TJCE - 3000374-38.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
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                                            29/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Proc. 3000374-38.2024.8.06.0015 R.h.
 
 Vistos, etc...
 
 Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
 
 Em síntese da exordial a parte promovente afirma que contratou os serviços de ensinos ofertados pela promovida e personalizados para seu filho, de modo a atender as suas condições especiais, com prestação de serviços de psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e natação, tendo adiantado o pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos) reais para que se cobrisse as primeiras 09 (nove) sessões.
 
 Ocorre, contudo, que sob a alegação de "agitação" do filho menor, a promovida não teria seguido com o tratamento, razão pela qual a promovente pediu, sem sucessão, a restituição dos valores, vez que a promovida só admitiu que assim o fizesse na forma de crédito a ser consumido para pagamento de demais serviços que a autora requisitasse, entendo corresponder a uma violação aos seus direitos de consumidora, razão pela qual pugna pela restituição dos valores pagos c/c danos morais.
 
 Devidamente citada, conforme id nº. 8955750, a parte promovida deixou de comparecer à audiência previamente designada, evidenciando o seu desinteresse na solução do litígio.
 
 Anuncio o julgamento antecipado, vez que se trata de causa madura, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se a realização de audiência de instrução, em acatamento ao pedido da parte promovente formulado no ato da audiência de conciliação ora frustrada, pelo não comparecimento injustificado da promovida (id. 89401440).
 
 A ação versa sobre pedido de rescisão contratual com danos morais, onde a relação jurídica processual restou integralmente perfectibilizada, mediante a citação válida da parte promovida.
 
 Porém, foi atestada a ausência de comparecimento da parte promovida na audiência designada, evidenciando o desinteresse na solução da causa.
 
 Desta forma, sem maiores delongas, faz-se necessário a aplicação ao caso sub oculis a regra emoldurada no artigo 20, da Lei 9.099/95, que estabelece in verbis: Art. 20 - Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Assim, sujeitou-se a parte promovida aos efeitos produzidos pela revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela promovente, corroborados pelos documentos acostados na peça vestibular, conforme art. 344 do CPC.
 
 Sem maiores delongas, é importante mencionar que a não devolução voluntária dos valores que a promovente faz jus, em que se condicionou ao uso de uma espécie "crédito" a ser pago em favor da própria promovida, constitui-se em prática abusiva que não se coaduna com as normas e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), sendo flagrante o ato ilícito, uma vez que configurada a indevida retenção de valores, devendo a promovida responder de forma objetiva pelo dano em desfavor da autora consumidora, nos termos do art. 14 do referido diploma legal: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O ato ilícito ora impugnado constitui flagrante violação ao art. 51, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece: Art. 51 São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código; A cláusula em questão cria embaraços ao recebimento dos valores pagos pelo serviço não prestado e impõe amarras ao contrato, na medida em que obriga a contratar novos serviços como único forma de fazer uso dos valores pagos, sendo devida sua restituição integral.
 
 Em relação aos danos morais, restam configurados em decorrência da prática abusiva que impõe uma situação excessivamente desvantajosa, tratando-se de ato lesivo cuja gravidade não pode ser reduzida ao mero aborrecimento ou situações corriqueiras do cotidiano, devendo ser arbitrados em valores que se coadunam com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Assim, em relação aos Destarte, ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o que faço por sentença com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e demais efeitos, com fulcro no art. 487, inc.
 
 I do CPC/15, nos seguintes termos: a) Decretar a revelia da parte promovida, conforme art. 20 da Lei 9.099/95 b) Condenar a promovida a restituir o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), pelos danos materiais, incidindo acréscimos legais pelo INPC e juros de 1% (um por cento) a partir da citação. c) Condenar a promovida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais, incidindo acréscimos legais pelo INPC a partir desta data e juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
 
 Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
 
 Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
 
 Vistos.
 
 Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique se.
 
 Registre se.
 
 Intimem se.
 
 Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr.
 
 Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente
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                                            12/03/2024 00:00 Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80944155 
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                                            11/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80944155 
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                                            08/03/2024 16:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80944155 
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                                            08/03/2024 16:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/03/2024 14:33 Juntada de Certidão 
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                                            03/03/2024 23:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/03/2024 23:04 Audiência Conciliação designada para 12/07/2024 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            03/03/2024 23:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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