TJCE - 0200820-92.2022.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0200820-92.2022.8.06.0140 AUTOR: MARIA ELSA DE FARIAS SILVEIRA REU: MUNICIPIO DE PARACURU DESPACHO Haja vista o recurso de apelação interposto, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
24/10/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111567935
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24/10/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 08:34
Conclusos para despacho
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22/10/2024 08:34
Juntada de Certidão
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22/10/2024 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 21/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 27/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de KARINA XIMENES ALBUQUERQUE em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 14:45
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:34
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89750107
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31/07/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0200820-92.2022.8.06.0140 AUTOR: MARIA ELSA DE FARIAS SILVEIRA REU: MUNICIPIO DE PARACURU SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por Maria Elsa de Farias Silveira contra o Município de Paracuru/CE. Narra a petição inicial (fls. 03/24) que a requerente foi aprovada dentro do número de vagas oferecidas pelo edital de abertura nº 001/2007, para o cargo de atendente de serviços médicos, referente ao concurso público realizado pelo Município de Paracuru/CE e homologado no dia 07 de maio de 2008.
Acrescenta que impetrou mandado de segurança (autos nº 0003774-18.2010.8.06.0140) na data de 05 de maio de 2010, porém, o julgamento da demanda ocorreu somente em 22 de julho de 2022 e a candidata foi nomeada no dia 14 de outubro de 2022.
Desse modo, requer a condenação do Poder Público ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e de danos materiais no importe de R$ 63.702,00 (sessenta e três mil, setecentos e dois reais).
Pede, ainda, a equiparação funcional como se no serviço público estivesse desde o momento em que deveria ter sido nomeada. O Município de Paracuru, em sede de contestação (fls. 46/55), pugna pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Alega que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a nomeação tardia de candidato em concurso público não resulta na responsabilidade civil da Administração Pública, salvo situação de flagrante arbitrariedade, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, aduz não existir provas nos autos referentes a qualquer ilegalidade por parte do Poder Público.
Além disso, sustenta que não deve ser responsabilizada pela mora do Poder Judiciário em decidir o mandado de segurança impetrado pela candidata. A requerente, por meio de réplica a contestação (fls. 71/83), reitera os argumentos trazidos na peça inicial.
Assevera, em preliminar de mérito, a intempestividade da contestação e o cabimento da revelia processual da Fazenda Pública.
Destaca, ainda, o dever de reparação por danos morais e materiais provenientes da omissão abusiva da Administração Pública, durante mais de uma década, na efetivação do direito líquido e certo à nomeação da candidata aprovada no certame e que foi reconhecido pelo Poder Judiciário. Intimadas as partes para manifestação sobre o interesse na produção de novas provas, a requerente pugnou pelo saneamento do feito com a delimitação dos pontos controvertidos e a respectiva distribuição do ônus probatório.
O requerido,
por outro lado, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o breve relato.
Decido. Julgamento antecipado da lide Analisando os autos, verifico não existir controvérsia no que tange a ocorrência de nomeação tardia da requerente por omissão da Administração Pública, o que se deu em 14 de outubro de 2022, após decisão judicial em mandado de segurança impetrado pela candidata no dia anterior ao vencimento do prazo de validade do certame. A solução do caso concreto, por sua vez, exige definir se o candidato nomeado de forma tardia, por força de decisão judicial, possui direito à contagem retroativa do tempo de serviço e aos demais efeitos funcionais, ao recebimento de indenização por danos materiais provenientes da não percepção de remuneração (entre o vencimento do prazo do certame e a efetiva nomeação) e ao ressarcimento por danos morais decorrentes do abalo psicológico suportado pela candidata. Considerando as questões que devem ser enfrentadas para a solução da causa e os elementos probatórios coligidos aos autos, entendo pela possibilidade do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Reparação por danos materiais Não se mostram devidas a equiparação funcional ou a indenização por dano material pelo tempo em que o candidato, aprovado em concurso público, aguardou a solução judicial do litígio.
Com efeito, não obstante o reconhecimento judicial do direito à nomeação e posse no cargo público pretendido, dele não exsurge o direito ao recebimento dos valores que seriam devidos, tais como remuneração ou reflexos funcionais na carreira, ainda que a título de indenização, ante a inexistência de efetiva prestação laboral no período, sob pena de enriquecimento sem causa. Sobre o tema, os Tribunais Superiores têm adotado entendimento no sentido de que a nomeação tardia por força de decisão judicial, não permite a contagem retroativa do tempo de serviço ou de outros efeitos funcionais, sob pena de enriquecimento sem causa: "(...).
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE EFEITOS FUNCIONAIS E PREVIDENCIÁRIOS RETROATIVOS EM DECORRÊNCIA DE POSSE TARDIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O candidato nomeado tardiamente por força de decisão judicial não tem direito à contagem retroativa do tempo de serviço e aos demais efeitos funcionais ou previdenciários a partir da data em que deveria ter sido nomeado. 2.
A investidura no cargo, através da nomeação, seguida da posse e do efetivo exercício, é que gera o direito às prerrogativas funcionais inerentes ao cargo público, sob pena de enriquecimento ilícito. (...). 4.
A existência de um litígio judicial não configura arbitrariedade flagrante apta a ensejar indenização ou retroação dos efeitos previdenciários ou funcionais." (STF.
Plenário.
AgR RE 655265/DF.
Data de Julgamento de 05/04/2019). "CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO TARDIA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIO.
REMUNERAÇÃO ATRASADA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DESCABIMENTO. (...). 2. "A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação" (STJ. 2ª Turma.
AREsp 1153274/BA.
Data de Julgamento de 03/10/2017). "(...).
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO TARDIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO OU REMUNERAÇÕES RETROATIVAS. (...). 2.
O juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes.
Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador a solução por ele considerada pertinente ao caso concreto, segundo o princípio do livre convencimento fundamentado, positivado no art. 131 do CPC. 3.
A jurisprudência mais recente desta Egrégia Corte e do STF entende pela impossibilidade do recebimento de remunerações sem a devida contraprestação, mesmo dos candidatos aprovados em concurso público que tiveram suas nomeações postergadas, tampouco aos efeitos funcionais. (...)." (STJ. 2ª Turma.
AgRg no REsp 1.265.123/RS.
Data do julgamento de 23/06/2015). Não bastasse isso, verifico que a requerente manteve relação de emprego formal na iniciativa privada ao longo de quase todo o período compreendido entre o término do prazo de validade do concurso (06 de maio de 2010) e a efetivação de sua nomeação (14 de outubro de 2022), inclusive, auferindo salários que, somados, superam os lucros cessantes de R$ 63.702,00 pela não percepção de remuneração de servidora pública, conforme informações abaixo extraídas do CNIS de ID 90057427: Empregador Período de vínculo empregatício Petroenge Petróleo Engenharia Ltda 05/07/2010 e 15/09/2012 Santa Rita Comércio e Instalações Ltda 06/03/2013 e 22/10/2013 MM Serviços, Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda 01/11/2013 e 16/03/2021 Reparação por danos morais A condenação ao pagamento de indenização por danos morais tem como finalidade a compensação pela violação aos direitos da personalidade da parte ofendida. Não deve ser aplicado em toda e qualquer hipótese de aborrecimento ou dissabor vivenciado pela parte que se diz prejudicada. Em outros termos, o dever de reparação somente deve ocorrer quando os elementos probatórios evidenciarem verdadeira ofensa a direitos da personalidade, o que não se constata na hipótese dos autos. Ao analisar o mandado de segurança nº 0003774-18.2010.8.06.0140, observo que os autos permaneceram sem andamento processual por mais de uma década, mantendo-se a impetrante inerte pelo período entre 29 de junho de 2010 e 25 de outubro de 2021, sem apresentar qualquer manifestação a demonstrar interesse na rápida solução do conflito.
Logo, não merece acolhimento a pretensão do alegado dano moral suportado pela parte requerente. Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela requerente na petição inicial, para extinguir o feito com resolução do mérito. Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, os quais ficarão suspensos por até 5 (cinco) anos, tendo em conta a concessão da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89750107
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30/07/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89750107
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30/07/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 02:24
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2024 21:45
Juntada de informação
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14/08/2023 13:56
Conclusos para despacho
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13/08/2023 08:57
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/07/2023 14:25
Mov. [21] - Petição: N Protocolo: WPRC.23.01803109-1Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 05/07/2023 13:56
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29/06/2023 09:17
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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28/06/2023 12:44
Mov. [19] - Petição: N Protocolo: WPRC.23.01802962-3Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 28/06/2023 12:11
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22/06/2023 00:57
Mov. [18] - Certidão emitida
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13/06/2023 23:51
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0323/2023Data da Publicacao: 14/06/2023Numero do Diario: 3094
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08/06/2023 06:59
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0323/2023Teor do ato: Expedientes necessarios.Advogados(s): Larissa de Assis Viana (OAB 39215/CE), Karina Ximenes Albuquerque (OAB 40514/CE)
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07/06/2023 22:15
Mov. [15] - Certidão emitida
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07/06/2023 14:03
Mov. [14] - Mero expediente: Expedientes necessarios.
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26/05/2023 15:22
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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26/05/2023 09:41
Mov. [12] - Petição: N Protocolo: WPRC.23.01802457-5Tipo da Peticao: ReplicaData: 26/05/2023 09:18
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10/05/2023 09:54
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0246/2023Data da Publicacao: 10/05/2023Numero do Diario: 3071
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08/05/2023 10:07
Mov. [10] - Certidão emitida: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que nesta data providenciei o expediente de intimacao da parte autora, via DJe. O referido e verdade. Dou fe.
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08/05/2023 09:39
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2023 15:09
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2023 20:11
Mov. [7] - Petição: N Protocolo: WPRC.23.01801189-9Tipo da Peticao: ContestacaoData: 20/03/2023 20:04
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02/02/2023 02:32
Mov. [6] - Certidão emitida
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10/01/2023 10:56
Mov. [5] - Certidão emitida
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10/01/2023 09:55
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2022 01:07
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2022 12:19
Mov. [2] - Conclusão
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14/12/2022 12:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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