TJCE - 0238530-78.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 17:19
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:42
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 17:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/03/2025 12:28
Conclusos para decisão
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30/03/2025 20:47
Juntada de Petição de Apelação
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26/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 140611255
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140611255
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18/03/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140611255
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18/03/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2025 07:13
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 05:00
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 131766699
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130636789
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15/01/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 17:37
Conclusos para despacho
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10/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131766699
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0238530-78.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Servidores Inativos] REQUERENTE: RONALDO PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. Às partes, para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a regularidade da minuta provisória do requisitório de pagamento.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/01/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131766699
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09/01/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:28
Conclusos para despacho
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08/01/2025 09:07
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130636789
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19/12/2024 15:20
Erro ou recusa na comunicação
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19/12/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130636789
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17/12/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 15:56
Conclusos para despacho
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03/11/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 111736073
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 111736073
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30/10/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111736073
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23/10/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:36
Conclusos para despacho
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15/08/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 31/07/2024. Documento: 89996565
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0238530-78.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Servidores Inativos] REQUERENTE: RONALDO PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.h.
Vistos e examinados.
Trata-se de Pedido de Cumprimento Definitivo de Sentença proposta por Ronaldo Pinheiro da Silva objetivando o adimplemento da obrigação pagar emanada da sentença proferida por este juízo e transitada em julgado. Intimado, o Estado do Ceará apresentou impugnação Id. 61217510, alegando a inexigibilidade das obrigações, em razão da modulação de efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.338.750 - ED - Tema 1.177 de Repercussão Geral, no qual o Supremo Tribunal Federal estipulou que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023; e ainda, diante da entrada em vigor da Lei Estadual nº 18.277/2022 em dezembro de 2022. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importa registrar que, no julgamento do Tema 1177, a Suprema corte reconheceu que a Lei Federal nº 13.954/2019, ao fixar a alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, extrapolou o âmbito legislativo privativo da união de estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, afigurando-se incompatível com o texto constitucional, vejamos: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Tema 1177- Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas. Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Assim, também com fundamento no mesmo entendimento, foi que a presente ação foi julgada procedente, porém, o trânsito em julgado no caso concreto operou-se em 23/08/2022. O ente público executado se estriba no fato superveniente de que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário RE 1.338.750, por unanimidade, decisão publicada no DJU em 13/09/2022, concedeu provimento parcial aos pedidos dos embargantes, tão somente para modular os efeitos da decisão da Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei Federal nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. A propósito, a ementa do referido julgado: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182, DIVULG 12-09-2022, PUBLIC 13-09-2022). Vale destacar que, muito embora o Código Processo Civil, no § 5º do art. 535, considere também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, igualmente fez expressa previsão, no sentido de prestigiar a coisa julgada, no § 7º do mesmo artigo, art. 535, que a decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, in verbis: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
Nesse toar, embora o artigo 535, § 5º, do CPC admita a impugnação fulcrada em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, o reconhecimento da tese no caso em exame esbarra na vedação expressa do § 7º do mesmo dispositivo.
Sob esse prisma, a despeito do E.
STF ter modulado os efeitos da decisão, em sede de embargos de declaração no Recurso Extraordinário n. 1.338.750/SC, o aspecto temporal de incidência do Tema 1177, admitindo a cobrança inconstitucional até janeiro de 2023, é certo que referida decisão somente foi proferida em 05/09/2022, pelo Relator Ministro Luiz Fux, publicada no DJU em 13/09/2022, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença ora em execução que se operou em 23/08/2022 (Id. 61217512). Portanto, na medida em que a r. decisão do E.
STF é posterior ao trânsito em julgado deste feito, incabível sua revisão, sob pena de afronta à garantia constitucional da coisa julgada.
Nesse sentido, perfilha a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RIOPREVIDÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE ATRASADOS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE POLICIAL MILITAR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL ANTE O RECONHECIMENTO DE SUA INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação do réu quanto ao pedido de declaração de nulidade da execução por inexigibilidade do título, sob o fundamento de inconstitucionalidade deste. 2.
Inexigibilidade de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em Lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal que pressupõe que a decisão da Suprema Corte seja anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, nos termos do que dispõe o art. 525, §§ 12 e 14 do CPC 3. In casu, o título executivo judicial transitou em julgado em 6 de junho de 2022 e, posteriormente, em 5 de setembro de 2022, foi proferida a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.177 que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, em sede de embargos de declaração, -a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas-, efetuados com base na Lei nº 13.954/2019 até 01/01/2023. 4.
Impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu a exigibilidade do título executivo judicial. 5.
Recurso conhecido a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0034921-77.2023.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sexta Câmara de Direito Público; Relª Desª Lidia Maria Sodré de Moraes; DORJ 02/02/2024; Pág. 682) Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Contribuição previdenciária.
Policiais militares inativos e pensionistas.
Tema n.º 1177.
Modulação dos efeitos da decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.338.750-SC posterior ao trânsito em julgado da sentença proferida nesta ação.
Inteligência do art. 535, §5º e §7º, do CPC.
Impugnação ao cumprimento de sentença corretamente rejeitada.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000033-24.2023.8.26.9025; Relator (a): Diego Goulart de Faria; Órgão Julgador: 5ª Turma Cível; Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) Partindo das premissas retro destacadas deve ser prestigiada a coisa julgada no caso concreto, em respeito à segurança jurídica.
Isto posto, desacolho a impugnação do Estado do Ceará quanto às alegações de inexigibilidade da obrigação e, por conseguinte, considerando a ausência de impugnação específica acerca do quantum indicado pela parte exequente, HOMOLOGO o cálculo de Id. 61217524e, declarando como líquido, certo e exigível o montante de R$ 17.510,43 (dezessete mil, quinhentos e dez reais e quarenta e três centavos), devidos ao autor-exequente, valores estes a serem quitados por precatório.
Sem custas e honorários na fase de cumprimento de sentença, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009, e Enunciado nº 97 do FONAJE. À parte autora para informar, no prazo de 05(cinco) dias, se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente) e, em sendo, o número de parcelas referentes, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda e contribuição previdenciária, bem como apresentar seus dados bancários (nome do titular, banco, agência, conta/tipo, CPF), conforme exigências da Resolução nº 14/2023-OETJCE (DJe-CE de 06/07/2023), visando em sequência a expedição pela SEJUD do Precatório, nos moldes acima previstos, via sistema SAPRE.
Decorrido o prazo legal, autos à SEJUD para fins de expedição da minuta(s) provisória(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), nos moldes acima delineados, dando-se posterior ciência às partes do integral teor do(s) ofício(s), com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, pelo prazo de 2 dias (art. 3º, IV, a, da Resolução nº 14/2023-OETJCE.
Intimações e demais expedientes necessários, a cargo da SEJUD.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89996565
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29/07/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89996565
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29/07/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 09:56
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/08/2023 17:56
Conclusos para decisão
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01/08/2023 17:56
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2023 10:12
Mov. [75] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/02/2023 12:29
Mov. [74] - Encerrar análise
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06/02/2023 12:29
Mov. [73] - Conclusão
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03/02/2023 21:17
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01853234-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/02/2023 20:54
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03/02/2023 08:57
Mov. [71] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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31/01/2023 19:51
Mov. [70] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0027/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 3007
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30/01/2023 01:36
Mov. [69] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2023 13:00
Mov. [68] - Documento Analisado
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24/01/2023 19:12
Mov. [67] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Considerando a Impugnação de fls. 164/170, ouça-se a parte impugnada no prazo de 05(cinco) dias. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 24 de janeiro de 2023. Hortênsio Augusto Pires Nogueira
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24/01/2023 15:45
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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24/01/2023 14:08
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01826906-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/01/2023 12:52
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23/01/2023 15:06
Mov. [64] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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23/01/2023 15:06
Mov. [63] - Documento Analisado
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20/01/2023 19:05
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2023 13:34
Mov. [61] - Encerrar análise
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20/01/2023 13:34
Mov. [60] - Conclusão
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20/12/2022 14:03
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02578900-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/12/2022 13:49
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11/12/2022 02:46
Mov. [58] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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30/11/2022 14:38
Mov. [57] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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30/11/2022 14:38
Mov. [56] - Documento Analisado
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29/11/2022 11:25
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2022 13:03
Mov. [54] - Encerrar análise
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25/11/2022 13:03
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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24/11/2022 18:27
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02527014-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/11/2022 18:07
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11/10/2022 15:10
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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10/10/2022 16:02
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02433057-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/10/2022 15:43
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29/09/2022 02:39
Mov. [49] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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16/09/2022 14:22
Mov. [48] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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16/09/2022 14:21
Mov. [47] - Documento Analisado
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15/09/2022 15:37
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2022 12:07
Mov. [45] - Conclusão
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15/09/2022 12:07
Mov. [44] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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15/09/2022 12:06
Mov. [43] - Evolução da Classe Processual
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15/09/2022 12:06
Mov. [42] - Desarquivamento: Cumprimento de Sentença
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15/09/2022 12:06
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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14/09/2022 20:43
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02373383-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/09/2022 20:37
-
02/09/2022 10:17
Mov. [39] - Expedição de Certidão de Arquivamento: [AUTOMÁTICO] CV - 51806 - Certidão Automática de Baixa e Arquivamento
-
02/09/2022 10:17
Mov. [38] - Definitivo
-
01/09/2022 15:53
Mov. [37] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
01/09/2022 15:52
Mov. [36] - Trânsito em julgado: TODOS - Certidão de Trânsito em Julgado
-
07/08/2022 07:47
Mov. [35] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
27/07/2022 19:54
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0734/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 2894
-
26/07/2022 11:32
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2022 09:17
Mov. [32] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
26/07/2022 09:17
Mov. [31] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
26/07/2022 07:55
Mov. [30] - Documento Analisado
-
26/07/2022 07:55
Mov. [29] - Informação
-
25/07/2022 15:20
Mov. [28] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2022 13:02
Mov. [27] - Encerrar análise
-
27/06/2022 13:02
Mov. [26] - Concluso para Sentença
-
25/06/2022 19:00
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01375983-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/06/2022 18:45
-
25/06/2022 04:12
Mov. [24] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
14/06/2022 15:14
Mov. [23] - Documento Analisado
-
14/06/2022 15:14
Mov. [22] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
14/06/2022 13:38
Mov. [21] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 14 de junho de 2022. Hortênsio Augusto Pi
-
14/06/2022 12:28
Mov. [20] - Encerrar análise
-
14/06/2022 12:28
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
11/06/2022 09:53
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02157212-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/06/2022 09:49
-
09/06/2022 19:55
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0663/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 2862
-
08/06/2022 13:32
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2022 12:45
Mov. [15] - Documento Analisado
-
08/06/2022 11:53
Mov. [14] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação de fls. 66/100, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 08 de junho de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Dir
-
08/06/2022 11:30
Mov. [13] - Encerrar análise
-
08/06/2022 11:30
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
08/06/2022 09:17
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02148065-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/06/2022 09:07
-
24/05/2022 19:57
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0587/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 2850
-
24/05/2022 10:28
Mov. [9] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
24/05/2022 10:27
Mov. [8] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
23/05/2022 13:24
Mov. [7] - Documento
-
23/05/2022 01:35
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2022 18:52
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/103253-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/05/2022 Local: Oficial de justiça - Liana Fernandes Barbosa
-
20/05/2022 18:03
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
-
20/05/2022 17:56
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2022 19:00
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
19/05/2022 19:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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