TJCE - 3000528-92.2024.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 12:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:33
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13388598
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31/07/2024 00:00
Intimação
3000528-92.2024.8.06.0003 DECISÃO MONOCRÁTICA Companhia de Água e Esgoto do Ceara Cagece recorreu (ID 13163200) da sentença (ID 13163196) de lavra da 11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza, nos autos da ação de Ação de Obrigação de Fazer proposta em seu desfavor por Maria Hilma Alencar dos Santos, que julgara procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: "Pelo exposto, ratifico a tutela de urgência concedida anteriormente e JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer para CONDENAR a parte ré COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE a instalar hidrômetro individualizado na residência da parte autora, ficando esta responsável pela instalação interna, no prazo de 15 dias corridos contados da publicação da presente sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitados ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo a parte autora arcar com as despesas do encanamento interno até o local da espera para a colocação do medidor".(ID 13163196) Em suas razões, a ré, ora recorrente, preliminarmente arguiu pela complexidade da causa e pela incompetência do juízo dos juizados Especiais.
No mérito, aventou, que a individualização do hidrômetro, seria uma responsabilidade do condomínio e de seus condôminos e não da CAGECE, bem como arguiu a excessiva onerosidade para a recorrente e no mesmo esteio a impossibilidade estrutural do prédio pelo mesmo ser dos anos de 1990.
Sem contrarrazões. É o breve relatório.
Resolvo unipessoalmente o recurso, com esteio no disposto no art. 932, III CPC que estatui: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A doutrina específica sobre o citado dispositivo confere-lhe a seguinte interpretação: "O relator pode dar provimento ao recurso - mas aí, em respeito ao contraditório, deve primeiro ouvir a parte contrária (art. 932, V, CPC).
As mesmas situações que autorizam o relator a negar provimento autorizam-no a dar provimento: a diferença entre os incisos IV e V do art. 932, CPC, encontra-se apenas na necessidade de prévia oitiva da parte contrária.
O legislador persegue a mesma motivação: prestigiar a força vinculante dos precedentes e da jurisprudência sumulada ou decorrente de julgamentos dos incidentes próprios." (in: Novo código de processo civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni.
Sérgio Cruz Arenhart.
Daniel Mitidiero - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2015, p. 879/880).
Atendendo a orientação extraída do referido dispositivo legal, foi formulado pelo Microssistema dos Juizados Especiais o seguinte Enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Pois bem.
Analisando o rito adotado pelo juízo de origem, efetivamente, impõe reconhecer que a sentença é nula, pois foi exarada sem dar às partes a oportunidade de se conciliarem perante um juiz de direito ou conciliador judicial, desrespeitando-se assim o devido processo legal, em sua dimensão procedimental (CF, art. 5º, inciso LIV), bem como o princípio da conciliação, postulado estruturante do microssistema dos Juizados Especiais, inserto no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Note-se que no despacho de ID 13162775, publicado em 22/03/2024, o juízo a quo determinou o cancelamento da audiência de conciliação sob o fundamento de que a "promovida historicamente nunca acordar nos pedidos de individualização; não importando a presente decisão em desrespeito ao rito da Lei nº 9.099/95.".
Em seguida, determinou que "Ambas as partes deverão nas suas respectivas peças (contestação e réplica) manifestarem-se sobre a designação de audiência de instrução para produção de prova, especificando quais provas desejam produzir e qual fato almejam provar, não sendo admitido o pedido genérico de produção de provas, ficando alertadas para os riscos de eventual caracterização de litigância de má-fé, nos casos de requerimento de produção de prova em audiência ser claramente procrastinatório.".
Entretanto, o juízo prolatou sentença de procedência, sem que se tenha oportunizado a conciliação. (Sentença - ID 13163196).
Importa atentar-se, que o processo, no âmbito dos Juizados Especiais, conforme dispõem os artigos 1º e 2º da Lei n. 9.099/95, orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, visando, sempre que possível, à conciliação.
Não se olvida, ainda, que a Constituição Federal, à luz do artigo 98, inciso I, possui como objetivo fundamental a pacificação social uma vez que determina a conciliação como competência primordial dos Juizados Especiais.
A Lei dos Juizados Especiais preza pela tentativa de composição entre as partes, não apenas com a simples indagação sobre a sua possibilidade, mas sim com a interação, envolvendo também o conciliador, o juiz leigo ou togado, que apresentam direcionamentos e sugestões para o deslinde da controvérsia, numa participação efetiva em busca da pacificação e do bem-estar social.
Destaco que, é vedado ao advogado de qualquer das partes recusar a audiência de conciliação no Juizado Especial, vez que regido por norma específica, não cabendo portanto recorrer ao Código de Processo Civil para reivindicar a dispensa da audiência, que para a legislação especial é procedimento obrigatório.
Conforme depreende-se dos fólios processuais, deixou de ser realizada a necessária tentativa de conciliação entre as partes, em audiência que deveria ter sido designada para essa finalidade, de modo que a ausência de tal procedimento é causa de nulidade, por afronta aos escopos e objetivos máximos da Lei 9.099/95.
Nesse particular, confira-se a jurisprudência consolidada das Turmas Recursais: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA ÚNICA.
REVELIA DECRETADA NA SENTENÇA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CITAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros suplentes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, de fevereiro de 2022.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0050578-36.2020.8.06.0094, Rel.
Desembargador(a) WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 01/03/2022) Ressalte-se, ainda, as alterações inseridas à Lei 9.099/95, pela Lei 13.994 2020, de 24 de Abril de 2020, que dispõem acerca da possibilidade de conciliação através de recursos tecnológicos, em tempo real, in verbis: Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Com essas considerações, dada a ocorrência de error in procedendo e a configuração de cerceamento de defesa pela ausência da fase conciliatória, entendo que os atos praticados após a constatação deste vício devem ser anulados e os autos retornarem ao juízo de origem para designação de audiência de conciliação e os demais atos ulteriores, de forma regular.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO por JULGÁ-LO PREJUDICADO e, ex officio, reconheço o error in procedendo para decretar a nulidade da sentença, devolvendo os autos em apreço à instância inicial, a fim de que seja designada audiência de conciliação e os demais atos ulteriores de forma regular.
Sem custas e honorários.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima JUÍZA RELATORA -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13388598
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30/07/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13388598
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29/07/2024 22:43
Prejudicado o recurso
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24/06/2024 15:34
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:34
Conclusos para despacho
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24/06/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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