TJCE - 0051746-17.2021.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/12/2024 09:42
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:42
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DE ALBUQUERQUE em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de Bradesco Sa em 19/11/2024 23:59.
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26/10/2024 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 23:41
Conhecido o recurso de MARIA DA PENHA DE ALBUQUERQUE - CPF: *03.***.*94-22 (RECORRENTE) e provido
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22/10/2024 18:39
Conclusos para decisão
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22/10/2024 18:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:06
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:06
Distribuído por sorteio
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ Proc nº 0051746-17.2021.8.06.0069 SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A, onde alega, em suma, que há omissão na sentença vergastada, uma vez que não foi observada a suspensão processual determinada no IRDR nº0630366-67.2019.8.06.0000.
Sustenta, ainda, que não houve dano moral, apenas mero descumprimento de formalidade contratual, bem como alegou inobservância quanto a forma de atualização e correção monetária.
Por fim, rebateu sobre a incidência de correção monetária sobre o valor objeto de compensação. Eis o breve relatório.
Passo a decidir. A legislação processual civil prevê, em seu art. 1022, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, conforme se verifica a seguir: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da análise da sentença proferida, verifica-se que o magistrado que proferiu a decisão manifestou-se sobre o referido incidente, entretanto entendeu não ser aplicável ao caso em apreço.
Quanto as demais matérias, objeto de irresignação do embargante, verifica-se que este almeja modificação da sentença, a qual deve ser revista por meio de recurso próprio, isto é, do recurso inominado. Assim, não está evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC a amparar o conhecimento dos embargos.
O pedido do embargante visa modificação da sentença, o que deve ser feito por intermédio do recurso de apelação e não por meio de embargos de declaração.
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, pois manifestamente incabíveis. Intime-se.
Coreaú/CE, 26 de Julho de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
26/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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