TJCE - 3001111-74.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130835592
-
18/12/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130835592
-
18/12/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:49
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
18/12/2024 10:44
Expedido alvará de levantamento
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129621335
-
13/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/12/2024. Documento: 129621335
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129621335
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129621335
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 Email: [email protected]. Processo 3001111-74.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Tarifas] REQUERENTE: JOAO GONCALVES RODRIGUES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 129521680, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal e, arquivem-se os autos. Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
11/12/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129621335
-
11/12/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129621335
-
11/12/2024 08:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/12/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 05:43
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES RODRIGUES em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124554476
-
14/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 14/11/2024. Documento: 124554476
-
13/11/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 01:44
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES RODRIGUES em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124554476
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124554476
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124554476
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124554476
-
12/11/2024 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124554476
-
12/11/2024 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124554476
-
12/11/2024 05:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124554476
-
12/11/2024 05:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124554476
-
11/11/2024 22:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024. Documento: 112719574
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112719574
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 WhatsApp (85) 98131.0963. Email: [email protected].
ATO ORDINATÓRIO Processo 3001111-74.2024.8.06.0101 AUTOR: JOAO GONCALVES RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A.
Considerando o trânsito em julgado da sentença, por ato ordinatório, intimo as partes, por seus advogados, para requererem o que entender necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
O referido é verdade dou fé.
Itapipoca-CE., 1 de novembro de 2024.
FRANCIMARIO SANTOS DE OLIVEIRA Servidor Geral - Matrícula 40154 -
03/11/2024 19:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/11/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112719574
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01/11/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:47
Juntada de Certidão
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01/11/2024 09:47
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
01/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES RODRIGUES em 31/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 106937253
-
16/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/10/2024. Documento: 106937253
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106937253
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106937253
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3001111-74.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Tarifas] AUTOR: JOAO GONCALVES RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação movida por JOÃO GONÇALVES RODRIGUES em face da BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual pleiteia repetição de indébito cc reparação de danos em razão da contratação de cesta de serviços que o requerente assevera não haver anuído.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante afirma que percebeu descontos em sua conta bancária, com início em fevereiro de 2020, referente ao pacote de cestas de rubrica "CESTA B.
EXPRESSO 01", pertencente a empresa ré, no valor total de R$ 3.025,86 (três mil e vinte cinco reais e oitenta e seis centavos), o qual não reconhece (Ids nº 89649839, 89649844, 89649845, 89649846, 89649847).
A parte reclamada aduz regularidade da cestas de serviços, inexistindo, assim, dever de indenizar (Id nº 96412205).
Sobre o tema, necessário dizer que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil. O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação deles deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. No caso sub examine, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços de rubrica "B.
EXPRESSO 01" é fato incontroverso. O banco acionado reconheceu a existência das tarifas descontadas e defendeu a sua licitude, no entanto, não juntou o contrato específico à sua peça contestatória.
Assim, tenho que a promovida não comprovou contratação dos serviços de cestas, com rubrica "B.
EXPRESSO 01", pela consumidora.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, além de não demonstrar a existência da relação jurídica realizada entre as partes, não comprovou que o desconto indevido decorreu de um engano justificável.
Logo, devida a restituição em dobro de todas as parcelas porventura quitadas indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, seguindo novo entendimento deste magistrado, verifico que no caso em tela, os descontos referentes as tarifas "B.
EXPRESSO 01" na conta bancária da parte autora ultrapassam os 2 anos, mas são inferiores a 5, sendo tempo considerável para a pessoa verificar que está sendo lesada, porém sem o condão de afastar por completo o dano moral.
Com base nisso, os parâmetros utilizados para o arbitramento da compensação da violação sofrida, operar-se com moderação e razoabilidade à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a suspensão dos descontos na conta bancária da parte Requerente nos valores atualmente cobrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) CONCEDER a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na suspensão dos descontos referente ao pacote de cestas, objeto da presente demanda, na conta bancária da parte Requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) DECLARAR INEXISTENTE o contrato relativo à adesão ao pacote de serviços de rubrica "B.
EXPRESSO 01" e consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS as dívidas dele decorrentes; c) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) ambos a contar do efetivo prejuízo; d) CONDENAR o Banco Demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) desde da data do primeiro desconto.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
14/10/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106937253
-
14/10/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106937253
-
14/10/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 09:59
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2024 19:24
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:04
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES RODRIGUES em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103656800
-
05/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/09/2024. Documento: 103656800
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103656800
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103656800
-
04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3001111-74.2024.8.06.0101 AUTOR: JOAO GONCALVES RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da contratação de serviços bancários pela parte promovente, por conseguinte, relativo à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
A prova da contratação é feita mediante a apresentação do contrato bancário entabulado entre as partes e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
Do exposto, intime-se a parte promovida para que, no prazo de 15(quinze) dias, junte o instrumento contratual que deu causa à ação em epígrafe.
Ultrapassado esse prazo, não sendo apresentado o contrato, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Por outro lado, caso seja apresentado o contrato, abra-se vista dos autos à parte adversa efetivar o contraditório no prazo de 15(quinze) dias e, empós, voltem-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
03/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103656800
-
03/09/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103656800
-
02/09/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 15:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
18/08/2024 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 00:02
Não confirmada a citação eletrônica
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89848509
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3001111-74.2024.8.06.0101 Promovente: JOAO GONCALVES RODRIGUES Promovido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Ação: [Tarifas] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 20/08/2024 15:30 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão acostada no ID nº 89681668 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado, ficando ciente que o não comparecimento da promovente à audiência acima importará em arquivamento do presente feito.
Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as. Itapipoca, data de inserção no sistema. FRANCISCO EDINAURO DE MORAIS FARIAS Servidor Geral - Mat.: 40571 Ao Senhor(a) Advogado(s): VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO Itapipoca-CE -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89848509
-
24/07/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89848509
-
24/07/2024 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
18/07/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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