TJCE - 3000226-77.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 16:35
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:53
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO FABRICIO MARTINS SAMPAIO SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:33
Juntada de documento de comprovação
-
12/02/2025 19:57
Expedição de Alvará.
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133478464
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133478464
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133478464
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133478464
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133478464
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133478464
-
04/02/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133478464
-
04/02/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133478464
-
04/02/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133478464
-
04/02/2025 13:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/02/2025 13:14
Processo Reativado
-
28/01/2025 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 09:10
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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01/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:43
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
16/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO FABRICIO MARTINS SAMPAIO SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 90039125
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 90039125
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 90039125
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000226-77.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FABRICIO MARTINS SAMPAIO SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO FABRICIO MARTINS SAMPAIO SILVA, FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA REU: Enel ADV REU: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLETO GOMES
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado do pedido, consoante disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência.
Ademais, em audiência realizada no dia 03/07/2024, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
Tendo sido oportunizado ao autor o prazo de 10 (dez) dias para manifestar-se à contestação bem como indicar se possuía interesse na produção de outras provas, o autor apresentou réplica, mantendo-se silente sobre a necessidade de produção de outras provas. As partes são legítimas, estão bem representadas, o pedido é possível e está presente o interesse de agir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. A ação deve ser julgada procedente. Cuida-se, a presente demanda, de ação indenizatória, por meio da qual a autora alega dano de natureza moral decorrente de demora excessiva no restabelecimento do serviço, após queda de energia no dia 19/02/2024, argumentando que, até a data do ajuizamento da ação, 04/03/2023, a energia ainda não havia sido religada. A ré contesta a narrativa autoral.
Sustenta que a Unidade Consumidora da promovente foi acometida por falta de energia no dia 19/02/2024, conforme consta nos sistemas internos da empresa.
Que, após a ocorrência, a Concessionária empreendeu todos os meios necessários para viabilizar o restabelecimento do fornecimento de energia, tendo o serviço sido concluído em menos de 24 horas, dentro do prazo previsto na resolução 1000/2021. Em réplica, a parte autora ratifica sua narrativa, de que, no dia do ingresso da presente demanda, dia 04 de março de 2024, o ponto comercial do requerente ainda estava sem o fornecimento de energia, de modo que não cabe as alegações de que houve o restabelecimento do serviço no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Portanto, tenho por incontroverso nos autos que houve queda de energia por força maior no dia 19/02/2024 e que a parte autora somente entrou em contato com a requerida no dia seguinte.
Permanece controverso nos autos o período decorrido entre a solicitação e o restabelecimento do serviço, considerando que a parte autora defende que, até a data do ajuizamento da ação (04/03/2024), o serviço ainda não havia sido restabelecido, enquanto a parte ré defende que procedeu o restabelecimento em período inferior a 24 horas. Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A ré, oferecendo serviços de energia elétrica, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O requerente, por sua vez, é equiparado a consumidor, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Pois bem. Trata-se de alegação de demora excessiva no restabelecimento de energia após queda decorrente de força maior Sobre o prazo para o restabelecimento, estabelece a RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021, que: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: [...] IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e [...] § 2º Em caso de religação normal ou de urgência: I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente; e [...] (Grifei). No entanto, embora a parte ré argumente que tenha restabelecido o fornecimento em período inferior a 24 horas, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova da sua tese defensiva. Sendo assim, entendo que a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, assistindo razão à parte autora. Destarte, tendo havido solicitação do consumidor de religação no dia 20/02/24 (terça-feira), o prazo de 24 horas se findou no dia 21/02/2024, de modo que o restabelecimento apenas após a data do ajuizamento desta ação (04/03/2024) extrapolou em muito o prazo estabelecido pela ANEEL. Está constatada, portanto, falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, consistente na excessiva demora no restabelecimento do serviço após solicitação do consumidor. No tocante ao pedido de indenização por dano moral, cumpre destacar que a Constituição Federal de 1988, no art. 5º, X, bem como o Código Civil, nos arts. 186 e 927, conferem especial tutela à lesão extrapatrimonial sofrida pela pessoa, garantindo meios de reparação.
Preocuparam-se o Constituinte e o legislador em resguardar direitos como honra, nome, intimidade, imagem, para, desse modo, proteger o núcleo da dignidade, um dos princípios fundantes no Estado Democrático de Direito. Na espécie, verifica-se que os fatos descritos na inicial extrapolam o mero dissabor cotidiano.
O corte indevido de energia elétrica em estabelecimento comercial do autor, por período superior a 20 (vinte) dias, causou efetivamente dano moral, tendo em vista o caráter essencial que o serviço possui.
Há de se ressaltar ainda que o restabelecimento da energia na residência se deu após insistência na busca de solução, tendo sido necessário o ajuizamento de ação judicial para resolução da demanda, concluindo-se, assim, em relutância da ré, sendo o caso de aplicação da teoria do desvio produtivo, que "caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável" (DESSAUNE, Marcos.
Editora Revista dos Tribunais, 2011). Colaciono o seguinte precedente do TJCE: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLEMENTO DA CONSUMIDORA.
CORTE DEVIDO.
ALEGAÇÃO DE DEMORA EXCESSIVA PARA REATIVAR O SERVIÇO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS VERIFICADOS.
FIXAÇÃO NO QUANTUM DE R$ 5.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de análise de pretensão indenizatória de danos morais cuja causa de pedir baseia-se na alegação de demora de 11 (onze) dias após o pagamento (05/02/2019) para reativação do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da apelante (05/02/2019 a 16/05/2019). 2. É cediço que o serviço de fornecimento de energia elétrica deve ser prestado de forma adequada, ou seja, de modo contínuo, eficiente e seguro, diante da essencialidade do serviço de distribuição.
Além disso, é evidente que a privação de serviço essencial causa dano ao consumidor, dependente de eletricidade para o exercício das suas atividades básicas diárias. 3.
A concessionária ré, em sede de contestação, afirma que o pagamento somente foi realizado no final do dia 05/02/2019, tendo a autora solicitado a religação do fornecimento de energia no mesmo dia e sendo iniciada a contagem no dia 06/02/2019.
Acrescenta que a religação foi providenciada "pela concessionária em poucas horas, posto que o fornecimento foi restabelecido dentro do prazo estabelecido na resolução 414/2010, conforme telas do sistema em anexo" (sic) (fl. 71).
Contudo, apesar de fazer referência a supostas telas do sistema em anexo, não as colacionou aos autos, de modo que não se desincumbiu de seu ônus probatório de que realizou a religação horas depois, nem logrou êxito em comprovar a regularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica por mais de 24 horas após o pagamento dos débitos (art. 373, II, CPC). 4.
O cerne da controvérsia, portanto, não consiste em analisar a legalidade da sustação do fornecimento do serviço, e sim em apurar o dano moral sofrido pela autora pelo fato de a empresa ter agido em desconformidade com o art. 176 inciso I, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, segundo o qual o prazo para religação seria de 24 (vinte e quatro) horas, tendo excedido 10 dias após o prazo previsto. 5.
Na senda destas considerações, considerando os 10 (dez) dias excedidos para a reativação do serviço, bem como considerando não ser possível aferir, com base nas provas produzidas, se o dano afetou outros membros da família da apelante ou se o seu trabalho foi prejudicado pela falta de energia, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve recompensar o sentimento que lhe causou pela falta de energia, cujo valor, além de reparar o transtorno, equivale a 75,99 vezes o valor que deixara de pagar (R$ 65,79), sendo a reparação correspondente a aproximadamente 6 anos e 03 meses o valor da conta de energia. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente e Relatora. (TJ-CE - AC: 00000559020198060082 Cariré, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 26/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023). (Grifei). Como se vê no precedente acima, o descumprimento do prazo estabelecido na questão ora em análise, o dano moral é in re ipsa, também conhecido como dano moral objetivo.
Ele se concretiza quando a ofensa é de tal modo grave, que o dano moral não precisa ser comprovado, decorrendo da própria situação fática. Assim, descabe qualquer argumentação da parte ré no sentido de que deveria a parte autora provar a existência do dano moral. O dano moral não pode ser recomposto, já que imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o padecimento sofrido. Para sua fixação, vale ressaltar a dupla finalidade do dano moral, qual seja, a reparatória em face do ofendido e a educativa e sancionatória quanto ao ofensor. Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, o prazo excedido em mais de 20 dias, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, entendo razoável e adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que se mostra apta a amenizar o abalo moral sofrido pela parte autora. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 5. 000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1%, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula n. 362 do STJ). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado e não havendo outras providências, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90039125
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90039125
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90039125
-
30/07/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90039125
-
30/07/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90039125
-
30/07/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90039125
-
29/07/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 11:37
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 10:41
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 10:20, 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
02/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO FABRICIO MARTINS SAMPAIO SILVA em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:37
Decorrido prazo de Enel em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82956115
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82956115
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82956115
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82956115
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20/03/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82956115
-
20/03/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82956115
-
20/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:13
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2024 11:11
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2024 11:36
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 03/07/2024 10:20 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
08/03/2024 12:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/03/2024 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 14:34
Conclusos para decisão
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04/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:34
Audiência Conciliação designada para 09/04/2024 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
04/03/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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