presente caso concreto, verifica-se facilmente que se trata de uma relação de consumo típica, sendo, assim, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Deve ser observado que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora, a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada. Isto posto, declaro invertido o ônus da prova.
Ressalte-se que, ao estabelecer um contrato, as partes, e especialmente o consumidor que adere ao ajuste, espera que o pacto tenha o seu devido cumprimento.
Consoante se extrai dos autos, o autor tentou resolver a celeuma logo após a alteração do voo, não tendo a reclamada oferecido novos horários, para assim atender o reclamante, que tinha compromisso importante no destino escolhido.
A requerida, em sua defesa, informa que as alterações nos horários dos voos ocorreram devido a readequação da malha aérea.
A reestruturação da malha aérea é risco inerente a este tipo de negócio, e deve estar previsto, para ser solucionado em tempo hábil, a fim de não prejudicar a prestação de serviço e o consumidor.
Cito: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
VOO NACIONAL.
CANCELAMENTO DO VOO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ALEGAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA.
FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0317135-15.2015.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz, rel.
Des.
Rudson Marcos, j. 09-02-2017). Ressalte-se, portanto, que no presente caso a responsabilidade da empresa demandada é objetiva.
Ademais, não merece acolhida o argumento de que o promovido informou com antecedência acerca da mudança, logo não deve ser responsabilizado, pois embora a informação tenha sido prestada poucos dias antes da data do voo, a reclamada permaneceu inerte quanto a agendar um novo horário que atendesse às necessidades do autor, sendo, claramente, caracterizada a falha na prestação do serviço da ré.
A reclamada em sua defesa ainda alega que não restou caracterizado os danos pleiteados pelo autor.
Entretanto, a falha na prestação de serviço gera o dever de indenizar.
Por semelhança, para as duas situações, os seguintes julgados: "Cumpre salientar que a necessidade de reestruturação da malha aérea não pode ser considerada motivo de força maior a fim de excluir a responsabilidade da recorrente, pois constitui-se em fortuito interno à própria atividade.
Assim, é cabível que seja mantida a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, estes configurados em concreto, haja vista o atraso de 24h dos autores para a chegada no destino final, o que extrapola o mero dissabor." (Recurso Cível Nº *10.***.*19-72, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 25/07/2017) Deve ser reconhecido que o consumidor, tendo se proposto a contratar o serviço de transporte aéreo, possui um objetivo e faz uma programação para viagem.
Assim, o serviço não ocorrendo da forma pactuada, gera transtornos e frustrações, por defeitos na prestação de serviço.
Portanto, a respeito dos danos morais pleiteados pelo reclamante, entendo que a situação superou a esfera do mero aborrecimento.
Tendo ocorrido os danos morais, necessário que eles sejam aplicados com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso.
Acerca dos danos materiais, ressalto que, como se sabe, esses devem ser comprovados efetivamente, visto que o julgador não pode deduzir que o prejuízo tenha, realmente, ocorrido.
Nesse contexto, o promovente demonstra nos autos os gastos que teve com a inscrição do evento que não participou, bem como os custos com a impressão dos folders, que usaria na apresentação da palestra.
Sendo cabível indenização pelos danos materiais suportados quanto a essas verbas.
Assim, pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar, a título de danos morais, as reclamadas solidariamente, a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a serem aplicados a partir da citação.
CONDENO, ainda, a reclamada a pagar ao promovente, a título de dano material, a quantia de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), consoante fundamento supra, valor este que deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do evento danoso.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89851168
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89851168
-
30/07/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89851168
-
30/07/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89851168
-
25/07/2024 02:25
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 13:45
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2024 11:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 10:20, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/06/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 04:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84582356
-
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84582356
-
18/04/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84582356
-
18/04/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:36
Desentranhado o documento
-
18/04/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 19:09
Conclusos para despacho
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25/03/2024 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80676055
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80676055
-
06/03/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80676055
-
04/03/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:44
Audiência Conciliação designada para 26/06/2024 10:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/01/2024 15:44
Distribuído por sorteio
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08/01/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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