TJCE - 3000292-42.2017.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 07:56
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 14:56
Juntada de comunicação
-
10/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 19:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/02/2025 19:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/02/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 21:53
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/10/2024 09:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/10/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 18:58
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 19:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/10/2024 19:43
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 19:42
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 19:42
Cancelada a movimentação processual Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/10/2024 19:36
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 19:35
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 19:35
Cancelada a movimentação processual Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/10/2024 19:28
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:57
Decorrido prazo de SERGIO RAYMUNDO BAYAS QUEIROZ em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:55
Decorrido prazo de SERGIO RAYMUNDO BAYAS QUEIROZ em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:28
Decorrido prazo de DRAUZIO CORTEZ LINHARES em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 98975223
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 98975223
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 98975223
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 98975223
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 98975223
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 98975223
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 98975223
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000292-42.2017.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO HORACIO NUNESREQUERIDA: FERNANDA REBOUÇAS BRASILEIRO D E S P A C H O Relativamente à alegada tratativa de acordo entabulada entre as partes, determino que se manifestem a respeito no prazo de dez dias, indicando se houve composição amigável e se têm interesse na homologação judicial da transação.
Decorrido o prazo acima e caso nada manifestem, o feito deverá ser extinto pela superveniente ausência de interesse de agir.
Quanto ao pedido de desbloqueio de contas formulado pela executada, deixo de apreciá-lo porquanto não persiste nenhuma ordem de bloqueio em seu desfavor.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 19 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/08/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98975223
-
27/08/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98975223
-
27/08/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98975223
-
27/08/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98975223
-
19/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90061338
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90061338
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90061338
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Número: 3000292-42.2017.8.06.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO HORÁCIO NUNES contra FERNANDA REBOUÇAS BRASILEIRO, a qual teve início como execução de título extrajudicial, em 08.04.2017, ocasião em que foi imputada à executada um débito condominial de R$35.949,07 (trinta e cinco mil novecentos e quarenta e nove reais e sete centavos), por suposta inadimplência dos encargos condominiais incidentes sobre o apto. 701, relativos ao período de abril de 2015 a março de 2017.
A exordial foi instruída com documentos (fls. 12/69), dentre os quais a certidão da Matrícula nº 23.763 do CRI da 3ª Zona de Fortaleza, segundo a qual o imóvel geratriz da dívida pertence à executada, pelo menos desde 08.01.2010 (fls. 22/27).
Recebida a exordial executória, foi ordenada a citação da parte devedora, nos moldes do art. 829 do CPC/2015 (fls. 70), contudo, antes mesmo da emissão do mandado respectivo, o condomínio exequente requereu o "chamamento do feito à ordem", para designação de audiência conciliatória, como se o feito ostentasse natureza de mera ação de cobrança (fls. 71/72).
O pleito, contudo, restou desacolhido, e este juízo ratificou a ordem de emissão de mandado de citação e penhora (fls. 72).
Emitido o mandado respectivo (fls. 75), antes mesmo de ser certificado seu cumprimento, a executada se habilitou nos autos em 16.04.2018, e ofertou embargos à execução (fls. 77/83), sendo tal peça instruída com documentos (fls. 84/109).
Adiante, veio aos autos a certidão de que a executada fora citada em 29.04.2018, mas não houve penhora de bens ante a informação de que o próprio imóvel havia sido ofertado como garantia de pagamento da dívida (fls. 112).
Os embargos do devedor foram impugnados pela parte exequente (fls. 114/118), a qual noticiou inclusive que a executada havia intentado uma ação de redução de cotas condominiais, distribuída ao juízo da 17ª Vara Cível de Fortaleza, mas que havia sido julgada improcedente, por sentença de 06.11.2018 (fls. 243/246).
Adiante, por sentença de 18.06.2019, este juízo apreciou e julgou improcedentes os embargos à execução.
Por consequência, foi determinada a atualização monetária do débito, e a formalização do bloqueio de ativos, através do Sisbajud (fls. 247/251).
Irresignada, a promovida interpôs recurso inominado (fls. 253/271), o qual foi rebatido em contrarrazões (fls. 274/289), e em seguida ascenderam os autos ao Fórum das Turmas Recursais, onde o recurso restou IMPROVIDO, por unanimidade.
Além disso, o acórdão respectivo agregou condenação em 10% (dez por cento), a título de honorários sucumbenciais (fls. 559/564).
Em seguida, a promovida interpôs embargos de declaração (fls. 568/571), mas tal recurso restou igualmente improvido (fls. 572/573), e o acórdão veio a transitar em julgado (fls. 574).
Adiante, por petição de 15.12.2020, a parte vitoriosa formalizou seu pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que apontou o "quantum debeatur" de R$127.105,38 (cento e vinte e sete mil cento e cinco reais e trinta e oito centavos), referente aos débitos de taxas condominiais, de abril de 2015 a outubro de 2020 (fls. 575/576).
Por decisão de 23.02.2021, minha ilustre antecessora ordenou o bloqueio de ativos financeiros, através do Sisbajud (fls. 613), mas antes do cumprimento daquele comando judicial, a parte exequente voltou a peticionar para aduzir que a dívida já alcançava o patamar de R$152.705,59 (cento e cinquenta e dois mil, setecentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos) (fls. 616/618).
Protocolada a 1ª ordem de bloqueio no Sisbajud, em 16.03.2023 (fls. 620), o resultado alcançado foi de míseros R$13,81 (treze reais e oitenta e um centavos) (fls. 622/624), e mediante pesquisa junto ao Renajud, não foi encontrado qualquer veículo registrado em nome da devedora (fls. 626).
Em seguida, o condomínio exequente voltou a peticionar em 29.08.2023, para asseverar que a executada se encontra inadimplente quanto ao pagamento das cotas condominiais desde abril de 2015, e que em função disso foram propostas duas ações, ambas em tramitação no 4º JEC.
Aduziu mais que o valor da dívida superava, em mais de 50% (cinquenta por cento), o valor do próprio imóvel geratriz da dívida, e por isso mesmo postulou a penhora do mesmo (fls. 628/631).
Por decisão de 11.01.2024, este juízo ordenou a expedição de mandado de penhora (fls. 668), o qual foi emitido logo em seguida (fls. 669/670).
Finalmente, por petição de 26.07.2024, a parte executada veio aos autos para alegar pretensa questão de ordem pública.
Alegou a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, isto pelos motivos seguintes: a) Desde a petição inicial, de abril de 2017, que a parte promovente pratica atos processuais sem autorização legal, isto porque quando da propositura da petição inicial a Ata de Representação do promovente sequer foi anexada; b) Não se podendo dizer qual era a data-limite de mandato do síndico, uma vez que não existe Ata de Representação de Síndico, não sendo possível identificar se havia mandato do síndico capaz de autorizar a outorga do mandato; c) A demanda foi proposta em 08/04/2017 e a matrícula que instruiu a petição executiva estava datada de 27/12/2012, mas nunca houve atenção à regularidade documental para impedir o vício processual; d) Embora desde o início a parte promovente não tenha regularizado a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não é concebível que o fato processual permaneça desse modo, inclusive, nesta etapa ou fase do processo, razão por que pugna a executada pela extinção desta demanda. É o relatório.
Decido.
Ao contrário de outras ações similares, propostas por condomínios contra condôminos inadimplentes, esta demanda veio efetivamente instruída com certidão de matrícula do bem geratriz da dívida, e não se mostra relevante a data da emissão da certidão de matrícula, pois a própria executada poderia ter trazido aos autos certidão de matrícula mais atualizada, na qual constase eventual transferência de titularidade do bem de raiz.
Destarte, na medida em que não exibiu nova matrícula com tal fato superveniente, a inferência natural é que o mesmo continua a integrar o patrimônio da executada.
Quanto à data da propositura deste feito, o que se observa é que a execução de título extrajudicial foi formalizada em 08.04.2017, e a procuração respectiva aponta como data de emissão 03.04.2017.
Portanto, há contemporaneidade entre a petição inicial e o instrumento de mandato, o qual foi subscrito pela Sra.
MARIA DIANA FREIRE FAUSTINO, moradora do apto. 202, e que foi eleita para a função de síndica em 24.02.2016, conforme ata de assembleia geral do condomínio (fls. 20/21).
Diante disso, inexiste o alegado defeito de representação, tampouco qualquer outro vício processual que impeça o regular prosseguimento do feito.
Bem por isso, INDEFIRO o petitório derradeiro da executada, e determino que o mandado de penhora que já repousa nos autos seja cumprido no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se e cumpra-se.
Fortaleza, 30 de julho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90061338
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90061338
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90061338
-
30/07/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90061338
-
30/07/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90061338
-
30/07/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90061338
-
30/07/2024 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 16:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/07/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 17:48
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2023 17:45
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
16/03/2023 10:38
Juntada de ordem de bloqueio
-
01/11/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 00:20
Decorrido prazo de DRAUZIO CORTEZ LINHARES em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 00:20
Decorrido prazo de SERGIO RAYMUNDO BAYAS QUEIROZ em 24/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 17:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2021 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 18:46
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2020 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
25/03/2020 17:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/02/2020 07:13
Conclusos para decisão
-
08/02/2020 00:17
Decorrido prazo de SAVIO CAVALCANTE DA PONTE em 07/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2019 16:45
Decorrido prazo de SERGIO RAYMUNDO BAYAS QUEIROZ em 16/08/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 16:45
Decorrido prazo de DRAUZIO CORTEZ LINHARES em 16/08/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 14:46
Decorrido prazo de SAVIO CAVALCANTE DA PONTE em 16/08/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 05:42
Decorrido prazo de SAVIO CAVALCANTE DA PONTE em 20/10/2017 23:59:59.
-
21/09/2019 14:26
Conclusos para decisão
-
11/09/2019 15:36
Determinada Requisição de Informações
-
10/09/2019 17:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/08/2019 14:48
Conclusos para decisão
-
16/08/2019 11:49
Juntada de Petição de recurso
-
23/07/2019 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 11:46
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2018 14:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 12:06
Juntada de citação
-
23/04/2018 09:07
Conclusos para decisão
-
16/04/2018 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 14:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
09/02/2018 10:50
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2018 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2017 14:24
Conclusos para despacho
-
31/10/2017 17:50
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2017 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2017 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2017 23:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/04/2017 09:38
Conclusos para decisão
-
08/04/2017 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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