TJCE - 3000824-31.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168392296
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168392296
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12/08/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168392296
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12/08/2025 05:03
Decorrido prazo de INGRID NAIRA PONTES QUARIGUASY em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/08/2025 23:59.
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11/08/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
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05/08/2025 16:17
Juntada de Petição de recurso
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 166267777
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 166267777
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 166267777
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166267777
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166267777
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166267777
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000824-31.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ZILMAR RODRIGUES ALVES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: INGRID NAIRA PONTES QUARIGUASY, ANNA DAYNER AIRES VIANA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por ZILMAR RODRIGUES ALVES em face do BANCO BRADESCO S/A. Narra a inicial que o banco promovido inscreveu o nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, por inadimplência do contrato 38580426724321141692, sendo que a demandante desconhece a origem de tal débito.
Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais. Decisão ID 96139023 determinou a realização de audiência una de conciliação, instrução e julgamento. Contestação - id 115308237. Tentativa infrutífera de conciliação, ocasião em que a parte autora requereu prazo para réplica e os litigantes manifestaram desinteresse na produção de provas (ID 115322982). Réplica (ID 126005846). Anunciado o julgamento antecipado da lide - id 133244573, as partes nada manifestaram (id 155122390). É o relatório.
Decido. A parte ré alegou a falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida. Consoante lição da doutrina, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não é incompatível com a fixação, por lei, de condicionamentos razoáveis ao interesse de agir, sem o qual não há direito ao exame do mérito da causa pelo Poder Judiciário. No entanto, não há lei que imponha ao consumidor o ônus de, antes de propor ação judicial, buscar a solução da controvérsia pela plataforma Consumidor.gov.br ou através do Procon ou SAC. A resistência do fornecedor ao interesse do consumidor, da qual deriva a necessidade do socorro jurisdicional, pode se dar de diversas formas, e não apenas pela negativa da solicitação formulada nas plataformas indicadas. Portanto, rejeito a preliminar. Também não merece acolhimento a impugnação ao benefício da justiça gratuita, uma vez que a demanda tramita sob o rito dos Juizados Especiais, cujo acesso independe do pagamento de custas em primeiro grau. Passo à análise do mérito. Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A parte ré é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A requerente, por sua vez, é equiparada a consumidora, à luz do art. 2º do CDC. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Na espécie, a parte autora comprovou a dívida inscrita em plataforma de negociação, no valor total de R$ 688,48, referente ao contrato nº 38580426724321141692 (id 90441137). Por sua vez, a parte ré alega a inadimplência da autora, sendo regular a cobrança em questão. No entanto, a ré não apresentou nenhum documento comprobatório da contratação ou que justificasse a cobrança e a negativação. Desta forma, tenho que a ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da autora.
Isso porque não apresentou o instrumento contratual, o que não permite aferir a existência do negócio jurídico que originou a dívida impugnada, implicando em ilegitimidade da cobrança. Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, há de se reconhecer a inexistência de negócio jurídico apto a legitimar o débito objeto dos autos. A parte autora requer indenização por dano moral. A Constituição Federal de 1988, no art. 5º, X, bem como o Código Civil, nos arts. 186 e 927, conferem especial tutela à lesão extrapatrimonial sofrida pela pessoa, garantindo meios de reparação.
Preocuparam-se o Constituinte e o legislador em resguardar direitos como honra, nome, intimidade, imagem, para, desse modo, proteger o núcleo da dignidade, um dos princípios fundantes no Estado Democrático de Direito. Na espécie, não há nos autos prova da negativação indevida do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, já que os documentos anexados demonstram apenas a cobrança de dívida em plataforma de negociação. Ademais, a parte autora não comprovou nos autos que tal situação implicou em repercussão extrapatrimonial ou ofensa aos seus direitos de personalidade, de modo a configurar dano moral indenizável. Destaca-se ainda que a inserção do nome em plataforma de renegociação de dívidas não caracteriza, por si só, abalo a justificar indenização, uma vez que somente pode ser acessado pelo próprio devedor e não possui publicidade. Sobre o assunto, colaciono precedentes do Egrégio Tribunal local, bem como do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS PRESCRITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NO CASO, DÍVIDA PRESCRITA.
INCLUSÃO DO DÉBITO EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS ("SERASA LIMPA NOME").
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR/APELANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DE COBRANÇA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DOR, VEXAME, SOFRIMENTO OU CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a possibilidade, ou não, de inclusão de dívida prescrita na plataforma denominada "Serasa Limpa Nome" pela instituição financeira recorrida. 2.
Prima facie, vislumbro que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, porquanto o demandante/apelante é consumidor final dos serviços prestados pela demandada/apelada, conforme dispõem os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Nº 8.078/90), 3.
Na hipótese em liça, restou incontroversa a existência de dívida contraída pelo autor perante a empresa "Lojas Marisa" (contrato nº 2153550413, fl. 26), com vencimento em 15 de abril de 2016, no valor original de R$ 379,55 (trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos).
Com efeito, tal dívida realmente não pode ser inscrita em cadastros de inadimplentes, por já se encontrar vencida há mais de 5 (cinco) anos, tudo em conformidade com o documento de fls. 25/26, apresentado pelo promovente. 4.
Como é cediço, a prescrição do débito atinge a sua exigibilidade pela via judicial, nos termos do art. 189 do Código Civil, impedindo a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes sem, contudo, criar obstáculo ao direito do credor em tentar reaver seu crédito de forma extrajudicial, desde que isto não ocorra de forma vexatória ou abusiva. 5.
A requerida realizou a cobrança do débito prescrito através da anotação do nome do autor no portal do "Serasa Limpa Nome", o qual se trata de plataforma de negociação onde os consumidores são colocados em contato com diversas empresas para renegociar dívidas que podem estar ou não negativadas. 6.
O cadastro do nome do requerente em tal plataforma não importa em cobrança judicial e tampouco interpelação vexatória ou abusiva do débito, uma vez que o portal mencionado não se caracteriza como órgão restritivo de crédito.
Impende destacar, ainda, que tais informações não são dotadas de publicidade, pois só podem ser acessadas pelos próprios usuários envolvidos, não sendo disponibilizadas para terceiros, e não possuem qualquer similitude com a anotação prevista no artigo 42, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
E mais, conforme o arcabouço probatório acostado ao caderno processual, não se verifica a existência de documentação que comprove a inserção do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito pelo inadimplemento do débito em questão ou cobrança judicial a esse respeito, na data do ajuizamento da ação (11/2022). 8.
Assim, além de ser lícita a cobrança extrajudicial ou administrativa de dívida prescrita, a conduta da ré em anotar o nome do autor no Portal "Serasa Limpa Nome" não pode ser qualificada com abusiva, porquanto não expõe a parte a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, além do que a dívida apontada, apesar de prescrita, segue existindo como obrigação natural. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator. (Apelação Cível - 0206001-46.2022.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/06/2023, data da publicação: 27/06/2023).
Destaquei. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
DÉBITO PRESCRITO.
SERASA LIMPA NOME.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A pretensão de cobrança está prescrita, pois a partir de um débito vencido em 2011.
E não houve a demonstração por parte da ré da interrupção desta prescrição.
Sendo assim, incidia na espécie o prazo prescricional de 5 anos, a teor do artigo 206, § 5º, inc. l, do C .C.
Entretanto, a prescrição, na forma do art. 189 do Código Civil, alcança a pretensão de cobrança judicial do débito, mas não a existência do próprio direito (direito subjetivo), de modo que a impossibilidade do exercício do direito de ação não implica na extinção do direito subjetivo de crédito.
Sendo assim, embora o credor do crédito prescrito não tenha mais possibilidade do ajuizamento da ação de cobrança, não lhe é vedado fazer valer o seu direito por outros meios, tal como a sua cobrança administrativa ou extrajudicial, o que, a principio, não configura ato ilícito.
Ou seja, a dívida prescrita não deixa de ser exigível no campo extrajudicial.
Não poderá somente ingressar com ação judicial.
Daí a improcedência do pedido de inexigibilidade extrajudicial do débito.
Dano moral não configurado.
No caso concreto, não se verificou qualquer repercussão extrapatrimonial para ensejar indenização por danos morais.
A autora não negou a existência do débito e fundamentou seu pedido no reconhecimento da prescrição como fato extintivo daquele direito de crédito.
Logo, a inclusão do nome da autora na plataforma digital "SERASA LIMPA NOME" não se deu de forma ilegal, uma vez que a dívida de fato existia.
A plataforma tem como objetivo viabilizar à renegociação de dívidas, ainda que prescritas.
Vale ressaltar que não houve inserção do nome da autora no campo "dividas negativadas", o que poderia caracterizar falha na prestação do serviço e gerar o dever de indenizar.
A inserção do nome no portal SERASA LIMPA NOME não caracteriza, por si só, abalo a justificar indenização, uma vez que somente pode ser acessado pelo próprio devedor e não possuí publicidade.
Inexistência de manutenção do nome da autora em bancos de dados de proteção ao crédito após a prescrição.
E não há noticia de que tenha havido cobrança judicial, tampouco cobrança abusiva ou vexatória.
Precedentes da Turma julgadora e do TJSP.
Ação parcialmente procedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10223695720218260576 SP 1022369-57.2021.8.26.0576, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 31/05/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022).
Destaquei. E a mera cobrança indevida de débito não configura dano moral indenizável; senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MERO DISSABOR.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL.
ART. 99, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
A mera cobrança, ainda que indevida, não é suficiente para ensejar abalos suficientes a fundamentarem o dever de indenizar. 2.
A alegação de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, devendo prevalecer, já que firmada exclusivamente por pessoa natural, nos termos do disposto no art. 99, § 3º, do CPC. 3.
Recurso não provido. (TJ-DF 07015645220208070017 DF 0701564-52.2020.8.07.0017, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 29/07/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não estão caracterizados os alegados danos morais e, por conseguinte, ausente o dever de indenizar. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de negócio jurídico apto a legitimar o débito objeto dos autos e, em consequência, determinar o cancelamento da anotação das dívidas em plataforma de negociação de débitos em nome da autora, referente ao contrato nº 3858426724321141692. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz em respondência -
24/07/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166267777
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24/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166267777
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24/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166267777
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24/07/2025 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
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17/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
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15/02/2025 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ANNA DAYNER AIRES VIANA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:07
Decorrido prazo de INGRID NAIRA PONTES QUARIGUASY em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 133244573
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 133244573
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133244573
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133244573
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133244573
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000824-31.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ZILMAR RODRIGUES ALVES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: INGRID NAIRA PONTES QUARIGUASY, ANNA DAYNER AIRES VIANA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR
Vistos. Trata-se de ação ordinária de cunho (des)constitutivo na qual a parte promovente deseja o reconhecimento de inexistência de débito junto à promovida, consistente na não contração de serviços.
As partes são legítimas e encontram-se bem representadas.
Observo que já restou ofertada contestação, tendo a parte autora apresentado réplica.
Por ocasião da sentença, enfrentarei as preliminares suscitadas na peça de resistência apresentada pelo réu.
Feitos tais esclarecimentos, entendo que o momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora.
Preclusa a presente, venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
05/02/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133244573
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05/02/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133244573
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05/02/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133244573
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26/01/2025 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2024 11:48
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:39
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 09:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 13:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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04/11/2024 19:57
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2024 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/09/2024 03:39
Decorrido prazo de ANNA DAYNER AIRES VIANA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:39
Decorrido prazo de INGRID NAIRA PONTES QUARIGUASY em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:39
Decorrido prazo de ANNA DAYNER AIRES VIANA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:39
Decorrido prazo de INGRID NAIRA PONTES QUARIGUASY em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103607092
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103607092
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103607092
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103607092
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103607092
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103607092
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03/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Processo nº.: 3000824-31.2024.8.06.0160 Ação: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: ZILMAR RODRIGUES ALVES Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciárias, esta Secretaria promove a intimação das partes acerca da Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), designada para a seguinte data e hora: 05/11/2024, às 09h, a ser realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da sua audiência, você pode utilizar de uma das 2 (duas) formas apresentadas a seguir, clicando no link abaixo ou cole-o no navegador, se preferir: Link da audiência: https://link.tjce.jus.br/e12a0c Em caso de dúvida, a Secretaria da 2ª.
Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP nº (85) 98231-3754 ou (e-mail: [email protected]). Eu, CRISTIANO LOBO DE MESQUITA TIMBO FILHO, o expedi e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. A consulta ao andamento dos processos virtuais pode ser feita através do site www.tjce.jus.br.
Santa Quitéria/CE, 2 de setembro de 2024. -
02/09/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103607092
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02/09/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103607092
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02/09/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103607092
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02/09/2024 10:10
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2024 10:06
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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23/08/2024 00:05
Decorrido prazo de INGRID NAIRA PONTES QUARIGUASY em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:31
Decorrido prazo de ANNA DAYNER AIRES VIANA em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 18:32
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 89758070
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000824-31.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ZILMAR RODRIGUES ALVES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: INGRID NAIRA PONTES QUARIGUASY, ANNA DAYNER AIRES VIANA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documento idôneo que comprove a negativação de seu nome, uma vez que o documento de ID 89285513 não comprova que a dívida nele descrita seja imputada à requerente.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89758070
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30/07/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89758070
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30/07/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89758070
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25/07/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 15:39
Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 13:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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10/07/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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