TJCE - 0259032-09.2020.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:44
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 00:43
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:43
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 06:12
Decorrido prazo de MARIA ELOISA MATOS DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 06:04
Decorrido prazo de MARIA ALANA XIMENES ALCANTARA em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 83143396
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 83143396
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 83143396
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 83143396
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26/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0259032-09.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: MARIA GILDACI DA SILVA ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ELOISA MATOS DE OLIVEIRA - CE11308 e MARIA ALANA XIMENES ALCANTARA - CE10114 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A R.H.
Vistos e examinados.
Trata-se de Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença proposto por Maria Gildaci da Silva Alencar, objetivando a intimação do executado para efetuar o cumprimento da obrigação de fazer, bem como da obrigação de pagar a título de restituição ao exequente ou apresentar impugnação.
Intimado, o Estado do Ceará deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar a obrigação de fazer. É o relatório.
Decido.
Inicialmente importa registrar que no julgamento do Tema 1177, a Suprema Corte reconheceu que a Lei Federal nº 13.954/2019, ao fixar a alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, extrapolou o âmbito legislativo privativo da união de estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, afigurando-se incompatível com o texto constitucional, vejamos: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Tema 1177- Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas.
Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Assim, também com fundamento neste entendimento vinculante, foi que a presente ação foi julgada procedente, porém, o trânsito em julgado no caso concreto operou-se após a decisão do Supremo Tribunal Federal em caso paradigmático com Repercussão Geral.
Ocorre que, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em 05/09/2022, por unanimidade, em decisão publicada em 13/09/2022, acolheu parcialmente os embargos de declaração no RE nº 1.338.750/SC (Tema nº1177), atribuindo-lhes efeitos infringentes para modular os efeitos da decisão, "a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023." in verbis: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022). Para o exame do presente pleito executório, deve-se observar as diretrizes expressas no artigo 535, §5º do CPC, o qual dispõe que "para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso".
Na sequência, o § 6º prevê que, no caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.
Com base nessa normativa o Supremo Tribunal Federal deu parcial provimento a Embargos de Declaração oposto no Recurso Especial 1338750, modulando os efeitos da Tese firmada, concluindo-se pela validade da cobrança da contribuição nos termos da referida Lei Federal até 01/01/2023, a inviabilizar a edição do decreto condenatório de natureza repetitória.
Assim, considerando o trânsito em julgado da sentença na presente ação em 23/09/2022 (ID. 61449023) bem como observando a regra do § 7º do art. 535 do CPC, a modulação do julgamento implica em prejuízo à pretensão da parte autora-exequente, de sorte que somente a partir de 01/01/2023 volte a incidir a contribuição previdenciária na forma estipulada na Lei Complementar Estadual nº 12/1999, alterada pela Lei Complementar nº 167/2016, desde que não tenha sido promulgada legislação estadual disciplinando a contribuição instituída pela Lei Federal.
Porém, impende ainda destacar que foi promulgada a Lei Estadual nº 18.277/2022, publicada em 22/dezembro/2022, com entrada em vigor na data de sua publicação, que dispôs sobre o Custeio Do Sistema De Proteção Social Dos Militares Do Estado Do Ceará nos seguintes termos, verbis: Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão militar assegurados no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, mantido pelo Fundo Prevmilitar, o qual foi instituído pela Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013.
Art. 2.º A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Neste sentido, depreende-se da dicção do texto legal que o Estado do Ceará procedeu com o intuito de suprir o vácuo legislativo até então existente, fixando que a contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais deverá observar a mesma alíquota e base de cálculo aplicável aos integrantes das Forças Armadas, insculpidas pela Lei 13.954/2019.
Logo, adotada na sentença a tese do Supremo Tribunal Federal (artigo 535, §6º e §7º CPC), seus efeitos foram posteriormente modulados e deverão ser observados, ou seja, a higidez dos recolhimentos efetuados até 1º de janeiro de 2023.
E, por via de consequência, não há quaisquer obrigações de fazer e/ou de pagar quantia certa a ser executada em face da Fazenda Pública demandada, configurando assim sua inexigibilidade.
Diante do exposto, em ordenamento ao feito, revogo despacho de ID. 61447770, visto que não há exigibilidade da obrigação de fazer.
Por fim, julgo, por sentença, extinta a fase de execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso I do CPC/2015, considerando que restam ausentes as exigibilidades das obrigações outrora previstas no título executivo judicial exequendo, nos termos do art. 535, III e §5º do CPC.
Sem custas e sem honorários, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se, e após o decurso do prazo recursal, arquivem-se estes autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de direito -
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 83143396
-
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 83143396
-
25/07/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83143396
-
25/07/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83143396
-
25/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/03/2024 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/09/2023 16:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/08/2023 20:54
Juntada de Petição de procuração
-
29/06/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
17/06/2023 16:47
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/10/2022 02:16
Mov. [49] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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03/10/2022 09:32
Mov. [48] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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03/10/2022 09:32
Mov. [47] - Documento Analisado
-
30/09/2022 14:39
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2022 10:58
Mov. [45] - Conclusão
-
30/09/2022 10:35
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02411679-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 30/09/2022 10:12
-
28/09/2022 08:15
Mov. [43] - Conclusão
-
28/09/2022 08:15
Mov. [42] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
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28/09/2022 08:14
Mov. [41] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 08/08/2022 17:36:10 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES
-
08/03/2022 15:54
Mov. [40] - Recurso Eletrônico
-
08/03/2022 15:53
Mov. [39] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa ao 2º Grau
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07/03/2022 13:37
Mov. [38] - Certidão emitida: [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento à fila Ex Remessa de Recurso Eletrônico
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02/03/2022 14:24
Mov. [37] - Mero expediente: Remetam-se os autos à Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 02 de março de 2022.
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24/02/2022 18:36
Mov. [36] - Conclusão
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24/02/2022 18:08
Mov. [35] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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24/02/2022 16:41
Mov. [34] - Documento Analisado
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24/02/2022 16:41
Mov. [33] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Encaminhem-se esse caderno processual ao Ministério Público e empós, subam os autos à Turma Recursal do Juizado Especial de Fazenda Pública do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 d
-
24/02/2022 11:17
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01907249-1 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 24/02/2022 10:58
-
05/01/2022 10:09
Mov. [31] - Conclusão
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22/12/2021 08:57
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01470493-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/12/2021 08:37
-
15/12/2021 16:18
Mov. [29] - Certidão emitida
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07/11/2021 03:39
Mov. [28] - Certidão emitida
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03/11/2021 15:34
Mov. [27] - Decurso de Prazo
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27/10/2021 15:38
Mov. [26] - Certidão emitida
-
31/08/2021 19:31
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0330/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 2686
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30/08/2021 19:31
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0329/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: 2685
-
30/08/2021 01:34
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2021 11:32
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2021 08:52
Mov. [21] - Informação
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27/08/2021 08:47
Mov. [20] - Documento Analisado
-
24/08/2021 12:08
Mov. [19] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2021 07:56
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
28/07/2021 20:10
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02210469-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/07/2021 19:54
-
25/11/2020 12:09
Mov. [16] - Concluso para Sentença
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25/11/2020 10:41
Mov. [15] - Certidão emitida
-
20/11/2020 11:05
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00987822-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 20/11/2020 10:43
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18/11/2020 10:36
Mov. [13] - Certidão emitida
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18/11/2020 10:36
Mov. [12] - Documento Analisado
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17/11/2020 11:40
Mov. [11] - Mero expediente: R.h. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário.
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17/11/2020 10:27
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01562056-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/11/2020 10:11
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16/11/2020 16:58
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
11/11/2020 18:57
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00983804-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/11/2020 18:27
-
01/11/2020 09:01
Mov. [7] - Certidão emitida
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20/10/2020 07:12
Mov. [6] - Certidão emitida
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20/10/2020 02:53
Mov. [5] - Expedição de Carta
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20/10/2020 02:52
Mov. [4] - Documento Analisado
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19/10/2020 21:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2020 17:03
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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17/10/2020 17:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2020
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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