TJCE - 3000074-17.2024.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 10:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 24995833
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000074-17.2024.8.06.0164 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONCALO DO AMARANTE RECORRIDO: ANTONIO CESAR DE CASTRO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID.19633012) interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra acórdão (ID 18147616) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação manejada, reformando, de ofício, a sentença, apenas para postergar a fixação dos honorários de sucumbência para a fase de liquidação. A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, requerendo a inaplicabilidade do Tema 1241, do STF, ao caso concreto, defendendo a utilização da Lei Estadual nº 12.066/1993 como parâmetro interpretativo. Diante dos impactos financeiros e orçamentários envolvidos, pleiteia a reforma da decisão recorrida, a fim de que sejam respeitados os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelo orçamento municipal. Contrarrazões ao ID n° 22999898. Preparo dispensado. É o relatório.
DECIDO. Considero, inicialmente, oportuna a transcrição da ementa do aresto recorrido: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO.
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença que reconheceu o direito de professor da educação básica ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na forma do art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004, com incidência do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, bem como ao pagamento das diferenças não quitadas nos períodos aquisitivos anteriores, observada a prescrição quinquenal. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em analisar a possibilidade de incidência do terço constitucional de férias sobre o período integral de 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos professores municipais, nos termos da legislação local. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a todos os trabalhadores o direito ao adicional de um terço sobre a remuneração das férias, sendo este direito estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da CF. 4.
A legislação municipal expressamente prevê o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais para os docentes em efetiva regência de classe, divididos em dois períodos: 30 (trinta) dias em julho e 15 (quinze) dias em janeiro, sem distinção entre férias e recesso escolar. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1400787 RG/CE (Tema 1241 de repercussão geral), assentou que o adicional de 1/3 deve incidir sobre toda a remuneração correspondente ao período de férias, independentemente de sua duração. 6.
Por se tratar se sentença ilíquida, a fixação dos honorários de sucumbência deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. IV.
DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e não provida.
Sentença parcialmente reformada de ofício apena para postergar a fixação dos honorários de sucumbência para a fase de liquidação. O Supremo Tribunal Federal (STF), em 16/12/2022, nos autos do RE 1.400.787 RG/CE (TEMA 1241), reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente ao "direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais" e julgou o mérito, com reafirmação de jurisprudência no Plenário Virtual, firmando a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." Como visto, a decisão recorrida está em conformidade com a tese jurídica firmada no Tema 1241, da repercussão geral, já que assentou o direito ao recebimento do adicional de um terço sobre o valor das férias, calculado com base na totalidade do período previsto na legislação aplicável, ainda que esse período ultrapasse trinta dias por ano. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e "b", do CPC, nego seguimento ao presente recurso especial quanto ao objeto do Tema 1241, da repercussão geral. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, sob as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
01/08/2025 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24995833
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01/08/2025 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 18:41
Negado seguimento a Recurso
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18/06/2025 17:19
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025. Documento: 20478458
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20478458
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19/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3000074-17.2024.8.06.0164 APELANTE: ANTONIO CESAR DE CASTRO APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 17 de maio de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
17/05/2025 23:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20478458
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17/05/2025 23:58
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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16/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
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16/04/2025 14:54
Juntada de Petição de recurso especial
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27/02/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18147616
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18147616
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000074-17.2024.8.06.0164 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO.
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença que reconheceu o direito de professor da educação básica ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na forma do art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004, com incidência do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, bem como ao pagamento das diferenças não quitadas nos períodos aquisitivos anteriores, observada a prescrição quinquenal. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em analisar a possibilidade de incidência do terço constitucional de férias sobre o período integral de 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos professores municipais, nos termos da legislação local. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a todos os trabalhadores o direito ao adicional de um terço sobre a remuneração das férias, sendo este direito estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da CF. 4.
A legislação municipal expressamente prevê o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais para os docentes em efetiva regência de classe, divididos em dois períodos: 30 (trinta) dias em julho e 15 (quinze) dias em janeiro, sem distinção entre férias e recesso escolar. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1400787 RG/CE (Tema 1241 de repercussão geral), assentou que o adicional de 1/3 deve incidir sobre toda a remuneração correspondente ao período de férias, independentemente de sua duração. 6.
Por se tratar se sentença ilíquida, a fixação dos honorários de sucumbência deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença parcialmente reformada de ofício apena para postergar a fixação dos honorários de sucumbência para a fase de liquidação. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II; Lei Municipal nº 792/2004, art. 25, § 1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 1400787 RG/CE, Rel.
Ministra Presidente, Tribunal Pleno, j. 15-12-2022, DJe 03-03-2023; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30000863120248060164, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença recorrida de ofício, nos termos do voto do relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO SÃO GONÇALO DO AMARANTE objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos de Ação Ordinária promovida por ANTÔNIO CÉSAR DE CASTRO, julgou procedente a pretensão autoral, para determinar ao demandado que conceda à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias na forma do art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004 com a incidência do abono constitucional de 1/3 de férias sobre todo o mencionado período, bem como para condenar o réu ao pagamento das diferenças não pagas, relativas ao adicional de 1/3 de férias incidente sobre o lapso total de 45 dias, referentes aos períodos aquisitivos anteriores, observado o aludido prazo prescricional quinquenal. Em suas razões recursais (id 17550012), o Município de São Gonçalo do Amarante aduz que, desde a edição do Estatuto do magistério municipal, prevalece o entendimento entre os profissionais da educação de que as férias, de 30 (trinta) dias, são usufruídas após o 1º semestre, ou seja, em julho, enquanto, em janeiro tem-se mero período de recesso. Alega que sempre se considerou que o tempo de 15 (quinze) dias, concedido aos docentes em janeiro, não é propriamente um acréscimo aos 30 (trinta) dias de férias anuais, eis que os professores continuam à disposição da Administração Pública.
Assim, o professor da rede pública municipal tem evidente direito a férias anuais de 30 (trinta) dias, com a adição do terço constitucional, não se podendo confundir o período de recesso escolar com férias. Argumenta que o próprio dispositivo constitucional invocado pelo autor, qual seja, o art. 7º, XVII, da CF, aplicável aos servidores públicos, por força do art. 39, § 3º do diploma constitucional, afigura-se inequívoco, ao dispor que que será devido um terço do salário, quando do gozo de férias anuais e, não, semestrais.
Dessa forma, uma vez que uma interpretação sistemática da norma conduz ao entendimento de que os profissionais do magistério somente gozam de recesso em janeiro, ou sejam, ficam à disposição da unidade escolar, não há que se falar em pagamento do adicional de férias, no que se refere ao referido período. Requereu, ao final, o provimento do recurso de apelação ora interposto, reformando a sentença, para indeferir os pedidos autorais, ante a impossibilidade de concessão de férias. Contrarrazões recursais apresentadas pelo autor (id 11619303). Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o breve relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise da insurgência. O cerne da controvérsia jurídica ora em discussão consiste em analisar se o autor, professor de educação básica do Município de São Gonçalo do Amarante, possui o direito a receber o terço constitucional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previsto em legislação municipal, bem como às diferenças não pagas. O direito ao percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Tal benefício foi estendido aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Consoante se observa, o texto constitucional não limita o período máximo de férias que um trabalhador possa usufruir, cuidando, tão somente, de delimitar o período mínimo anual, pelo que se depreende que não há proibição para a concessão de período maior que 30 (trinta) dias ou de mais de um período por ano a determinada categoria profissional. Não se pode olvidar que a tão valorosa atividade da docência é, de fato, desgastante, passível de acarretar enfermidades de ordem física e psicológica e, desenvolvida em jornadas que, não raro, prolonga-se pela vida doméstica do professor, circunstâncias que justificam um tratamento especial, a exemplo de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, estabelecidos no art. 40, § 5º, da CF. Por sua vez, a Lei Municipal nº 792/2004, que instituiu o Estatuto do Magistério do Município de São Gonçalo do Amarante, assim determina: Art. 25.
O pessoal do Magistério gozará férias nos termos do art. 7°, inciso XVII, da Constituição da Republica de 1988. § 1º O Professor e Educador Infantil quando em sala de aula, gozarão de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) em janeiro, conforme prevê a LDB. § 2º A escala de férias de que cuida o parágrafo anterior poderá ser alterada, se a conveniência ou a necessidade administrativa o exigir, por ato do Prefeito Municipal. Nesse contexto, depreende-se da legislação municipal acima transcrita que os professores municipais vinculados ao ente público promovido terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, a serem usufruídas da seguinte forma: 30 (trinta) dias após o 1º semestre letivo e 15 (quinze) dias após o 2º período letivo. Na hipótese em análise, verifica-se da documentação acostada aos autos (id 17549994) que o autor exerce o cargo de "PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA I", restando incontroverso o vínculo estatutário com o Município de São Gonçalo do Amarante, bem como o exercício da regência de classe, com o direito de usufruir de 45 (quarenta e cinco) de férias por ano. Desse modo, não há como desconsiderar a vontade do legislador na elaboração da lei que, no presente caso, estabeleceu o valor devido pelas férias, tendo em vista a melhor recuperação biológica dos professores, justificando-se, dessa forma, a atenção especial dispensada a eles, ao assegurar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função docente de regência de sala de aula. Acerca da temática, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do RE 1400787 RG/CE (Tema nº 1241), sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". Eis a ementa do referido julgado: Ementa Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) No mesmo sentido, julgados desta egrégia Corte de Justiça em casos análogos: PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
FÉRIAS DE 45 DIAS.
DIREITO PREVISTO NO ART. 25, §1º DA LEI MUNICIPAL Nº 792/2004.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO.
TEMA Nº 1241 DO STF.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PERCENTUAL DE HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação adversando Sentença que reconheceu o direito da autora de gozar o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como de incidir sobre este o terço constitucional. 2.
O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo do Amarante prevê, em seu art. 25, § 1º da Lei Municipal nº 792/2004, expressamente, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores municipais, e garante que o profissional do Magistério em efetivo exercício de sala de aula gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 (quinze) dias após o 2º período. 3.
Compulsando os fólios, constata-se que a demandante exerce efetivamente o ofício de Professora da Educação Infantil, no âmbito da rede municipal de ensino.
Assim, a recorrida possui o direito ao gozo dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na forma determinada na legislação municipal, sem que haja nenhuma afronta à Constituição Federal, de forma que o terço constitucional deve incidir sobre o período total, nos termos do Tema nº 1241/STF. 4.
Reforma de ofício dos honorários sucumbenciais para postergar a fixação do percentual para a fase de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. 5.
Apelação Cível conhecida e, no mérito, não provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000863120248060164, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2024) Direito a férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Incidência do terço constitucional sobre todo o período.
Tema 1.241 de repercussão geral.
Recurso desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o ente público municipal à concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias na forma do art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004, com a incidência do abono constitucional de 1/3 de férias sobre todo o mencionado período, bem como ao pagamento das diferenças não pagas, relativas ao adicional de 1/3 de férias incidente sobre o lapso total de 45 dias, referentes aos períodos aquisitivos anteriores, observada a prescricional quinquenal. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar o direito do autor ao terço constitucional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias. III.
Razões de decidir 3.
A CF/88, em seu art. 39, § 3º c/c art. 7º, XVII, garante a todos os ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles o de recebimento de férias acrescidas do terço constitucional. 4.
No âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, a matéria se encontra disciplinada na Lei Municipal nº 792/2004, a qual dispõe que o professor em efetiva regência de classe gozará de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) dias em janeiro. 5.
Em que pese a existência de previsão que possibilita alteração da escala de férias por ato do Prefeito Municipal, não há qualquer referência na lei acerca destes servidores ficarem à disposição da Administração Pública durante o período de 15 (quinze) dias, pelo que entende-se inviável caracterizar este tempo como recesso. 6.
Logo, escorreita a sentença que condenou o ente federativo a conceder o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano juntamente com a incidência do adicional constitucional de férias sobre todo o período. IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000889820248060164, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/12/2024) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DIREITO PREVISTO EXPRESSAMENTE NO ART. 17 DA LEI MUNICIPAL N.º 652/1997.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O SALÁRIO DE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE PRECEDENTE VINCULANTE.
RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
QUANTIA AFERÍVEL POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO TETO ESTABELECIDO NO ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC.
NÃO DEMONSTRADO PELO ENTE MUNICIPAL QUE A CONDENAÇÃO SUPERA OS 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
O art. 1040, inciso II, do CPC estabelece que, publicado o acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido reexaminará o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior. 2.
O acórdão prolatado anteriormente decidiu pelo não conhecimento da Remessa Necessária, por entender que o valor da condenação, ainda que acrescido de juros e correção monetária, é inferior ao valor de alçada definido no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. 3.
Observa-se que por simples cálculo aritmético é possível aferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC.
Precedentes do STJ e dos Tribunais. 4.
Não demonstrado pelo ente municipal que o valor da condenação supera os 100 (cem) salários-mínimos. 5.
Em sede de juízo de retração, este órgão julgador mantém o acórdão anteriormente prolatado, que desproveu o apelo.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em manter o acórdão prolatado por esta Câmara, que desproveu o apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (Apelação Cível - 0200549-59.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 07/03/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
LEI MUNICIPAL Nº 652/1997.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ADICIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
PRECEDENTES TJCE.
DIREITO AUTORAL RECONHECIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC QUANTO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA ISENTA EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REMETIDA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia ao exame do direito da autora, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Professora de Ensino Básico, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas anualmente, conforme a Lei Municipal nº 652/1997, bem como das parcelas não adimplidas, observada a prescrição quinquenal. 2.
O art. 17 da sobredita lei municipal, a qual dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Boa Viagem, previu o gozo anual de férias dos profissionais do magistério em função docente de regência sala de aula pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, em consonância com a Carta Magna, pois esta não impede que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes. 3.
Desse modo, o adicional de férias deve incidir in casu sobre a integralidade do período (45 dias) e não somente sobre os 30 (trinta) dias.
Precedentes TJCE. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2023. (Apelação Cível - 0200220-47.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/07/2023, data da publicação: 31/07/2023) Nesse contexto, em que pese o esforço argumentativo do ente apelante, diante da validade da norma disposta no art. 25 da Lei Municipal nº 792/2004, resta assegurado ao autor, professor do Município de São Gonçalo do Amarante, o direito a usufruir férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, incidindo o adicional do terço constitucional sobre todo o período, bem como o pagamento das diferenças não pagas, observada a prescrição quinquenal. Por fim, verifica-se que a sentença recorrida determina o pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Todavia, tratando-se de sentença ilíquida, a fixação dos honorários de sucumbência serão fixados em sede de liquidação, em conformidade com o art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, CONHEÇO da apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença de ofício, apenas para determinar que os honorários de sucumbência sejam fixados em sede de liquidação, em conformidade com o art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, oportunidade em que deverá ser observada a majoração da verba honorária decorrente da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5 -
21/02/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18147616
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20/02/2025 18:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2025 16:15
Conhecido o recurso de ANTONIO CESAR DE CASTRO - CPF: *15.***.*80-53 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/02/2025. Documento: 17789332
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17789332
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000074-17.2024.8.06.0164 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/02/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17789332
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06/02/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/02/2025 13:14
Pedido de inclusão em pauta
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31/01/2025 16:46
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 10:43
Recebidos os autos
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28/01/2025 10:43
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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