TJCE - 3000510-64.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 23:43
Determinado o arquivamento
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29/11/2024 00:50
Conclusos para decisão
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25/10/2024 09:42
Juntada de despacho
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27/08/2024 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/08/2024 00:40
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 15/08/2024. Documento: 96129492
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14/08/2024 00:25
Decorrido prazo de DALVA GOMES MUNIZ em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 96129492
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3000510-64.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: DALVA GOMES MUNIZEndereço: Rua José Ribeiro Dias, 30, Cohab II, SOBRAL - CE - CEP: 62050-839 REQUERIDO(A)(S): Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICALEndereço: DO CARMO, 171, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 01019-020 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 89736150).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
13/08/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96129492
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13/08/2024 09:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/08/2024 16:00
Conclusos para decisão
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12/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:48
Desentranhado o documento
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12/08/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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09/08/2024 16:01
Juntada de Petição de recurso
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01/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2024. Documento: 89736150
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000510-64.2024.8.06.0167 AUTOR: DALVA GOMES MUNIZ REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Dalva Gomes Muniz em face de Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, que solicita em seu conteúdo danos materiais e morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 29/05/2024 (id.87451576).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.86710738) e de réplica (id.88100186), vindo os autos conclusos para o julgamento.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar as preliminares apresentadas em contestação. 1.1.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL No que se refere à incompetência do Juizado Especial, alega a requerida que "a causa encerra de fato e de direito complexidade que torna impermissivo o alcance de uma decisão tanto por seu desate estar condicionado a realização de prova pericial igualmente complexa com o qual concorreriam as partes por seus assistentes e um experto [sic] indicado pelo Juízo, como por se fazer crucial à formação do convencimento do Julgador, sem o qual impossível se dar efetiva prestação jurisdicional" (pág. 2, id.86710738).
Todavia, verifico pelas informações trazidas aos autos que caberia a aplicação do previsto na Lei 9.099 ao dizer: Art. 35.
Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único.
No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado. 1.2.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE LEGITIMIDADE No que se refere à ausência de interesse, aponta a demandada que "a parte autora não traz aos autos qualquer indício de prova de que antes do ajuizamento da presente demanda, tenha ele tentado resolver a questão trazida à baila, de forma extrajudicial / administrativa, o que traz ao feito o evidente escope [sic] de enriquecer-se às expensas da entidade requerida" (págs. 4 e 5, id. 86710738).
Todavia, tal alegação não procede.
Embora, de fato, não haja provas da busca pela resolução administrativa do problema, negar à autora o direito de recorrer ao Judiciário seria ferir de morte o art. 5º da Constituição Federal que, em seu inciso XXXV, afirma: Art. 5º - inc.
XXXV: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Cabe somente ao autor (e a seu procurador) escolher a melhor forma de cessar o indevido mal que sobre ele recai.
Obrigá-lo a recorrer a meios alternativos - como órgãos de proteção e defesa do consumidor ou a própria empresa reclamada - seria contrário ao Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição.
Dessa maneira, não vislumbro a necessidade de perícia técnica e considero este Juízo competente.
Portanto, rejeito as preliminares retromencionadas. 2.
DO MÉRITO Após essas primeiras considerações, cabe analisar o mérito.
Conforme se observa na Inicial, a autora alega ter sofrido descontos não autorizados sob o título "CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS" entre os anos de 2022 e 2023.
Essas cobranças iniciaram com o valor de R$ 30,30 (trinta reais e trinta centavos).
Todavia, um ano depois, estavam no importe de R$ 33,00 (trinta e três reais).
Como prova desses fatos a parte autora apresentou o histórico de crédito emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ids.79425527 e 79425528).
Já na contestação, a parte ré alegou a legitimidade das cobranças.
Em sua peça, informou os trâmites necessários à adesão supostamente realizada pela autora.
Além disso, em virtude de sua natureza associativa, buscou trazer argumentos que apontam a inexistência de relação consumerista à causa discutida nos autos.
Para confirmar sua versão dos fatos, ela inseriu como provas ficha de autorização com fotografia e documento de identidade (id. 86710737).
Inicialmente, cumpre enfatizar que considero a relação entre as partes de cunho consumerista.
Apesar de existirem opiniões em contrário, entendo que incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o réu se equipara a entidade prestadora de serviços.
Nesse mesmo sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5534664.06.2022.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES - SINDIAPI APELADA: ANEROAZE FERREIRA MAGALHÃES RECURSO ADESIVO RECORRENTE: ANEROAZE FERREIRA MAGALHÃES RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES - SINDIAPI RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CDC.
INCIDÊNCIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO ADESIVO.
INDÉBITO EM DOBRO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A matéria ventilada nos presentes autos se configura como relação de consumo, nº 8.078/90 ( Código de Proteção e Defesa do Consumidor). 2.
A contribuição sindical associativa, não compulsória, é facultativa e depende de prévia filiação e autorização do contribuinte, em estreita do princípio constitucional da livre associação sindical ou profissional. 3.
Em degravação a link de conversa telefônica anexada aos autos, não se constata a anuência da Autora/Apelada com a contribuição ao Sindicato SINDIAPI. 4.
O incidente ultrapassou o mero dissabor e aborrecimentos do cotidiano, gerando desgaste físico e emocional, a ponto de causar abalo moral o qual deve ser reparado, por privar a Autora de sua pensão com os descontos mensais realizados considerados indevidos. 5.
A estipulação do quantum indenizatório deve se pautar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa, como ocorreu no caso vertente.
Súmula 32 do TJGO. 6.
Evidenciado a sucumbência recursal do Apelante, impende majorar, em grau recursal, a verba honorária anteriormente fixada, de 10% (dez por cento), para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do advogado da Apelada. 7.
Conforme entendimento recente do STJ, não mais se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor em cobrar um valor indevido, basta que ele tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. 8.
Nos descontos indevidos na pensão por morte da Autora, nos meses de janeiro a agosto/2022, a devolução deve ocorrer de forma dobrada, de modo único e integral, apurada quando liquidado o julgado, com a incidência de correção monetária pelo INPC a partir do desconto irregular de cada parcela (Súmula nº 43, do STJ) e de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405, do CC). 9.
Tendo em vista a condenação de cunho econômico no caso concreto, tal sanção é a base para a incidência do percentual de honorários sucumbenciais, por ocupar o primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85, CPC, como estipulado na sentença.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - AC: 55346640620228090134 QUIRINÓPOLIS, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Considerando as provas apresentadas, embora solicitada pela autora e refutada pela ré, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor se faz necessária.
Desse modo, caberia à primeira fazer prova de que os descontos indevidos foram realizados e à segunda provar que foram devidamente autorizados.
Nesse sentido, o desate da lide resume-se a verificar a existência de contrato ou outro meio de autorização que o valha.
Com base no contexto fático e nas provas apresentadas, este juízo chegou à conclusão que possui razão a parte autora.
Em que pese a instituição requerida ter trazido aos autos ficha de autorização, cumpre observar que as informações nela contidas são frágeis.
Observo, por exemplo, que a data indicada na pág. 2 do id. 86710737 informa que o consentimento foi dado em 05/10/2022.
Os descontos, entretanto, remetem à data bem anterior: junho de 2022, conforme se observa à pág. 1 do id. 79425527.
Além disso, a contestação informa-nos que a adesão remete a uma gravação de voz (pág. 9, id. 86710738).
Tal dado, caso trazido aos autos, seria de grande valia à instrução probatória.
Isso, todavia, não ocorreu.
Por fim, ainda é relevante ressaltar que, no documento acostado (id. 86710737) não há indicação de coordenadas geográficas (muito comuns em formalizações como essa), nem endereço. 2.1.
DO DANO MATERIAL A ausência de justificativa plausível e de provas robustas da contratação discutida favorece os argumentos autorais, justificando a concessão do dano material.
Dessa forma, justa a devolução dos valores debitados sem autorização nos moldes do art. 42, p. único, do CDC: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca do assunto, uma importante ressalva precisa ser analisada.
O Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado à autora.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal a data da publicação do acórdão: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples.
Pelo exposto, verifico que os descontos iniciaram em junho de 2022 (pág. 1, id. 79425527) e findaram em outubro de 2023 (pág. 7, id. 79425528).
Desse modo, os débitos precisam ser devolvidos em dobro e remontam ao valor final de R$ 1080,60 (mil e oitenta reais e sessenta centavos). 2.2.
DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, uma vez que não restou comprovada a legitimidade da contratação que deu origem aos débitos, coube à requerente arcar com gastos aos quais não aderiu.
A situação afetou a intangibilidade do seu patrimônio e alterou o equilíbrio do seu orçamento doméstico.
Dessa forma, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral que legitimam a compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Quanto a isso, recomenda-se que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido.
De se conferir, pois, o caráter pedagógico e teleológico indenizatório da medida, cumprindo "atentar na avaliação reparadora dos danos morais em cada caso, para as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, de punir o seu causador, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes e a de compensar o ofendido pelo constrangimento que indevidamente lhe fora imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa" (TJMG, 11ª CC - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.047.03.000128-2/001 - REL.
DES.
DUARTE DE PAULA.
Publ. 31.05.2010).
Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano".
Nesse sentido, arbitro a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como suficientes para reparar a ofensa ocasionada, a meu sentir.
Como forma de ratificar o valor sugerido, apresento a seguinte jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Sentença de procedência - Apelação do réu - Cerceamento de defesa - Inexistência - Descontos indevidos de mensalidades contributivas em benefício previdenciário - Autora negou assinatura de contrato, filiação a sindicato ou autorização dos descontos - Incidência do CDC - Perícia grafotécnica apurou a falsidade da assinatura em nome da autora - Responsabilidade exclusiva da consumidora ou de terceiro não demonstrada - Declaração de inexigibilidade mantida - Devolução, de forma simples, dos valores cobrados indevidamente, com observação do prazo prescricional de três anos - Apuração de valores em liquidação de sentença - Sentença reformada nessa parte - Danos morais - Ocorrência - Autora é aposentada e sofreu com as cobranças indevidas e ainda temeu pelo comprometimento de seu rendimento mensal - Fatos que não configuram mero aborrecimento - Indenização fixada em R$ 3.000,00 - Pretensão de redução afastada - Sentença reformada em parte - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10124482820208260344 SP 1012448-28.2020.8.26.0344, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 29/03/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022) 2.3.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Por fim, cumpre ressaltar que, em causas como esta, é costume deste magistrado declarar a nulidade do contrato.
Contudo, não houve pedido da autora nesse sentido.
Ela apenas solicitou a condenação em danos e a apresentação do documento contratual.
Desse modo, declarar em dispositivo a inexistência ou invalidade tornaria a sentença extra petita. 3.
DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: (a) pagar à parte autora a quantia de R$ R$ 1.080,60 (mil e oitenta reais e sessenta centavos) a título de reembolso e reparação material, acrescidos de juros de 1% a.m. desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); (b) de outros R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), acrescidos de juros legais a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ).
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89736150
-
30/07/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89736150
-
30/07/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 09:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
24/05/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 83985272
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83985272
-
12/04/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83985272
-
12/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:57
Audiência Conciliação redesignada para 29/05/2024 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
08/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:12
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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08/02/2024 13:12
Distribuído por sorteio
-
08/02/2024 13:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2024 13:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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