TJCE - 3000108-45.2019.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2024 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 98989115
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 98989115
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA DECISÃO PROCESSO: 3000108-45.2019.8.06.0203 AUTOR: ANTONIA ALVES DE FREITAS REU: BANCO CETELEM S.A. Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 8/2024.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovente interpôs Recurso Inominado em Id. 90472101.
Inicialmente, defiro pleito atinente aos benefícios da justiça gratuita da parte autora.
Diante disto, intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer sua resposta ao Recurso supramencionado, conforme preceitua o art. 42, § 2º da lei 9.099/95.
Empós, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Expedientes necessários.
Ocara/CE, data da assinatura digital.
NATÁLIA MOURA FURTADO Juíza Substituta -
05/09/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98989115
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05/09/2024 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/08/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:40
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 07:59
Conclusos para decisão
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07/08/2024 17:51
Juntada de Petição de recurso
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89920570
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 3000108-45.2019.8.06.0203 AUTOR: ANTONIA ALVES DE FREITAS REU: BANCO CETELEM S.A. Vistos em conclusão.
Trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Reparação por Danos Morais e Pedido de Restituição do Indébito manejada por Antonia Alves de Freitas, em face do Banco Cetelem, nos termos da exordial de Id. 17117782.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que no presente feito há a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do referido dispositivo legal.
A promovente impugnou na exordial a existência do contrato de cartão de crédito de margem consignável nº 97-821537825/1, supostamente firmado com a instituição promovida.
Nesse contexto, por se tratar de relação de consumo, se o promovente arguir eventual falha no sistema de atendimento, comprovando-o minimamente, o fornecedor de serviços deve reparar os danos gerados ao consumidor.
Assim, como a promovente negou a contratação e comprovou minimamente o alegado, compete à parte promovida demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito defendido na exordial, conforme determina o art. 373, II do Código de Processo Civil, e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados, na forma do art. 6º, VI, do CDC.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial in verbis: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DÉBITO ENTRE O CONSUMIDOR E FORNECEDOR.
FATO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM NEGAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
R$ 5.000,00.
APELAÇÃO DESPROVIDA [...] 2.
Diante do dano causado ao consumidor, trata-se de caso em que devem ser aplicadas as regras do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, implicando ao fornecedor desde o início o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor (inversão ope legis do ônus) 3.
Não tendo sido trazida prova contrária à alegação do autor de que o débito inexistiria, as cobranças revelam-se indevidas [...] (TJ-PE -AC: 5427923 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento:22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação:24/01/2020) Em contestação de Id. 21502183, a parte promovida defendeu a regularidade da contratação e acostou aos autos TED do valor referente a contratação para a conta da promovente (Id. 21502184); Planilha de Proposta Simplificada (fls. 01 do Id. 21502185); Proposta de Adesão de Cartão de Crédito Consignado (fls. 02/03 do Id. 21502185); Declaração de Residência (fl. 04 do Id. 21502185); documentos pessoais da promovente (fl. 05/07 do Id. 21502185).
Neste aspecto, destaca-se a Proposta de Adesão de Cartão de Crédito Consignado (fls. 02/03 do Id. 21502185) e a Declaração de Residência (fl. 04 do Id. 21502185) encontram-se assinadas.
As assinaturas constantes nos documentos anexados à contestação (fls. 02/04 do Id. 21502185) e na identidade acostada à exordial (Id. 17117784) e na procuração (Id. 17117783), apesar de serem parecidas, este juízo não possui propriedade para verificar sua autenticidade, sendo necessária a realização de perícia.
Ainda nesse sentido, destaca-se que a parte promovente interpôs outro processo visando discutir uma das parcelas referente ao contrato ora discutido, processo nº 3000107-60.2019.8.06.0203.
Ressalta-se que no caso supramencionado, a parte promovida acostou aos autos o mesmo contrato apresentado nesse feito (fls. 02/03 do Id. 21502185) e tal processo foi julgado extinto sem resolução do mérito, o que foi confirmado pela Turma Recursal no dia 29 de setembro de 2021, conforme Id. 25137901 do processo nº 3000107-60.2019.8.06.0203, decisão posterior a contante no Id. 24297422 do presente feito. Diante disto, considerando a decisão das Turmas Recursais acima mencionada que se refere ao mesmo contrato anexado aos presentes autos, verifica-se que somente a realização de perícia grafotécnica poderá sanar com exatidão a dúvida acerca da veracidade da assinatura.
Todavia, esse procedimento não se coaduna com o microssistema dos Juizados Especiais, posto que sua competência se limita ao julgamento de causas de menor complexidade, nos termos do art. 3º da Lei nº. 9.099/95.
Neste sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO PARTICULAR.
MEIO DE PRODUÇÃO DE PROVA QUE IMPÕE UMA MAIOR COMPLEXIDADE À CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza-CE, 12 de julho de 2021.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza Relatora (TJ-CE - RI: 00055189620178060077 CE 0005518-96.2017.8.06.0077, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 12/07/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 14/07/2021) Ainda neste sentido, destaca-se o enunciado nº. 54 do FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, restando afastada a causa da competência desta Justiça Especializada". Diante do exposto, em consonância com a decisão das Turmas Recursais no processo nº 3000107-60.2019.8.06.0203, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para o julgamento da causa e, por consequência EXTINGO o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Ocara/CE, 29 de julho de 2024.
Natália Moura Furtado Juíza Substituta -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89920570
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30/07/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89920570
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29/07/2024 17:59
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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02/12/2022 11:40
Conclusos para despacho
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02/12/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2021 09:35
Conclusos para despacho
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20/10/2021 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2021 00:12
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 19/10/2021 23:59:59.
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12/10/2021 00:19
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/10/2021 23:59:59.
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11/10/2021 16:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/09/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 17:12
Conclusos para despacho
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13/09/2021 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2021 22:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/03/2021 00:16
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 23/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 09:22
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2021 00:16
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 17/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 20:54
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 00:07
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 04/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 23:43
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 07:52
Outras Decisões
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24/02/2021 00:08
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 23/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:52
Conclusos para decisão
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15/02/2021 16:52
Juntada de Petição de recurso
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08/02/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 15:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/02/2021 14:26
Conclusos para julgamento
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12/01/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 00:17
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 08:09
Conclusos para despacho
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23/11/2020 17:22
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 15:37
Juntada de documento de comprovação
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15/10/2020 00:12
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 14/10/2020 23:59:59.
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26/09/2020 02:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2020 02:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 02:26
Audiência Conciliação designada para 24/11/2020 14:40 Comarca Vinculada de Ocara.
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10/09/2020 12:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 17:24
Conclusos para despacho
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24/07/2019 16:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2019 16:28
Audiência conciliação designada para 19/12/2019 13:00 Comarca Vinculada de Ocara.
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24/07/2019 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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