TJCE - 3000557-73.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173961844
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173961843
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173961842
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11/09/2025 04:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO22º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARUA GONÇALVES LEDO, Nº 1246 - CENTRO, FORTALEZACEP: 60110-575 -FONE/FAX: (85) 3278.1699 Fortaleza, 2025-09-10 INTIMAÇÃO Ação nº 3000557-73.2024.8.06.0220 Destinatário: Dr.
ALEXANDRE NEVES JACINTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Exma.
Drª. Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, fica vossa senhora devidamente intimada acerca do ofício que requisita o pagamento do valor, no prazo de (dois) meses, ao exequente, consoante termos do despacho proferido no ID nº 160333204 da movimentação processual.
Expediente elaborado e assinado por LIVIA MARA ALVES GADELHA KANASHIRODe ordem da Dra. HELGA MEDVED, JUÍZA DE DIREITO -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173961844
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173961843
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173961842
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10/09/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173961844
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10/09/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173961843
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10/09/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173961842
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10/09/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 18:39
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:09
Conclusos para decisão
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23/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 07:54
Conclusos para despacho
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12/06/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 04:02
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 26/05/2025 23:59.
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17/05/2025 14:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE NEVES JACINTO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 14:25
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153478949
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153478948
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08/05/2025 12:31
Juntada de comunicação
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153478949
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153478948
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07/05/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153478949
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07/05/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153478948
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07/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:24
Juntada de Certidão
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14/04/2025 07:58
Juntada de Certidão
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08/04/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144559239
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144559239
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144559239
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144559239
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000557-73.2024.8.06.0220 REQUERENTE: BENEDITA MARIA DA SILVA ALVES REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE em face da execução promovida pelo embargado, alegando a indevida retenção de valores em suas contas bancárias, no montante de R$ 7.283,72 (sete mil, duzentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos), não obstante a pendência de decisão em mandado de segurança que discute a aplicabilidade do pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Sustenta a embargante que, por se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e sem finalidade lucrativa, o pagamento da condenação judicial deve observar o regime de precatórios ou de RPV, nos termos do artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.
Passo à análise das questões suscitadas, que serão decididas conforme o entendimento deste Juízo, no item I da presente decisão.
I) Quanto ao pagamento por RPV.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE requereu que o pagamento do montante devido, no valor de R$ 6.343,69, fosse realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o fundamento de que, por se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial, está submetida ao regime de pagamento da Fazenda Pública, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, bem como da legislação estadual aplicável.
Este Juízo indeferiu o pedido, posto que a sistemática dos Juizados Especiais Cíveis não comporta tal modalidade de pagamento, uma vez que o rito sumaríssimo, regido pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, não se compatibiliza com o regime de precatórios e RPV, que possui formalidades próprias e prazos diferenciados.
Além disso, destacou que a Lei n.º 9.099/95 veda expressamente a tramitação de causas envolvendo a Fazenda Pública nos Juizados Especiais Estaduais, entendimento que se estenderia à fase de cumprimento de sentença.
Dessa forma, determinou-se o prosseguimento da execução pelo rito próprio, autorizando, inclusive, a utilização do sistema Sisbajud para eventual bloqueio de valores.
Diante da decisão, a CAGECE impetrou Mandado de Segurança, registrado sob o n.º 3007517-26.2024.8.06.0000, com o objetivo de reformar o decisum, alegando afronta ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a submissão das sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial ao regime de precatórios e RPV. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, destaque-se que o posicionamento anterior deste Órgão Jurisdicional era no sentido de que, nos procedimentos de cumprimento de sentença nos Juizados Especiais Estaduais, não seria cabível a aplicação do regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), uma vez que esse modelo de pagamento não se compatibilizaria com os princípios norteadores do rito sumaríssimo, especialmente a simplicidade, a celeridade e a economia processual, além de a Lei n.º 9.099/95 vedar expressamente a tramitação de causas que envolvam a Fazenda Pública.
Todavia, após aprofundamento na matéria e considerando a orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconhece a submissão das sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial ao regime de precatórios e RPV, altero o entendimento anteriormente adotado e passo a decidir da forma a seguir esposada.
Pois bem.
Conforme exposto, a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, na condição de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e operando sob regime não concorrencial, está submetida às normas que disciplinam o pagamento de condenações judiciais por entes estatais.
O artigo 100, § 3º, da Constituição Federal estabelece que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em virtude de sentença judicial, devem ser realizados por meio de precatório, salvo quando classificados como obrigações de pequeno valor, hipótese em que podem ser quitados por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reconhece que empresas estatais que prestam serviços públicos essenciais sem finalidade lucrativa primária estão vinculadas ao regime de precatórios, vedando-se a constrição direta de seus bens e valores.
No caso em apreço, a quantia a ser quitada, R$ 6.343,69 (seis mil, trezentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), está abaixo do limite previsto na Lei Estadual n. 16.382/2017, que fixa em 2.500 UFIRCE o teto para pagamentos via RPV pela Fazenda Pública Estadual.
Assim, o montante objeto da execução insere-se na modalidade de obrigação de pequeno valor, podendo ser satisfeito pela requerida por meio do procedimento de requisição adequado.
Frente ao apresentado, e considerando o entendimento consolidado pelo STF, reconheço a aplicabilidade do regime de RPV ao presente caso e determino o cumprimento das determinações abaixo listadas, na ordem indicada: 1) A expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do(a) exequente e/ou de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que seja providenciado o pagamento pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) da quantia fixada em sentença condenatória, nos termos do art. 535, § 3°, I, do CPC/2015. 2) Determino a intimação da executada para, no prazo de 30 dias, apresentar impugnação, de forma pormenorizada, apresentando memória de cálculo do valor que entende devido, e as razões de fato e direito que embasem a referida impugnação, sob pena de homologação dos cálculos apresentado(a)(s) pelo(a) exequente(s). Ressalte-se, todavia, que o artigo 14 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 determina que a requisição de pequeno valor deverá conter o nome do(a) beneficiário(a) principal, com indicação de CPF e dados bancários, o nome do(a) beneficiário(a) dos honorários contratuais, com indicação de CPF/CNPJ e dados bancários, além da indicação do percentual dos honorários contratuais devidos e se incidente sobre o valor bruto ou líquido do crédito.
Assim, considerando que não consta nos autos o contrato de honorários, exigido no artigo 17 da referida resolução, bem como não foi informado se o valor devido será submetido, ou não, à tributação na modalidade do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), determino: 3) A intimação do exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complemente os autos com os seguintes dados: a) Nome do(a) beneficiário(a) principal, com indicação de CPF e dados bancários; b) Nome do(a) beneficiário(a) dos honorários contratuais, com indicação de CPF/CNPJ e dados bancários, se aplicável; c) Percentual dos honorários contratuais devidos e se incidente sobre o valor bruto ou líquido do crédito; d) Cópia do contrato de honorários advocatícios, se houver previsão de repasse de valores ao(à) patrono(a); e) Informação sobre a incidência ou não de tributação na modalidade de imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).
Adverte-se que a não realização das diligências acima mencionadas resultará na extinção do cumprimento de sentença, por ausência dos pressupostos necessários à continuidade do feito.
Cumpridas as diligências: 4) Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do(a) demandante/exequente e/ou de seu/sua advogado(a) constituído(a), para pagamento pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) da quantia fixada na sentença condenatória, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC/2015. 5) Após o cadastro da guia provisória da RPV, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias (art. 7º, § 6º, Resolução 303/2019/CNJ).
Em caso de manifestação, retornem os autos conclusos. 6) Não havendo manifestação, expeça-se a guia definitiva de pagamento e intime-se a CAGECE, via sistema, para que efetue o pagamento no prazo de 02 (dois) meses, conforme os dados bancários constantes nos autos, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC/2015. (Vide ADI 5534 e ADI 5492). 7) Decorrido o prazo estabelecido, remetam-se os autos ao setor de penhora on-line via SISBAJUD.
Destaca-se que, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de pagamento no prazo estabelecido pelo artigo 523 do Código de Processo Civil, declaro a inaplicabilidade da multa prevista em seu § 1º.
O mesmo fundamento justifica o afastamento da exigência de garantia do juízo para a oposição de embargos à execução. 8) Após o pagamento, remetam-se os autos conclusos para extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, ante satisfação integral do débito.
II) Quanto ao cumprimento de sentença em curso Ante o exposto, julgo procedentes os embargos à execução ora interpostos. Por fim, considerando a alteração do entendimento deste Juízo acerca da aplicabilidade do regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV) às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial, em consonância com a orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal: II.1) torno sem efeito a decisão de início do cumprimento de sentença (Id. 125874093); II.2) determino o imediato desbloqueio dos valores constritos via sistema SISBAJUD (Id. 136135419), providenciando-se as devidas comunicações ao sistema para o regular processamento da ordem.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
04/04/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144559239
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04/04/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144559239
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04/04/2025 08:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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31/03/2025 15:40
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141019854
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141019854
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21/03/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141019854
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21/03/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136371132
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136371132
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000557-73.2024.8.06.0220 REQUERENTE: BENEDITA MARIA DA SILVA ALVES REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Parte intimada: MARCIO RAFAEL GAZZINEO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito respondendo pela 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Drª. Iclea Aguiar Araújo Rolim, fica Vossa Senhoria intimado nos seguintes termos: "No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado" Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADEDe ordem da MMª.
Juíza de Direito, Drª.
Helga Medved -
18/02/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136371132
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17/02/2025 07:40
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:01
Juntada de Certidão
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08/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134446173
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134446173
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134446173
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03/02/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134446173
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03/02/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:44
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:46
Juntada de Certidão
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16/01/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:07
Conclusos para despacho
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14/01/2025 09:06
Juntada de Certidão
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10/01/2025 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 07:49
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125874093
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125874093
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19/11/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125874093
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19/11/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 11:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2024 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 05:51
Conclusos para despacho
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14/11/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124567183
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124567183
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124567183
-
12/11/2024 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124567183
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12/11/2024 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124567183
-
12/11/2024 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124567183
-
12/11/2024 06:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124567183
-
12/11/2024 06:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124567183
-
12/11/2024 06:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124567183
-
12/11/2024 06:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124567183
-
12/11/2024 06:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124567183
-
12/11/2024 06:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124567183
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12/11/2024 06:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124567183
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12/11/2024 06:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124567183
-
12/11/2024 06:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124567183
-
12/11/2024 06:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124567183
-
12/11/2024 05:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124567183
-
12/11/2024 05:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124567183
-
12/11/2024 05:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124567183
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12/11/2024 05:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124567183
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12/11/2024 05:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124567183
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12/11/2024 05:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124567183
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12/11/2024 05:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124567183
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12/11/2024 05:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124567183
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12/11/2024 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124567183
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12/11/2024 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124567183
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12/11/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124567183
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11/11/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 08:15
Conclusos para despacho
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08/11/2024 18:38
Juntada de despacho
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27/08/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:45
Decorrido prazo de CAGECE em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90394019
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10/08/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE NEVES JACINTO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE NEVES JACINTO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DA SILVA ALVES em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90394019
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08/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90394019
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06/08/2024 17:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/08/2024 17:02
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:01
Juntada de Petição de recurso
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06/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89734528
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89734528
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89734528
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89734528
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89734528
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89734528
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24/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89734528
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24/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89734528
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24/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89734528
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24/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2024 07:01
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 23:00
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 10:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/07/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85896206
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14/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85896206
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13/05/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85896206
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10/05/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 11:31
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2024 09:15
Conclusos para despacho
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02/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:46
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/05/2024 09:00
Conclusos para decisão
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02/05/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2024 00:26
Decorrido prazo de CAGECE em 28/04/2024 13:43.
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26/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84853470
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84853470
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24/04/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84853470
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24/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:36
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:57
Conclusos para decisão
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24/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:57
Audiência Conciliação designada para 03/07/2024 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/04/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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