TJCE - 0267584-26.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0267584-26.2021.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: MARIA LUIZA PINHEIRO CUNHA DESPACHO Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, a qual negou seguimento ao recurso, e da certidão de trânsito em julgado retro, certifique a Coordenadoria o trânsito em julgado dos presentes autos, remetendo-os ao juízo de origem. À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
23/05/2025 18:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 18:38
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:38
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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23/05/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/05/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20585633
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21/05/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 08:51
Conclusos para despacho
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21/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:25
Decorrido prazo de CARLOS EDEN MELO MOURAO em 18/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de CARLOS EDEN MELO MOURAO em 18/10/2024 23:59.
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04/12/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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04/12/2024 12:09
Juntada de Certidão
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26/11/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 16:03
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15307452
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15307452
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0267584-26.2021.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: MARIA LUIZA PINHEIRO CUNHA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.042, §3º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo em recurso extraordinário interposto.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
24/10/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15307452
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24/10/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:44
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 14677759
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14677759
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25/09/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14677759
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25/09/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:59
Recurso Extraordinário não admitido
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27/08/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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25/08/2024 19:21
Conclusos para decisão
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de CARLOS EDEN MELO MOURAO em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/08/2024. Documento: 13894572
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 13894572
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0267584-26.2021.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MARIA LUIZA PINHEIRO CUNHA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.030 do CPC, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza Presidente -
14/08/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13894572
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14/08/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:52
Conclusos para decisão
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08/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 13560019
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0267584-26.2021.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA e outros RECORRIDO: MARIA LUIZA PINHEIRO CUNHA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL : 0267584-26.2021.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): MARIA LUIZA PINHEIRO CUNHA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ORA EMBARGANTE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE.
TEMPO NÃO UTILIZADO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
OS ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 11774695) opostos pelo Estado do Ceará, impugnando acórdão (ID 11529139) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ente público embargante. O embargante alega que a decisão seria omissa em relação ao Art. 37, caput, e Art. 202, §2º, da CF/88, e que não consideraria que o período de contribuição vertido ao Estado do Ceará foi utilizado, ainda que parcialmente, para concessão da aposentadoria provisória à parte demandante, não podendo ser emitida CTC.
Pede o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, ou pronunciamento, para fins de prequestionamento, destacando a Súmula nº 98 do STJ. Em contrarrazões (ID 12124129), a parte ora embagada defende que os embargos não se prestariam a modificação da decisão, que deveria ser mantida.
Pede o improvimento dos embargos e a condenação em multa processual, por litigância de má-fé. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lei nº 9.099/95, Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. (...) a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/8/2023). Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) No acórdão impugnado, foram relatados e ponderados todos os argumentos expostos pelas partes, não constituindo omissão o não acolhimento dos argumentos do ente público, com a interpretação por ele pretendida. Como constou na decisão embargada, o ato de aposentadoria dos servidores públicos é considerado pela doutrina majoritária e pelo Supremo Tribunal Federal um ato complexo, o qual se aperfeiçoa com o registro do ato inicial de aposentadoria. A negativa administrativa para a emissão da CTC, portanto, não procede, porque houve o deferimento da dispensa da parte autora da função antes ocupada, de modo que não se pode afirmar que ela tenha utilizado o tempo de contribuição para a obtenção de benefício previdenciário.
Evidente que o ato anterior de concessão inicial da aposentadoria resta invalidado e sem efeito jurídico, diante da dispensa, a qual tem efeitos, conforme ato administrativo, a partir de 01/11/2016.
Desse modo, não se vislumbra óbice à emissão da CTC. 08.
Como se sabe, o ato de aposentadoria dos servidores públicos é considerado pela doutrina majoritária e pelo Supremo Tribunal Federal um ato complexo, o qual se aperfeiçoa com o registro do ato inicial de aposentadoria.
Assim, a publicação de ID 7923487, datada de 01/12/2016, se refere à publicação do ato inicial de concessão da aposentadoria da parte requerente, a partir de 23/07/2015, data de seu afastamento, o que não havia, ainda, sido registrado pelo respectivo Tribunal de Contas.
Desse modo, não há que se falar em concessão de aposentadoria, mas em concessão inicial dela, ato esse ainda não perfectibilizado pelo registro no respectivo Tribunal de Contas. 09.
A meu ver, até mesmo a ocorrência da referida publicação, em 01/12/2016, demonstra certa desorganização administrativa, já que já havia pedido de dispensa da função em trâmite junto à Administração Pública.
A referida dispensa, em que pese tenha sido publicada apenas em 16/18/2017, conforme ID 7923489, tem efeitos a partir de 01/11/2016, ou seja, seus efeitos antecedem a publicação do ato inicial, frise-se, de aposentadoria. 10.
A negativa administrativa para a emissão da CTC (ID 7923505), portanto, não procede, porque houve o deferimento da dispensa da parte autora da função antes ocupada, de modo que não se pode afirmar que ela tenha utilizado o tempo de contribuição para a obtenção de benefício previdenciário.
Evidente que o ato anterior de concessão inicial da aposentadoria resta invalidado e sem efeito jurídico, diante da dispensa, a qual tem efeitos, conforme ato administrativo, a partir de 01/11/2016.
Desse modo, não se vislumbra óbice à emissão da CTC, como requerida. 11.
A parte autora e ora recorrida inclusive demonstra a existência de jurisprudência que admite, mesmo em caso de cassação da aposentadoria, a utilização do tempo de contribuição em outro regime.
Não o fazer, a meu ver, é viabilizar o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Em que pese o alegado acúmulo inconstitucional de cargos públicos, não analisado por não ser objeto dos autos, houve a prestação do serviço, a percepção da contrapartida remuneratória e o recolhimento previdenciário.
Desse modo, não se pode negar a emissão da CTC, porque o tempo em questão não foi efetivamente utilizado para a concessão / obtenção de aposentadoria. Dessa forma, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador, que fundamentou a sua posição.
Não há, portanto, que se falar em omissão, mas em discordância do ente público quanto à conclusão do colegiado. Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Resta, então, evidente que a pretensão da parte embargante é apenas a de obter a modificação da decisão, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Registre-se que os elementos suscitados pela parte embargante se consideram incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o Art. 1.025 do CPC. Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada, e voto por CONDENAR a parte embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Indefiro o pedido de condenação em multa por litigância de má-fé, pois considero que não há causa para imposição cumulada de multa processual. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 13560019
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26/07/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13560019
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26/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2024 12:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
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10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PINHEIRO CUNHA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PINHEIRO CUNHA em 08/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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25/04/2024 00:02
Decorrido prazo de CARLOS EDEN MELO MOURAO em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2024. Documento: 12028781
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 12028781
-
22/04/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12028781
-
22/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:43
Conclusos para decisão
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11/04/2024 09:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 11529139
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 11529139
-
01/04/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11529139
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01/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 08:33
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2024 15:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/03/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 11:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2024. Documento: 10456589
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18/01/2024 12:57
Juntada de Certidão
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 10456589
-
12/01/2024 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10456589
-
12/01/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/09/2023. Documento: 7934793
-
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 7934793
-
21/09/2023 06:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/09/2023 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 06:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:31
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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