TJCE - 3001105-66.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 14:37
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2023 15:56
Expedição de Alvará.
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04/02/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 03:47
Decorrido prazo de GRACE ANNY DE SOUZA MONTEIRO em 31/01/2023 23:59.
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30/01/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001105-66.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de advogado habilitado nos presentes autos, beneficiária dos valores depositados em conta judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os seus dados bancários a constarem no Alvará Judicial a ser expedido, tudo em conformidade a Portaria Nº. 557/2020 - TJCE, que possibilita a autorização de transferências de valores para conta bancária indicada pelo beneficiário.
Nome Completo/Titular; CPF ou CNPJ; Banco; Agência; Conta; Tipo de Conta.
Dou fé.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
26/01/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001105-66.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: GRACE ANNY DE SOUZA MONTEIRO PROMOVIDO: LUIZ EDUARDO BARREIRA CIDRAO e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A manejou tempestivamente Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 37400876, alegando, em suma, a ocorrência de omissões e erro material no referido decisum.
Em seu recurso a embargante alegou que foi considerada a única culpada pelo sinistro, sendo exclusivamente responsabilizada pela reparação dos prejuízos causados ao veículo da parte autora.
Declarou ainda que o D.
Julgador, ao prolatar a sentença, não observou o tópico de inexistência de nexo causal e inexistência de dano material apresentado em sede de contestação, uma vez que o veículo estava sob responsabilidade do Sr.
Gilmar da Silva Rodrigues, tendo a conduta sido realizada por ele, portanto, não seria cabível considerar culpa exclusiva da Embargante na reparação do dano material ocasionado à Embargada.
Além disso, declarou que a embargada juntou ao processo a CNH do condutor do veículo, a qual foi obtida através do sistema SERPRO/DENTRAN, por meio de utilização de sistemas disponibilizados aos juízes em situações processuais, de modo que a embargada se utilizou de suas funções e prerrogativas para obter para si uma vantagem cometendo abuso de autoridade, pugnando pela expedição de ofício para apuração do crime.
Por fim, salientou que houve erro de cálculo ao quantificar o valor gasto com transporte alternativo.
Diante do exposto, pleiteou o saneamento dos vícios apontados.
Por sua vez, a embargada declarou que a decisão impugnada foi deveras clara quanto à verificação da responsabilidade da empresa Inter, uma vez que o condutor do veículo é funcionário da embargante, sendo, portanto, a mesma responsável por ato de seus empregados no desempenhos de suas funções, o que foi devidamente justificado na sentença.
Em relação a alegação de utilização de meios do ofício para vantagem própria, salientou que restou demonstrado que o referido documento foi encaminhado pela esposa do sócio proprietário da embargante, via whatsApp, o que é de conhecimento da embargante desde o início da lide, configurando-se deslealdade processual eis que apesar de conhecedora do meio pelo qual a autora teve acesso ao documento em questão, imputou-lhe a prática de conduta tipificada como crime, alterando a realidade dos fatos.
Desse modo, reiterou o pedido de condenação da embargante em litigância de má-fé.
No que concerne ao erro material relacionado aos danos materiais, declarou que, de fato, foram apresentados recibos em duplicidade, o que se deu em razão do volume de viagens efetuadas no período, sendo o valor devido pela embargante somente R$ 591,71(quinhentos e noventa e um reais e setenta e um centavos).
Pelo exposto, requereu a reforma da sentença unicamente para corrigir o montante arbitrado a título de reparação pelos prejuízos materiais.
Feito breve relatório, decido. 1- DA OMISSÃO.
INOBSERVÂNCIA À AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL Analisando o presente recurso embargatório, verifico que, fazendo alusão à suposta ocorrência do referido vício pretensamente ocorrido na sentença questionada, remontou, na verdade, à discussão dos seus fundamentos para atacar as razões que embasaram o posicionamento decisório deste juízo, o que só deve ser objeto de reapreciação em sede de recurso próprio.
Convém salientar-se que a omissão que dá azo à utilização do recurso embargatório se dá quando o magistrado olvida algum tema relevante debatido nos autos, excluindo-o da sentença, o que também não ocorreu no decisum em análise, vez que ali estão suficientemente declinados os motivos que conduziram ao posicionamento decisório deste juízo, lastreado nas alegações e documentos apresentados pela parte autora.
Nesse ponto, a sentença, destarte, encontra-se fundamentada, almejando a Embargante, na verdade, através deste recurso, a alteração do seu teor, devendo, pois, para alterar a sentença, interpor o remédio correto, qual seja, o recurso inominado.
Com efeito, foram apreciadas suficientemente as questões até então submetidas a análise, salientando-se que, nos precisos termos do art. 5º da Lei 9.099/95, “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” E nem seria exigível fazê-lo, vez que o julgador não está subjugado às partes, devendo examinar todas as normas citadas e todos os argumentos invocados, bastando dar as razões nas quais embasa o seu posicionamento.
Ainda mais no Sistema dos Juizados Especiais Estaduais, que se pauta pela simplicidade, informalidade e celeridade, podendo decidir, inclusive, por equidade.
Portanto, inexistiu o vício apontado não estando a sentença omissa. 2- DA OMISSÃO.
UTILIZAÇÃO DE MEIOS DO OFÍCIO PARA VANTAGEM PRÓPRIA No que concerne a omissão em foco, de fato, existiu, exigindo-se a retificação da sentença.
Desse modo, recebo os embargos declaratórios, na forma do art. 1.022, II, do CPC, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para alterar o texto da sentença embargada, que passará a conter o seguinte teor: “Este juízo não atua como órgão corregedor, não cabendo apuração de possível crime de abuso de poder.
Além disso, igualmente, não é competente para fiscalizar, disciplinar ou orientar juízes no exercício de sua função.
Dessa forma, deve a ré se valer das provas que entender pertinentes e perante o órgão responsável requerer a apuração pretendida, não sendo de atribuição deste juízo expedição de ofício para tanto, mas sim da própria parte interessada.
Isto posto, tenho como improcedente o pedido.” Em relação ao pedido de litigância de má-fé requerido pela embargada, tenho como indeferido o pleito, pois não foi verificado no caso as práticas de nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, agindo a ré nos limites dos seus direitos de defesa. 3-DO ERRO MATERIAL.
ERRO DE CÁLCULO AO QUANTIFICAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE ALTERNATIVO Analisando a peça em questão, verifico que, na verdade, ocorreu erro material existente na sentença combatida, assistindo razão em parte as alegações da embargante, porquanto, conforme atestam os documentos acostados ao ID n. 34448354, 34448358, 34448355 e 34448356, o montante desembolsado pela embargada com transporte alternativo no período de indisponibilidade de seu veículo, consistiu na quantia de R$ 507,03 (quinhentos e sete reais e três centavos).
Com efeito, determino a correção do texto do “item 2” do Dispositivo da sentença condenatória, que passará a conter o seguinte texto: “Julgo procedente, em parte, o pedido inaugural, condenando a empresa promovida, INTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, a pagar à autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 9.924,03 (nove mil novecentos e vinte e quatro reais e três centavos), que deverá ser monetariamente corrigido (INPC), desde o ajuizamento da ação, e acrescido de juros moratórios de 1% am, desde a citação;” No mais, a sentença permanece inalterada.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
12/12/2022 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 21:09
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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25/11/2022 16:26
Conclusos para decisão
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21/11/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 01:26
Decorrido prazo de GRACE ANNY DE SOUZA MONTEIRO em 14/11/2022 23:59.
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11/11/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 11/11/2022.
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10/11/2022 03:48
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO BARREIRA CIDRAO em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 3001105-66.2022.8.06.0221 Embargante: INTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A DESPACHO INTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A manejou tempestivamente Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 37400876, alegando, em suma, a ocorrência de omissões e erro material no referido decisum.
Considerando que os pedidos formulados visam a efeito modificativo por alegado erro material, tendo, pois, efeitos infringentes, faz-se necessário, no presente caso, a abertura de oportunidade para oitiva da outra parte, no prazo de cinco dias e, como se trata de recurso, a peça deverá ser apresentada por profissional habilitado, caso queira.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito -
09/11/2022 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 17:33
Conclusos para decisão
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31/10/2022 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2022 16:53
Juntada de intimação da sentença
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28/10/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 3001105-66.2022.8.06.0221-09.2014.8.06.0221 Promovente: GRACE ANNY DE SOUZA MONTEIRO 1º Promovido: LUIZ EDUARDO BARREIRA CIDRÃO 2ª Promovida: INTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais movida por GRACE ANNY DE SOUZA MONTEIRO contra LUIZ EDUARDO BARREIRA CIDRÃO e INTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, em decorrência da colisão (e seus desdobramentos) entre os veículos de propriedade da autora (Mitsubishi ASX, Placas FPE 3789) e o automóvel de propriedade da empresa acionada (Honda HR-V, Placas POM 6517), sendo o 1º promovido o respectivo sócio titular, ocorrida na data de 22/01/2022, cuja responsabilidade seria da parte promovida, consoante narrado na inicial.
Afirma a autora que do acidente resultou, somadas as avarias no seu automóvel e despesas com transporte alternativo, no prejuízo material na cifra R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Após a colisão, tratativas inexitosas ocorreram entre a autora o 1º requerido, sendo ofertadas à promovente várias propostas de solução que, todavia, restaram infrutíferas em razão de a autora discordar de declarações e narrativas inverídicas que se obrigaria a assinar, motivo por que também pretende ser moralmente indenizada.
Na sua peça de defesa, o 1º demandado suscitou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando sua mera condição de representante da sua litisconsorte, a empresa proprietária do veículo apontado como causadora do acidente, frisando que sua atuação em todos os fatos narrados pela autora se deu nessa condição de simples representante.
No mérito, pelo mesmo motivo apontado na preliminar, apontou inexistência de nexo causal, bem como refutou a existência de danos morais indenizáveis, pleiteando o desacolhimento dos pedidos da promovente.
Por sua vez, a empresa promovida também alegou ausência de nexo causal para que a culpa pelos fatos narrados na inicial lhe fosse atribuída.
Disse também que inexistiram danos morais ocasionados à autora.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Após breve relatório, apesar de dispensável, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
A preliminar suscitada pelo 1º requerido resta acolhida, visto que figura apenas como sócio da empresa acionada e sua atuação nas tratativas com a promovente se deu também nessa condição.
Em razão disso, a presente demanda deve-lhe ser extinta sem julgamento do mérito.
Quanto à empresa promovida, da análise dos autos, verifico que a colisão é fato incontroverso, cuja culpabilidade também está atestada pelas imagens colhidas no momento do acidente, que estão registradas na mídia digital anexada ao ID n. 34448350.
Dali se extrai claramente que o veículo abalroador, de propriedade da ré, avançou o sinal, colidindo com a lateral esquerda do automóvel da autora, confirmando-se a narrativa constante da peça inaugural.
Está, portanto, este juízo convencido de que à promovida coube exclusivamente a culpa pelo sinistro, tendo, portanto, o motorista do seu automóvel praticado um ato ilícito, que forçosamente haverá de acarretar à própria ré a obrigatoriedade da reparação dos prejuízos causados ao veículo da autora.
Desse modo, deverão ser reparados os danos causados a esse automóvel, que, segundo o menor dos orçamentos apresentados nos autos (ID n. 34448357 - Pág. 2) perfaz a cifra (também incontroversa) de R$ 9.417,00 (nove mil, quatrocentos e dezessete reais).
Quanto às despesas com transporte alternativo no período de indisponibilidade de seu veículo, trata-se de fatos incontroversos, tendo a requerente comprovado tais dispêndios com a juntada de documentos nos IDs n. 34448354 – págs 1 a 8, 10 a 21, 34448358 - Págs. 1 a 21, 34448355 – págs. 1 a 10 e 34448356 – págs. 4 a 25, o que perfaz a soma de R$ 801,69 (oitocentos e um reais e sessenta e nove centavos).
Ademais o período em que o veículo esteve no conserto está atestado através do documento constante do ID n. 34448354 – pág. 9.
Relativamente aos prejuízos morais alegados, descabida a pretensão autoral. É que apenas as dificuldades opostas pelo representante da promovida à solução do impasse e as propostas oferecidas à promovente, inobstante o seu teor dessarroado e desonesto, são incapazes de macular a honra objetiva ou subjetiva da demandante.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, do CC, c/c os arts. 485, VI e 487, I, do CPC: 1- Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo 1º requerente, extinguindo-lhe o feito sem julgamento do mérito. 2- julgo procedente, em parte, o pedido inaugural, condenando a empresa promovida, INTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, a pagar à autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 10.218,69 (dez mil, duzentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos), que deverá ser monetariamente corrigido desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros moratórios desde a citação; 3 - indefiro o pedido indenizatório a título de dano moral pelos motivos já apontados.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da requerida e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I.
E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular. -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 18:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/10/2022 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2022 16:47
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2022 23:50
Conclusos para julgamento
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17/09/2022 00:44
Decorrido prazo de GRACE ANNY DE SOUZA MONTEIRO em 16/09/2022 23:59.
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01/09/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 16:25
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2022 15:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/09/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 15:14
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 14:32
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 14:14
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 07:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/07/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 16:37
Juntada de documento de comprovação
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13/07/2022 12:59
Juntada de Certidão
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13/07/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 12:57
Audiência Conciliação designada para 01/09/2022 15:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/07/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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