TJCE - 3000098-67.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000098-67.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA ISABEL DA CONCEICAO SOUSA REU: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Cuida-se de acordo celebrado pelo(a) AUTOR: JOSEFA ISABEL DA CONCEICAO SOUSA e o(a) REU: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL e BANCO BRADESCO SA, conforme minuta acostada ao ID 58475640 .
O caso em tela, trata-se de litígio que versa sobre direitos disponíveis e, assim sendo, a lei confere aos litigantes plenos poderes para transigirem, da forma que melhor lhes convir, a qualquer tempo.
Inteligência dos arts. 3º § 2º e 139, IV do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, com fundamento no art. 487, inciso III, letra " b" do CPC.
Em razão da irrecorribilidade da sentença homologatória, conforme prevê o art. 41 da Lei 9099/95, determino: a) Que seja certificado de imediato o trânsito em julgado da sentença, com data da sua publicação. b) A intimação da parte autora e da parte ré , CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL por seus advogados via DJEN e da ré BANCO BRADESCO SA, por meio de sua procuradoria apenas para ciência. c) O imediato arquivamento do feito .
Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
12/05/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
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09/05/2023 14:13
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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08/05/2023 11:51
Homologada a Transação
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02/05/2023 15:32
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 15:32
Audiência Conciliação cancelada para 02/05/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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02/05/2023 15:27
Juntada de ato ordinatório
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02/05/2023 14:21
Juntada de Petição de documento de identificação
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02/05/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 07:45
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/03/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:34
Juntada de Certidão
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17/02/2023 09:36
Audiência Conciliação designada para 02/05/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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10/02/2023 10:57
Decorrido prazo de MARIA LETICIA PETROLA ROCHA SAMPAIO em 07/02/2023 23:59.
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09/02/2023 14:12
Juntada de Certidão
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08/02/2023 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2023 09:49
Conclusos para decisão
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31/01/2023 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000098-67.2023.8.06.0071 Despacho: Analisando devidamente a inicial, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação em face da promovida BANCO BRADESCO e CLUBE DE SEGUROS E BENEFÍCIOS DO BRASIL, conforme petição iniciada protocolada.
Todavia, no cadastro do sistema PJE consta apenas uma acionada, qual seja: CLUBE DE SEGUROS E BENEFÍCIOS DO BRASIL.
Dessa forma, determino: A- O cancelamento da audiência de conciliação.
B- Intime-se a parte autora: JOSEFA ISABEL DA CONCEICAO SOUSA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), para que, no prazo de 10 dias, informe nos autos qual promovida deve permanecer no polo passivo dos autos.
Devendo ainda, adequar os pedidos constantes na inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, determino que os autos sejam feitos conclusos para Decisão de urgência.
Crato-CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz L -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 10:38
Audiência Conciliação cancelada para 28/03/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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20/01/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 08:17
Conclusos para decisão
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19/01/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 08:17
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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19/01/2023 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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